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Deliberação 2097/2008, de 31 de Julho

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Sumário

Reconhece com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor os graus obtidos em países da União Europeia constantes da tabela publicada em anexo.

Texto do documento

Deliberação 2097/2008

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro, que vem regular o reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros, e alargar o sistema, já anteriormente adoptado para o grau de doutor, através do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, aos graus de licenciado e mestre, a presente deliberação pretende afastar um obstáculo importante à circulação de diplomados, assente no princípio do reconhecimento mútuo.

Ao abrigo do previsto no artigo 18.º do mencionado Decreto-Lei 341/2007, já se consideram reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor os graus abrangidos pela deliberação 120/98 (2.ª Série), de 27 de Fevereiro, e pelos Despachos n.os 22 018/99 (2.ª Série), e 22 017/99 (2.ª Série), de 16 de Novembro.

O Processo de Bolonha teve como um dos objectivos facilitar a comparabilidade dos graus atribuídos nos países aderentes. O terceiro ciclo é aquele que, nos vários países, apresenta uma maior semelhança, tornando, por isso, mais fácil o seu reconhecimento mútuo dentro do Espaço de Ensino Superior Europeu.

Assim, entende a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, completar, desde já, o elenco de graus de Doutor atribuídos em Estados-membros da União Europeia e, na sequência de consulta efectuada junto das Redes ENIC/NARIC, aprovar o seguinte:

Deliberação genérica n.º 1

1 - São reconhecidos com nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor os graus constantes da seguinte tabela:

Quadro referente à designação do grau de Doutor nos Países da União Europeia

(ver documento original)

2 - É delegada no Presidente da Comissão a competência para, aos graus obtidos pela aprovação no terceiro ciclo, nos restantes países da União Europeia, lhes reconhecer nível, objectivos e natureza idênticos ao grau de Doutor, à medida que venha a ser reunida a informação necessária para completar a tabela apresentada em 1., e que já foi solicitada aos restantes países da Rede ENIC/NARIC.

3 - Não são abrangidos pela presente deliberação os doutoramentos efectuados em regime de franchising, entendendo-se por franchising, para efeitos da presente deliberação, o regime pelo qual instituições universitárias outorgam graus académicos em territórios exteriores ao país em que são desenvolvidos.

27 de Junho de 2008. - O Presidente da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, António Morão Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/31/plain-237145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-10-12 - Decreto-Lei 341/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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