Com vista à execução das obras de construção de alguns troços do colector gravítico e da conduta elevatória, parte integrante da empreitada de execução do sistema interceptor da Grande Covilhã, a desenvolver no concelho da Covilhã, veio a ADS - Águas da Serra, S. A., na qualidade de concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de tratamento e rejeição de efluentes do concelho da Covilhã, requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre sete parcelas de terreno localizadas na freguesia de São Pedro, concelho da Covilhã, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 228/DSO-DEJ/2008, de 23 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As sete parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da ADS - Águas da Serra, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 5846,73 m2, incide sobre uma faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais e respectivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realização de quaisquer escavações, de edificação de qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,4 m numa faixa de 3 m (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
d) A utilização da faixa referida para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas e outros componentes das infra-estruturas dos serviços ou que aos mesmos possam estar associados.
3 - É permitida a ocupação e utilização temporária de uma faixa de trabalho de 10 m de largura (5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) para a execução das obras de construção, durante a fase de instalação do interceptor de drenagem de águas residuais.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade ADS - Águas da Serra, S. A.
29 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
(ver documento original)