Nos termos do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, que vem regular o reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, e alargar o sistema, já anteriormente adoptado para o grau de doutor, através do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, aos graus de licenciado e mestre, a presente deliberação pretende afastar um obstáculo importante à circulação de diplomados, assente no princípio do reconhecimento mútuo.
Ao abrigo do previsto no artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei 341/2007, já se consideram reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor os graus abrangidos pela deliberação 120/98 (2.ª Série), de 27 de Fevereiro, e pelos Despachos n.os 22 018/99 (2.ª Série), e 22 017/99 (2.ª Série), de 16 de Novembro.
O Processo de Bolonha teve como um dos objectivos facilitar a comparabilidade dos graus atribuídos nos países aderentes. O terceiro ciclo é aquele que, nos vários países, apresenta uma maior semelhança, tornando, por isso, mais fácil o seu reconhecimento mútuo dentro do Espaço de Ensino Superior Europeu.
Assim, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, completar, desde já, o elenco de graus de Doutor atribuídos em Estados-membros da União Europeia e, na sequência de consulta efectuada junto das Redes ENIC/NARIC, aprovar o seguinte:
Deliberação genérica n.º 1
1 - São reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor os graus constantes do seguinte quadro:Quadro referente à designação do grau de Doutor nos Países da União Europeia
(ver documento original)
2 - É delegada no Presidente da Comissão a competência para, aos graus obtidos pela aprovação no terceiro ciclo, nos restantes países da União Europeia, lhes reconhecer nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor, à medida que venha a ser reunida a informação necessária para completar a tabela apresentada em 1., e que já foi solicitada aos restantes países da Rede ENIC/NARIC.3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os doutoramentos efectuados em regime de franchising, entendendo-se por franchising, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.
4 - A presente deliberação vem revogar a deliberação 2097/2008, publicada na 2.ª Série do Diário da República, do dia 31 de Julho, produzindo efeitos desde a referida data.
4 de Agosto de 2008. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, António Morão Dias.