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Regulamento 931/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 931/2015

Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberações tomadas nas reuniões de Câmara Municipal realizadas em 25 de setembro e 09 de dezembro de 2015, e aprovação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 18 de dezembro de 2015, depois de ter sido submetido a período de consulta pública através de publicação do Aviso 01/2015, de 19 de outubro, publicitado nos locais de costume, foi aprovado o Projeto de Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais, cuja respetiva Alteração é agora publicada ao abrigo do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.

Alteração ao Regulamento de Taxas Municipais

Preâmbulo

O Regulamento de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz foi aprovado mediante deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 29 de novembro de 2011.

O crescendo das preocupações inerentes à ocupação do espaço público e a necessidade de determinar adequados critérios a que deve estar sujeita a sua ocupação, garantindo segurança, a salvaguarda do ambiente e o equilíbrio urbano.

No âmbito da ocupação do domínio público, o retro citado regulamento define valores que carecem de reapreciação/adequação/atualização, assim como os seus fundamentos e pressupostos.

É fundamental limitar e disciplinar a ocupação do espaço público, visando minimizar e prevenir os riscos decorrentes, nomeadamente a degradação ambiental e visual, mas também a acessibilidade dos cidadãos em geral.

Pelo exposto, procedeu-se à presente Alteração do Regulamento de Taxas Municipais, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente ato tem por objeto a alteração da Tabela Geral de Taxas, Capítulo II, artigo 16, do Regulamento de Taxas Municipais do Município de Santa Cruz, Regulamento 653/2011, publicado e publicitado no Diário da República, 2.ª série - N.º 250, de 30 de dezembro de 2011.

Artigo 2.º

Alterações ao regulamento

A Tabela Geral de Taxas, Capítulo II, artigo 16, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16

Ocupação do domínio público municipal por qualquer tipo de infraestrutura, ligação, suporte ou equipamento (exemplos: passarelas, varandas, escadas, elevadores, outras construções, fios, outros dispositivos, depósitos, postos de transformação, câmaras de visita ou armários de TV, eletricidade, cabinas eletricidade e semelhantes, aparelhos de ar condicionado e antenas parabólicas, cabines, posto telefónico ou marco do correio, postes e marcos para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eletrónicos, tubos, condutas e semelhantes).

(ver documento original)

Artigo 3.º

Fundamentação económico-financeira dos valores da taxa

A fundamentação económico-financeira dos valores da taxa prevista no artigo 2.º do presente Regulamento consta do Anexo I.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetivos anexos entram em vigor em 01 de janeiro de 2016.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da taxa

1 - Introdução

Conforme previsto na legislação em vigor, nomeadamente pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas em vigor no município foram devidamente precedidas de estudo económico que as fundamenta, tendo o mesmo sido devidamente publicado.

De acordo este regime, a criação de taxas por parte das autarquias locais deve ser efetuada com base num regulamento aprovado pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: "a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações" (1)

O Regime Geral estabelece igualmente que o valor das taxas cobradas pelas autarquias "não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" (2).

É neste contexto que deve ser elaborado o estudo económico das taxas do município, cujo objetivo é a fundamentação do valor das taxas cobradas pela autarquia aquando o desenvolvimento das suas atividades de serviço público.

De forma a cumprir os dispositivos acima mencionados, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da atividade pública, tendo por um lado em consideração, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro, as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem a autarquia.

No âmbito da gestão autárquica corrente, considerou o atual executivo da autarquia, ser relevante proceder à atualização do regulamento de taxas, nomeadamente na revisão da taxa ocupação do domínio público e na introdução de uma nova taxa no âmbito da pernoita. Considera o atual executivo que é relevante proceder de forma urgente à atualização do regulamento de taxas, pelo que se tornou-se necessário realizar um novo estudo económico para as taxas sujeitas a revisão ou criação.

Por se tratar de um estudo que visa apenas a fundamentação de duas tipologias de taxas, o mesmo encontra-se em três secções para além da presente introdução.

Na primeira parte, é explorado o conceito de taxa e apresentada a fórmula de cálculo utilizada para a determinação do valor das taxas municipais. Em seguida, são explicitadas as limitações verificadas e os pressupostos definidos ao longo da elaboração do presente estudo. Posteriormente é apresentada por tipologia de taxa, a metodologia utilizada e o sumário dos respetivos cálculos.

2 - Enquadramento teórico

As taxas das autarquias representam "tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei" (3).

O exercício das taxas resulta, deste modo, de "utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. (4)

Refere-se ainda que !as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo" (5)

O valor final das taxas deverá então ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor da Taxa = Custo de execução - Benefício social + Custo social

Isto é, a autarquia deve cobrar, pela prestação de um determinado serviço ou utilização de um bem, uma taxa igual ao custo que incorre aquando a realização/manutenção do mesmo, deduzida dos benefícios auferidos pelos cidadãos em geral, e aumentada do custo social existente.

Por exemplo, para emitir uma determinada licença a autarquia incorre, entre outros, em custos administrativos inerentes ao registo de entrada do requerimento da licença e à respetiva cobrança do mesmo; tendo, deste modo, que disponibilizar mão-de-obra e consumíveis para o efeito. Estes custos são denominados «custos de execução" da taxa. Porém, a emissão dessa licença pode produzir efeitos de caráter positivo e/ou negativo sobre os restantes cidadãos, não tendo os mesmos possibilidade de exercer uma ação efetiva, no que respeita ao seu impedimento ou até mesmo ao seu pagamento. Estes efeitos, vulgarmente conhecidos por "custos e benefícios sociais", devem ser contemplados no momento de determinação do valor final dessa licença.

Graficamente temos a seguinte situação:

(ver documento original)

O valor da taxa cobrada pela autarquia pode variar entre V0 e V1, consoante a ponderação efetuada das variáveis custo de execução, custo social e benefício social, a qual deve assentar no princípio da proporcionalidade, isto é, na escolha da solução que apresente um nível elevado nível de razoabilidade, não ultrapassando o custo inerente à atividade pública local e os benefícios decorrentes para os respetivos cidadãos (6).

Atendendo ao princípio da proporcionalidade a autarquia pode utilizar o valor final da taxa a cobrar como fator de incentivo/desincentivo ao desenvolvimento de determinados atos ou acontecimentos locais. Se por um lado, é necessário assegurar a promoção do interesse público local, valorizando as necessidades de caráter social, urbanístico, territorial e ambiental, por outro lado, dever-se-á ter em consideração o custo da atividade executada pela autarquia.

O presente estudo incide apenas na determinação do custo associado à prestação da atividade associada a cada taxa, sendo o apuramento dos custos e benefícios sociais definidos pelo executivo, uma vez que os mesmos estão diretamente relacionados com as estratégias definidas pelos órgãos autárquicos.

3 - Pressupostos

Ao longo da realização do presente estudo económico-financeiro deparámo-nos com algumas situações que resultaram no estabelecimento da nossa parte de alguns pressupostos que tiveram de ser ajustados às circunstâncias.

A primeira situação resulta da inexistência de um sistema de contabilidade analítica que permita a determinação, para cada centro de responsabilidade, do respetivo custo e proveito e consequentemente o apuramento dos custos subjacentes à determinação do valor das taxas. Para contornar esta limitação tornou-se necessário trabalhar os dados contabilísticos disponíveis, nomeadamente a prestação de contas de 2014, no sentido de se encontrar uma base de imputação dos custos por setor.

Outra situação decorre da determinação do número total de horas efetivamente trabalhadas pelos funcionários da autarquia (THET). Em rigor, o THET é dado pelo número de horas que, teoricamente, os funcionários da autarquia laborariam tendo em conta apenas o período normal de trabalho, nos dias úteis do ano, adicionado das horas extraordinárias ou suplementares e deduzido das horas não trabalhadas, quer por absentismo (7)quer por inatividade temporária (8). Para efeitos do presente estudo, simplificou-se o conceito considerando o somatório das horas normais de trabalho nos dias úteis do ano, deduzidas das férias e feriados.

Por último, o não apuramento dos tempos de execução dos serviços prestados pela autarquia resultou na necessidade de proceder a trabalhos alternativos de forma a enquadrar convenientemente as considerações de base.

Para efeitos de cálculo foram tidos em consideração tempos médios de execução, não considerando por isso a variabilidade dos mesmos, isto é, a dispersão desses valores em relação à média. Esta limitação torna possível a existência de discrepâncias significativas entre tempos máximos e tempos mínimos de execução, sem que, no entanto, coloque em causa os pressupostos assumidos com base.

Para além das situações acima mencionadas, foram ainda assumidos mais dois pressupostos. O primeiro prende-se com a inclusão do valor dos investimentos futuros a realizar pela autarquia na determinação do valor das taxas. Para o efeito consideraram-se apenas os investimentos futuros a realizar não destinados a substituir ativo imobilizado atualmente sujeito a amortizações. O segundo diz respeito à rigidez da elasticidade da procura dos serviços prestados pela autarquia, neste caso, assumiu-se que independentemente do preço, a procura desses serviços é constante e não coloca em causa a capacidade de oferta dos mesmos.

Assumiram-se também pressupostos específicos na determinação de cada taxa que serão explicados no desenvolvimento dos cálculos de suporte às mesmas.

4 - Determinação da taxa de ocupação do domínio público

Esta taxa enquadra-se no âmbito da gestão de bens de utilização coletiva, pelo que o seu custo não determinado com base no processo administrativo e operacional, mas sim pelo apuramento do valor do bem utilizado.

Não sendo viável avaliação de todo o espaço territorial do município, utilizou-se como padrão de custo o último de valor de mercado obtido pelo município para arrendamento de terreno rústico em zona considerada sem especulação imobiliária, fator essencial no registo fidedigno das considerações bases.

(ver documento original)

Distingue-se na taxa de ocupação do domínio público o conceito de subsolo, solo e a ocupação aérea, tendo sido majoradas as situações que o executivo da autarquia considera que possam provocar maior prejuízo ao munícipe ou proporcionarem maior benefício económico para o particular.

(ver documento original)

Conforme será definido em regulamento próprio, esta taxa deverá ser aplicável a qualquer tipo de infraestrutura, ligação, suporte ou equipamento que ocupe o espaço do domínio público municipal, independentemente da distância ou do sentido dimensional da área de ocupação, tendo-se para o efeito assumido o mesmo valor base para as unidades de medida referenciais: metro linear e metro quadrado.

(1) De acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(2) De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(3) De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(4) De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(5) De acordo com o n.º2 do artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(6) De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

(7) Por absentismo entendem-se as ausências do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, motivadas por: casamento, maternidade e paternidade, nascimento, falecimento de um familiar, doença, assistência a familiares, acidentes de trabalho e outras.

(8) A inatividade temporária é medida pelas ausências do trabalhador, durante o período normal de trabalho, motivadas pelo exercício da atividade sindical e do direito à greve

(9) Para qualquer tipo de infraestrutura instalada no subsolo

209216686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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