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Despacho 22717/2008, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece que não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2008, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial.

Texto do documento

Despacho 22717/2008

Nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, que define o regime para gestão da capacidade de recepção do Sistema Eléctrico Público, decorre de 1 a 15 de Setembro de 2008 um novo período de apresentação de pedidos de informação prévia (PIP) para ligação à rede de instalações do sistema eléctrico independente.

A resposta dos investidores ao regime criado por aquele diploma tem ultrapassado ao longo dos vários períodos de submissão de pedidos todas as expectativas, o que se reflecte no grau crescente de condicionalismos que tem vindo a ser imposto à admissibilidade de pedidos de informação prévia.

Atendendo à existência de limitações de capacidade, não só em termos de zonas de rede, mas também ao nível das subestações da rede de distribuição, a adequada gestão do processo aconselha a que se continue a limitar a possibilidade de atender a novos pedidos nos termos do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001.

Nestes termos dá-se a conhecer que não serão aceites pedidos de informação prévia, no período que decorre de 1 a 15 de Setembro de 2008, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, para instalações de produção de energia eléctrica do regime especial.

19 de Agosto de 2008. - O Director-Geral, José Perdigoto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/04/plain-238308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto-Lei 312/2001 - Ministério da Economia

    Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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