de 16 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43777, de 3 de Julho de 1961, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 636/70, de 22 de Dezembro, que o quinhão do produto líquido da exploração das apostas mútuas desportivas atribuído às Santas Casas da Misericórdia e outras instituições de assistência, no que respeita ao rendimento a apurar do exercício de 1972, depois de deduzida a importância de 1500000$00, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 46772, de 20 de Dezembro de 1965, seja distribuído pela seguinte forma:... Percentagens À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ... 32 À Santa Casa da Misericórdia do Porto ... 35 A outras Misericórdias e instituições de assistência, oficiais ou particulares, para criação ou desenvolvimento dos serviços de reabilitação, de acordo com os planos que vierem a ser aprovados ... 33 Ministério da Saúde e Assistência, 4 de Abril de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.