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Portaria 232/73, de 31 de Março

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Sumário

Adita os n.os 8.º e 9.º à Portaria n.º 685/72, de 20 de Novembro, relativa à venda, na ilha da Madeira, da farinha de milho com desgerminação.

Texto do documento

Portaria 232/73

de 31 de Março

Pela Portaria 685/72, de 20 de Novembro, foram fixados os preços máximos de venda, na ilha da Madeira, da farinha de milho com desgerminação e imposta a obrigatoriedade da sua embalagem. As circunstâncias revelaram, porém, a conveniência de permitir, durante um período transitório, a venda a granel da referida farinha.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, que à Portaria 685/72, de 20 de Novembro, sejam aditados os n.os 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:

8.º Até 31 de Dezembro de 1973 é permitida a venda, na moagem e no armazenista, da farinha de milho com desgerminação, aos preços seguintes:

(ver documento original) 9.º Até 31 de Janeiro de 1974 é permitida a venda a granel, no retalhista, da farinha de milho com desgerminação, ao preço de 2$70 por quilograma.

Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/31/plain-238360.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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