de 31 de Março
Pela Portaria 685/72, de 20 de Novembro, foram fixados os preços máximos de venda, na ilha da Madeira, da farinha de milho com desgerminação e imposta a obrigatoriedade da sua embalagem. As circunstâncias revelaram, porém, a conveniência de permitir, durante um período transitório, a venda a granel da referida farinha.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, que à Portaria 685/72, de 20 de Novembro, sejam aditados os n.os 8.º e 9.º, com a seguinte redacção:
8.º Até 31 de Dezembro de 1973 é permitida a venda, na moagem e no armazenista, da farinha de milho com desgerminação, aos preços seguintes:
(ver documento original) 9.º Até 31 de Janeiro de 1974 é permitida a venda a granel, no retalhista, da farinha de milho com desgerminação, ao preço de 2$70 por quilograma.
Secretaria de Estado do Comércio, 14 de Março de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.