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Decreto 140/73, de 30 de Março

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Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Decreto n.º 6/72, de 5 de Janeiro, que específica as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha.

Texto do documento

Decreto 140/73

de 30 de Março

Pelo Decreto 6/72, de 5 de Janeiro, foram especificadas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha.

Este diploma definiu, assim, a estrutura orgânica básica do Ministério da Marinha e, por tal circunstâncias, interessa mantê-lo actualizado.

Nestes termos, com base nas alterações que desde a data da publicação do citado decreto foram introduzidas na estrutura do Ministério da Marinha e tendo em conta a conveniência de simplificar a sua actualização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A alínea e) do artigo 1.º e o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto 6/72, de 5 de Janeiro, tomarão a redacção seguinte:

Artigo 1.º .................................................................

................................................................................

e) Do ramo de investigação do mar:

1. Instituto Hidrográfico;

2. Instituto de Técnicas de Pesca;

................................................................................

Art. 2.º ....................................................................

................................................................................

3. A Comissão Consultiva das Pescas também funciona como organismo de estudo e de consulta do contra-almirante director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo e do presidente da Junta Nacional de Fomento das Pescas.

Art. 2.º No mesmo diploma é incluído um novo número, na alínea g) do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 3.º, com a seguinte redacção:

6. Gabinete de Heráldica Naval.

Art. 3.º No referido diploma é eliminado o n.º 4 do artigo 2.º Art. 4.º Ao mesmo diploma é aditado um novo artigo, com a redacção seguinte:

Art. 5.º O Ministro da Marinha poderá, por portaria, actualizar o disposto neste diploma, desde que as alterações:

a) Resultem de disposições que venham a ser aprovadas por leis ou decretos;

b) Tenham por fim definir a posição das diversas entidades e organismos do Ministério da Marinha nas respectivas cadeias de comando ou de direcção, desde que tal posição não tenha sido estabelecida por lei ou decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 22 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/30/plain-238291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-05 - Decreto 6/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Especifica todas as entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha e os que, conjuntamente, podem prestar apoio a outras entidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-01 - Portaria 66/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Determina que o Instituto de Técnicas de Pesca funcione na dependência directa do director-geral do Instituto Hidrográfico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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