Através das deliberações genéricas n.º 1 e n.º 2, da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, foram reconhecidos os graus dos países que integram a União Europeia, conferidos na sequência de primeiros, segundos e terceiros ciclos de estudos superiores organizados de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, como tendo nível, objectivos e natureza idênticos, respectivamente, aos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas nos termos fixados pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
O reconhecimento de graus anteriores às reorganizações resultantes da aplicação dos princípios do Processo de Bolonha requer, naturalmente, a adopção de uma metodologia específica, dadas as diferenças até então existentes entre as estruturas dos sistemas de ensino superior dos diferentes países.
Nestes termos, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros irá proceder ao estudo das diferentes situações, dando prioridade nas suas deliberações aos casos mais urgentes e com impacto num maior número de interessados.
Tendo em atenção o elevado número de estudantes portugueses que já realizou ou se encontra a realizar o curso de Medicina em Espanha, a Comissão deliberou apreciar e decidir, desde já, sobre o reconhecimento deste curso.
Assim:
Considerando que ao grau de Licenciado en Medicina e en Medicina y Cirurgia obtido em diversas universidades espanholas, e organizado em moldes anteriores à reestruturação resultante da aplicação do processo de Bolonha, universidades portuguesas já deram, ao abrigo do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, equivalência ao grau de licenciado em Medicina pelas universidades portuguesas, organizado nos moldes anteriores à reestruturação resultante do processo de Bolonha, o que dissipa qualquer dúvida no que respeita ao seu nível científico, objectivos e natureza;Considerando, ainda, os princípios adoptados pela Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março;
Deliberação genérica n.º 3
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros delibera o seguinte:1 - O grau de Licenciado en Medicina e en Medicina y Cirurgia, conferido por instituições de ensino superior espanholas oficialmente reconhecidas pelo Governo de Espanha e por este autorizadas a conferi-lo, é reconhecido como tendo nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Licenciado em Medicina pelas universidades portuguesas, conferido nos termos anteriores aos definidos pelo Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, na Lei 46/86 de 14 de Outubro.
2 - Em consequência, aos titulares daquele grau espanhol é reconhecida, na sequência de registo do diploma realizado nos termos da Portaria 29/2008, de 10 de Janeiro, a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do referido grau académico português.
3 de Setembro de 2008. - O Presidente, António Morão Dias.