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Regulamento 930/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal para Apoio à Reabilitação de Habitações

Texto do documento

Regulamento 930/2015

Regulamento Municipal para Apoio à Reabilitação de Habitações

(Proposta de Alteração ao Regulamento 45/2009)

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou em reunião realizada a 13 de novembro de 2015 o Regulamento Municipal para Apoio à Reabilitação de Habitações. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

15 de dezembro de 2015. - A Vereadora (1), Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

(1) Vereadora com os seguintes Pelouros: Ação Social; Turismo; Promoção e Relações Internacionais; Economia e Inovação; Recursos Humanos; Educação; Juventude; Cultura, Desporto e Lazer e Animação Noturna, no uso da competência que lhe advém dos Despacho n.os 10/2013 e 107/2014 (Delegação e Subdelegação de Competências), exarado pelo Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa, em 28 de outubro de 2013 e 13 de agosto de 2014, respetivamente, publicitado pelos Editais n.os 8/2013 e 66/2014, cujas publicações tiveram lugar no Diário de Notícias da Madeira, em 06/11/2013 na página 35 e 23/08/2014 na página 34.

Projeto de Regulamento para Apoio à Reabilitação de Habitações

(Proposta de Alteração ao Regulamento 45/2009)

Preâmbulo

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os Municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pela legislação superior.

A proteção do princípio da igualdade de direitos sociais e económicos e dos direitos à habitação e urbanismo, previstos no artigo 65.º da Constituição, passa pela obrigação do Estado, em conjunto com as autarquias locais, de incentivar e programar políticas de resolução dos problemas de degradação habitacional e social, promovendo por outro lado medidas que preservem a saúde pública e potenciem o desenvolvimento social.

Sendo que uma das atribuições dos Municípios, prevista na Lei 75/2013, de 12 de setembro, no seu artigo 23.º, n.º 2, al. i), deverá constituir objetivo prioritário do Município de Santa Cruz garantir a conservação e manutenção da qualidade habitacional através de incentivos financeiros para a execução de obras de recuperação e beneficiação do imóvel ou de apoio à autoconstrução.

Com o cumprimento destes objetivos, o Município aproxima-se das atribuições nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, dignificando o direito a uma habitação condigna, geradora de hábitos de convívio salutares e de promoção social. Ainda nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal "participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade".

Assim, considerando as disposições já referidas da Constituição, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências do Estado para as autarquias locais, e no uso das competências previstas no artigo 33.º desse diploma, compete à Câmara Municipal de Santa Cruz elaborar propostas de regulamentos municipais com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal. Desta forma, o presente regulamento é submetido a apreciação pública durante o período de 30 dias úteis, para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento todos os residentes no Município de Santa Cruz, tendo como objetivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares economicamente desfavorecidos através da prestação de medidas de apoio à recuperação e beneficiação do imóvel ou de apoio à autoconstrução.

Artigo 2.º

Tipo de Intervenções Abrangidas

1 - O Regulamento aplica-se aos prédios, ou frações de prédios de habitação próprios, de herdeiros, arrendados, objeto de contrato de comodato de longa duração ou meramente ocupados para residência permanente, de forma pública e pacífica.

2 - Os apoios a conceder abrangem apenas situações que manifestamente se destinem à melhoria, através de obras de recuperação ou beneficiação, das condições de imóveis, não sendo de contemplar arranjos exteriores de pátios, caminhos ou jardins e similares, salvo quando se trate de condições excecionais, nomeadamente de assegurar a segurança, salubridade e/ ou acessibilidade a pessoas com problemas de locomoção.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento considera-se:

1.1 - Agregado Familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.

1.2 - Elementos com Deficiência ou Doença Crónica Grave Comprovada: Consideram-se pessoas com deficiência comprovada as que usufruam de prestações por deficiência: Bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens, Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial (com idade inferior a 24 anos) ou Subsidio Mensal Vitalício (maiores de 24 anos); Consideram-se pessoas com doença crónica grave aquelas que apresentem comprovativo médico da especialidade.

1.3 - IAS: Corresponde ao indexante de apoios sociais, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, e fixado nos termos da Portaria em vigor.

1.4 - Renda Mensal: Montante pecuniário previsto pelo contrato de arrendamento da residência do requerente, como pagamento do usufruto do imóvel.

1.5 - Rendimento per capita: Rendimento mensal líquido deduzido do valor mensal das despesas de saúde e habitação, divido pelo número de elementos do agregado familiar.

1.6 - Rendimentos: Valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

1.7 - Motivo do Pedido de Reabilitação de Imóvel: Segurança - Consideram-se as situações em que o alojamento se encontre em risco de ruína; Salubridade - Consideram-se as situações em que o alojamento não possua as condições mínimas de conforto, incluindo falta de instalações sanitárias, cozinha, esgoto, água ou eletricidade; Limitações de mobilidade - Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências que condicionam a acessibilidade e/ou a utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número de pessoas/número de quartos.

1.8 - Tempo de Residência no Concelho de Santa Cruz: Avalia a ligação do agregado familiar ao Concelho de Santa Cruz, em função do número de anos de residência neste Município.

1.9 - Tipo de Família: Monoparental - Homem ou mulher que coabita com os seus filhos.

1.10 - Obras de Recuperação: Os trabalhos necessários à eliminação de deficiências e/ou, patologia que provoquem perdas de habitabilidade e conforto do imóvel.

1.11 - Obras de Beneficiação: As obras que englobem as adaptações indispensáveis a realizar para que os edifícios possam desempenhar a função de habitação adequada, de acordo com as suas características e capacidade, podendo incluir a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 4.º

Tipos de Apoio e Modalidade de Atribuição

1 - Os apoios previstos no presente regulamento incluem:

1.1 - Atribuição de subsídio para obras orçamentadas pela Câmara Municipal:

a) Valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório a fundo perdido.

1.2 - Prestação de serviços:

a) Fornecimento de projeto tipo ou elaboração de projeto de arquitetura e /ou de especialidades;

b) Elaboração de mapa de quantidades e orçamentos;

c) Apoio técnico na elaboração de projeto e/ou em obra.

1.3 - Outros apoios:

a) As isenções de taxas e tarifas previstas nos regulamentos municipais;

b) Cedência de material;

c) Apoio logístico;

d) Apoio jurídico e administrativo.

2 - A dimensão dos apoios será considerada em conformidade com o montante e tempo de execução estimados:

2.1 - Intervenção pequena - entre 1 a 5 dias até ao montante de 1000(euro) (mil euros);

2.2 - Intervenção média - entre 6 a 30 dias entre o montante de 1000(euro) (mil euros) até (euro)5000 (cinco mil euros).

3 - Os apoios a conceder pela Câmara Municipal nos termos do presente regulamento serão sempre limitados ao montante global da verba aprovada anualmente para o efeito pelos órgãos municipais. Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá apoiar com um montante superior a 5000(euro) (cinco mil euros) incluindo IVA por obra, caso se verifique a necessidade de apoio perante o avançado estado de degradação da habitação ou comprovadas carências habitacionais acentuadas.

4 - Estes apoios podem ser prestados de forma cumulativa. A opção pelo(s) regime(s) de apoio a adotar verificar-se-á em função da adequabilidade à intervenção a efetuar, aos respetivos beneficiários e ao regime de ocupação de fogo.

Artigo 5.º

Cálculo da Capitação Mensal

1 - O rendimento mensal per capita do agregado familiar é calculado nos termos seguintes:

a) C = [RL - [H+S]]/AF

b) C - Rendimento per capita;

RL - Rendimento Mensal Líquido;

H - Encargos mensais com habitação (amortizações bancárias, rendas, eletricidade, água e gás);

S - Encargos mensais com saúde (em caso de doença crónica e/ou deficiência) e educação (propinas de ensino superior e/ou mensalidades com creches/ infantários);

AF - Número de membros do agregado familiar.

Artigo 6.º

Rendimentos Elegíveis

1 - Os rendimentos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:

1.1 - Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;

1.2 - Rendas temporárias ou vitalícias;

1.3 - Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;

1.4 - Rendimentos de aplicação de capitais;

1.5 - Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;

1.6 - Rendimentos prediais;

1.7 - Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

CAPÍTULO II

Processo de Candidatura

SECÇÃO I

Instrução do Processo

Artigo 7.º

Períodos de Candidatura

1 - O período de candidatura decorre no penúltimo bimestre de cada ano sendo sucedido pelo período de análise e decisão.

2 - Os períodos referidos no ponto anterior, poderão justificadamente por motivos operacionais ser alterados por deliberação da Câmara Municipal de Santa Cruz.

3 - Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá aceitar candidaturas noutro momento, se se verificarem alterações imprevisíveis nas condições de habitabilidade de um agregado familiar.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de quatro anos.

Artigo 8.º

Condições de Acesso

1 - Poderão requerer a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento os agregados familiares que preencham as seguintes condições:

1.1 - Residir com carácter de permanência no Concelho de Santa Cruz, há pelo menos 3 anos;

1.2 - Ser proprietário, herdeiro, comodatário, usufrutuário, senhorio ou inquilino da habitação inscrita para apoio;

1.3 - Não possuir qualquer outro prédio ou fração urbana autónoma destinada a habitação ou titular de rendimentos de bens imóveis a qualquer título;

2 - O candidato deverá ainda preencher as seguintes condições cumulativas:

2.1 - Dispor de um rendimento mensal per capita não superior ao valor correspondente a 1 IAS para o ano em que o apoio é solicitado;

2.2 - Fornecer todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económica e social dos seus membros;

2.3 - Em caso de deferimento (Anexo IV), não poderá candidatar-se para o mesmo tipo de apoio no prazo mínimo de 4 anos, salvaguardando as situações em que ocorram alterações gravosas das condições socioeconómicas ou da composição do agregado familiar ou catástrofe ambiental.

3 - Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido no ponto 2.1 desde que reúnam as seguintes condições:

3.1 - Se a cargo dos agregados familiares se encontrarem indivíduos portadores de deficiência, em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro, ou se existirem elementos com idade superior a 65 anos e caso se verifique necessidade de apoio;

3.2 - Caso se verifique situação de doença grave que implique despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas;

3.3 - Caso se verifique o estado avançado de degradação da habitação.

Artigo 9.º

Formalização da Candidatura

1 - As candidaturas aos apoios nos termos do presente regulamento serão formalizadas mediante o preenchimento de requerimento especialmente destinado para o efeito (Anexo I), na Divisão de Coesão Social da Câmara Municipal de Santa Cruz, fazendo-se acompanhar da seguinte documentação:

1.1 - Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

1.2 - Cartão de Beneficiário da Segurança Social dos elementos do agregado familiar, maiores de idade;

1.3 - Últimos 3 recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que possuam emprego ou que trabalhem por conta própria;

1.4 - Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social/Caixa Geral de Aposentações/outra para pensionistas;

1.5 - Certificado da situação de desemprego, se for o caso, e de inscrição atualizada no Instituto de Emprego da Madeira (IEM, IP-RAM);

1.6 - Declaração do Rendimento Social de Inserção (RSI), se for o caso, emitido pelo Instituto de Segurança Social da Madeira;

1.7 - Última Declaração de IRS dos elementos do agregado familiar que forem maiores de idade/IRC em caso de rendimentos empresariais;

1.8 - Comprovativo do valor da prestação de desemprego e sua duração, se for o caso, emitido pelo Instituto de Emprego da Madeira;

1.9 - Documento comprovativo do pagamento de mútuo bancário para a aquisição da habitação do agregado familiar, com indicação da prestação mensal e do prazo de pagamento;

1.10 - Recibo de arrendamento e contrato de arrendamento;

1.11 - Comprovativos da incapacidade para o trabalho, e/ou médicos das situações de doenças crónicas ou prolongadas e ou deficiência, quando se verifiquem;

1.12 - Documento comprovativo da titularidade do imóvel (Certidão do Registo Predial atualizada);

1.13 - Tratando-se de imóvel de herdeiros, deverá ser apresentado o comprovativo do NIF da herança indivisa e habilitação de herdeiros ou escritura de partilha;

1.14 - Declaração assinada pelos co-herdeiros em como autorizam a realização de obras;

1.15 - Declaração da Junta de Freguesia do local de residência a certificar os elementos do agregado familiar, indicando sempre que possível o tempo de residência no imóvel em questão;

1.16 - Documento de consulta ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), emitido pelo Serviço de Finanças da Área de Residência (de todos os elementos do agregado familiar);

1.17 - Comprovativo de Matrícula em Instituição de ensino, para estudantes maiores de 16 anos;

1.18 - Tratando-se de imóvel arrendado e verificando-se que as obras pretendidas carecem de autorização do senhorio, deverá ser entregue declaração daquele (proprietário) autorizando a realização das mesmas, referindo a situação de carência socioeconómica do inquilino, bem como comprometendo-se a não efetuar qualquer correção extraordinária das rendas em consequência das obras efetuadas;

1.19 - Documentos referentes às despesas fixas: água, eletricidade, gás, educação e saúde, referentes aos últimos três meses;

1.20 - Nos casos em que a candidatura se refira a prédios sujeitos ao regime de horizontal, e desde que as obras a executar exijam autorização dos restantes condomínios, deverá ser apresentada a respetiva Ata de Assembleia Geral de Condomínios;

1.21 - Podem ser solicitadas outras informações que se tenham por convenientes para clarificação do processo.

2 - A falta de apresentação dos elementos referidos anteriormente, decorrido o prazo de 15 dias após notificação, determina o indeferimento (Anexo IV) e arquivamento do processo."

SECÇÃO II

Análise do Processo

Artigo 10.º

Elementos Complementares do Processo

1 - Os pedidos serão apreciados, após a instrução do processo nos termos dos artigos 7.º a 9.º, ao qual a Câmara Municipal acrescerá os seguintes elementos:

1.1 - Diagnóstico acerca da situação sócio familiar do agregado;

1.2 - Relatório técnico das obras propostas incluindo;

a) Planta de localização do imóvel;

b) Fotografia do imóvel;

c) Memória descritiva das obras a executar e respetiva listagem/orçamentação;

d) Projeto aprovado pela Câmara Municipal, quando necessário.

Artigo 11.º

Critérios de Análise

1 - A apreciação de todos os pedidos de atribuição ao apoio à reabilitação de habitação é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação da matriz de classificação (Anexo II), observando as seguintes variáveis:

1.1 - Escalões de Rendimento Per Capita em Função do IAS;

1.2 - Motivo do Pedido de Reabilitação do Imóvel;

1.3 - Tipo de Família;

1.4 - Constituição do Agregado Familiar;

1.5 - Elementos com Deficiência ou Doença Crónica Comprovada;

1.6 - Tempo de Residência no Concelho de Santa Cruz.

2 - Consideram-se como prioritárias as candidaturas cuja classificação final seja superior a 20, numa pontuação de 10 a 40 pontos.

3 - Caso as candidaturas obtenham a mesma classificação final, o desempate será decidido tendo em conta os seguintes critérios:

3.1 - Análise dos elementos complementares do processo constantes no artigo 10.º

3.2 - Ponderação do valor orçamentado para a reabilitação pretendida.

Artigo 12.º

Decisão

1 - Após a devida instrução do processo nos termos dos artigos 7.º a 9.º, cada candidatura será submetida à análise do Vereador com competências delegadas na área social que conjuntamente com o Vereador com competências delegadas na área das obras públicas, apresentarão proposta de deliberação para decisão da Câmara Municipal.

2 - Em caso de deferimento do pedido de apoio (Anexo IV), o munícipe será notificado da atribuição do apoio (Anexo III) e seguidamente será efetuado um contrato entre a Câmara Municipal e o munícipe.

CAPÍTULO III

Concessão de Apoio

Artigo 13.º

Concessão do Apoio

1 - Os subsídios correspondentes às candidaturas que tenham sido aprovadas mediante decisão de apoio financeiro a conceder pela Câmara Municipal de Santa Cruz, serão pagos nas seguintes fases e condições:

1.150 % aquando do início da obra;

1.250 % numa 2.ª fase, após apresentação dos respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas na 1.ª fase e após vistoria que confirme que a obra foi executada conforme o contrato aprovado entre a câmara e o munícipe.

2 - Os beneficiários deverão apresentar os respetivos documentos comprovativos das despesas efetuadas em cada uma das fases.

Artigo 14.º

Prazos de Execução e Orientação Técnica

1 - Considerando deferimento (Anexo IV) do processo e atribuição de apoio, o beneficiário fica obrigado a:

1.1 - Iniciar as obras no prazo máximo de dois meses a contar da data de assinatura do contrato com a Câmara Municipal e a concluir as mesmas no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal."

1.2 - Cumprir as orientações dadas pela Câmara Municipal através dos seus serviços técnicos.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Será designado um técnico da Câmara Municipal para fiscalizar as obras relativas aos projetos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

3 - A prestação de falsas declarações com o fim de obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, conduz à instauração do respetivo procedimento criminal.

4 - Os beneficiários de apoios no âmbito do presente regulamento são obrigados a guardar durante o período de cinco anos, todos os documentos de despesa comprovativos das obras realizadas, se aplicável.

Artigo 16.º

Ónus de Inalienabilidade

1 - As habitações intervencionadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respetivo agregado familiar, sendo a sua utilização para outros fins condicionada por um prazo em função do grau da alteração significativa do valor do imóvel resultante da intervenção realizada:

1.1 - Quando a intervenção tiver um custo Inferior a (euro)1000 euros não opera qualquer restrição;

1.2 - Quando a intervenção tenha um custo superior a (euro)1000 euros, o proprietário fica sujeito a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de dois anos a contar da data de deferimento do apoio (Anexo IV), sujeito a registo nos termos do artigo 95 n.º 1, alínea x) do Código do Registo Predial.

2 - Se o proprietário pretender alienar o imóvel antes do termo do prazo referido na alínea 1.2. do número anterior, pode requerer ao departamento competente em matéria de habitação o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento ao Município da importância do valor de intervenção pelo prazo de condicionamento em falta, acrescido de uma margem de 20 % para despesas de manutenção do imóvel, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à construção ou aquisição daquela, mas não exonera o executado do pagamento ao Município da importância referida no n.º 2.

4 - A caducidade do ónus de inalienabilidade pelo decurso do respetivo prazo determina o averbamento oficioso deste facto.

5 - A verificação do disposto no presente artigo é aferida pelo notário, devendo o ónus ser registado em conformidade.

Artigo 17.º

Devolução de Apoios

1 - O munícipe, ou os seus herdeiros, será obrigado a devolver os apoios financeiros recebidos sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1.1 - Que se venha a provar que o candidato:

a) Prestou falsas declarações;

b) Utilizou materiais para fins diversos aos declarados no pedido;

c) Desrespeitou as orientações técnicas de construção;

1.2 - Que se transmita a propriedade antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo 16.º:

a) Por venda, doação ou outra forma;

b) No caso de transmissão mortis causa para herdeiro fora do agregado familiar da habitação em causa;

2 - Nos termos do artigo 16.º deverá ser tido em conta que:

a) Ao valor da intervenção deverá ser deduzida a amortização resultante do prazo de utilização ocorrido;

b) Os valores devem ser ajustados pelo coeficiente de desvalorização monetária;

c) Quando necessário, a Câmara Municipal de Santa Cruz procederá à cobrança coerciva dos montantes em dívida através de processo executivo a instaurar nas instâncias judiciais.

3 - Na situação de apoio não financeiro ocorre o impedimento a nova candidatura.

4 - Em caso de incumprimento ficam impedidos de se candidatar a qualquer outro programa municipal.

Artigo 18.º

Garantia

Para garantia do valor da intervenção, a propriedade do imóvel fica condicionada pelo prazo definido para a libertação do imóvel, podendo o Município utilizar o mesmo para fins de habitação social.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente projeto de regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da lei das competências das autarquias locais.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá, em qualquer altura, e nos termos legais, ser objeto de alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 21.º

Revogações

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente regulamento, constantes de quaisquer anteriores preceitos regulamentares da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Após a sua aprovação em Reunião de Câmara e de Assembleia Municipal, o presente projeto de regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em 2.ª série de Diário da República, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

(ver documento original)

209199782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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