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Portaria 1019/2008, de 10 de Setembro

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Carção (processo n.º 4230-DGRF) e concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Carção a zona de caça associativa de Carção, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santulhão e Argozelo, município de Vimioso (processo n.º 5005-DGRF).

Texto do documento

Portaria 1019/2008

de 10 de Setembro

Pela Portaria 163/2006, de 22 de Fevereiro, foi criada a zona de caça municipal de Carção (processo 4230-DGRF), situada no município de Vimioso, com a área de 2592 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Carção.

Veio agora aquela Associação solicitar a extinção desta zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos.

Assim:

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º, no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção alterada pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Carção (processo 4230-DGRF).

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caça e Pesca de Carção, com o número de identificação fiscal 503155837 e sede em 5230 Carção, a zona de caça associativa de Carção (processo 5005-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santulhão e Argozelo, município de Vimioso, com a área de 2588 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

4.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

5.º É revogada a Portaria 163/2006, de 22 de Fevereiro.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 19 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 26 de Agosto de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/10/plain-238466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Portaria 163/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria a zona de caça municipal de Carção, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Carção, município de Vimioso (processo n.º 4230-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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