de 9 de Abril
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. São aprovadas as emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas de Tráfego Internacional, concluída em Genebra em 16 de Setembro de 1950, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei 39451, de 24 de Novembro de 1953, que foram adoptadas na 36.ª Sessão do Subcomité dos Transportes Rodoviários do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, e cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original)
Emendas ao texto da Declaração Relativa à Construção de Grandes Estradas
de Tráfego Internacional (Genebra, 1950)
(Adoptadas na 36.ª Sessão do Subcomité dos Transportes Rodoviários do
Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das
Nações Unidas.)
a) Acrescentar a frase seguinte ao § 8:Qualquer sessão do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa ou do seu Subcomité dos Transportes Rodoviários será considerada reunião prevista pelo presente parágrafo.
b) Acrescentar um novo § 9 com o seguinte texto:
9. Quaisquer modificações aos anexos da presente Declaração serão considerados como tendo sido adoptados pelos países signatários ou aderentes, desde que os seus representantes, que participem na reunião indicada no § 8 da presente Declaração, a elas tenham dado, verbalmente, o seu acordo. No que respeita aos países signatários ou aderentes não representados na dita reunião, o Secretário executivo da Comissão Económica para a Europa, ou de qualquer outro organismo que vier a substitui-la, notificá-los-á das modificações aceites pelos países signatários ou aderentes representados na referida reunião.
Estas modificações serão consideradas como aceites pelos países a que a notificação tiver sido feita se, num prazo de seis meses a contar da mencionada notificação, aqueles não tiverem apresentado objecções àquelas modificações.
c) Acrescentar um novo § 10 com o seguinte texto:
10. Todavia, no que respeita às modificações a introduzir no anexo I, somente os países signatários ou aderentes, cujo território seja limítrofe do de qualquer país que haja solicitado uma modificação a este anexo, poderão opor-se a esta modificação.