de 17 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, que os artigos 16.º e 19.º do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, passem, na sua aplicação ao ultramar, a ter a seguinte redacção:Art. 16.º - 1. Cada liceu é dirigido por um reitor, livremente escolhido pelo Governador entre os professores do respectivo quadro.
2. O cargo será exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, podendo o Governador dá-la sempre por finda.
3. A aceitação do cargo de reitor é obrigatória.
................................................................................
Art. 19.º - 1. Haverá em cada liceu um vice-reitor e um secretário, nomeados pelo Governador de entre os professores do respectivo quadro.
2. Nos liceus de frequência mista onde funcionam secções femininas haverá, além do vice-reitor, uma directora da secção, nomeada pelo Governador de entre as professoras do respectivo quadro, a qual representará o reitor em todos os actos respeitantes à secção, quando ele por si os não desempenhe.
3. As nomeações do vice-reitor, da directora da secção feminina e do secretário são feitas por tempo indeterminado, podendo sempre o Governador substituí-los.
Ministério do Ultramar, 30 de Março de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.