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Decreto 157/73, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova as emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluída em Genebra em 16 de Setembro de 1950.

Texto do documento

Decreto 157/73

de 9 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluída em Genebra em 16 de Setembro de 1950, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39451, de 24 de Novembro de 1953, que foram adoptadas na 36.ª Sessão do Subcomité dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, e cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Assinado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

Emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas

de Tráfego Internacional (Genebra, 1950)

(Adoptadas na 36.ª Sessão do Subcomité dos Transportes Rodoviários do

Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das

Nações Unidas.)

a) Acrescentar a frase seguinte ao § 8:

Qualquer sessão do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa ou do seu Subcomité dos Transportes Rodoviários será considerada reunião prevista pelo presente parágrafo.

b) Acrescentar um novo § 9 com o seguinte texto:

9. Quaisquer modificações aos anexos da presente Declaração serão considerados como tendo sido adoptados pelos países signatários ou aderentes, desde que os seus representantes, que participem na reunião indicada no § 8 da presente Declaração, a elas tenham dado, verbalmente, o seu acordo. No que respeita aos países signatários ou aderentes não representados na dita reunião, o Secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, ou de qualquer outro organismo que vier a substitui-la, notificá-los-á das modificações aceites pelos países signatários ou aderentes representados na referida reunião.

Estas modificações serão consideradas como aceites pelos países a que a notificação tiver sido feita se, num prazo de seis meses a contar da mencionada notificação, aqueles não tiverem apresentado objecções àquelas modificações.

c) Acrescentar um novo § 10 com o seguinte texto:

10. Todavia, no que respeita às modificações a introduzir no anexo I, somente os países signatários ou aderentes, cujo território seja limítrofe do de qualquer país que haja solicitado uma modificação a este anexo, poderão opor-se a esta modificação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/09/plain-238444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-11-24 - Decreto-Lei 39451 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova para adesão a Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, com os seus Anexos I, II e III, assinada em Genebra em 16 de Setembro de 1950

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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