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Edital 1235/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Frequência e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos Jardins de Infância da Rede Pública do Concelho de Guimarães

Texto do documento

Edital 1235/2015

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberações de 3 de setembro de 2015 e 10 de dezembro, e a Assembleia Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2015, aprovaram "Regulamento Municipal de Frequência e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos Jardins de Infância da Rede Pública do Concelho de Guimarães", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal de Frequência e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos Jardins de INFÂNCIA da Rede Pública do Concelho de Guimarães.

Preâmbulo

Considerando a importância de adaptar os tempos de permanência das crianças às necessidades das famílias e simultaneamente garantir que os tempos de permanência na escola sejam pedagógicos e complementares das aprendizagens associadas à aquisição de competências básicas.

Considerando que em matéria de educação uma das apostas do Município passa pela criação de condições que permitam o alargamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) a todas as crianças matriculadas nos jardins de infância da rede pública do concelho, numa ótica de promoção de uma maior equidade social.

Considerando ainda que o Despacho 9265-B/2013, de 15 de Julho, atribui às Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) particular relevância, na medida em que contribuem para a formação integral das crianças e articulam com as famílias uma ocupação útil e consequente dos tempos não letivos.

Pretende-se com o presente Regulamento definir as regras e normas de frequência e funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família da competência da Câmara Municipal, no reconhecimento da importância destas estruturas de apoio numa ótica de serviço público.

O projeto do presente regulamento foi objeto de consulta pública durante o período de 30 dias a contar de 2 de outubro de 2015, data da publicação do Edital 880/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 193.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, e nos artigos 3.º e 4.º, Secção II, do Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, e tendo em vista o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se elaborou o presente projeto de Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências consignadas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, nos artigos 3.º e 4.º, Secção II, do Despacho 9265-B/2013, de 15 de julho, e nas alíneas k) e r) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais de frequência e funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) nos jardins de infância da rede pública do concelho de Guimarães.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

1 - Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF): as que se destinam a assegurar o acompanhamento das crianças da educação pré-escolar antes e ou depois do período diário da atividade educativa e durante os períodos de interrupção daquela, sob a supervisão pedagógica do educador titular do grupo.

2 - Interrupção da Atividade Educativa: o intervalo de tempo que compreende os seguintes períodos:

2.1 - O 1.º dia útil de setembro à data de início do ano letivo;

2.2 - Natal, Carnaval e Páscoa, de acordo com o calendário definido anualmente por despacho do Ministério da Educação;

2.3 - O final do ano letivo a 31 de julho.

3 - Comparticipação Familiar: o valor mensal pago pelo pai/encarregado de educação pela frequência das AAAF, calculado nos termos do Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro de 1997.

Artigo 4.º

Frequência e Inscrição

1 - As AAAF são, nos termos da legislação em vigor, de frequência facultativa.

2 - A inscrição nas AAAF é feita no ato da matrícula da criança no agrupamento de escolas, mediante a apresentação de documento comprovativo do horário de trabalho do pai/encarregado de educação emitido pela entidade patronal, de modo a que as crianças não permaneçam para além do tempo razoável e necessário ao seu bem-estar, conforme legislação em vigor.

Artigo 5.º

Requisitos de Frequência e Inscrição no mês de julho

1 - A frequência das AAAF durante o mês de julho depende da formalização de inscrição até ao dia 15 de maio, devendo o pai/encarregado de educação indicar o número de semanas pretendido.

2 - Para efeitos do número anterior, o custo do serviço é semanal, correspondendo o pagamento de cada semana a 25 % do valor da comparticipação mensal.

3 - A frequência das AAAF no mês de julho só será validada mediante o pagamento antecipado do número de semanas pretendido, devendo este efetivar-se até ao dia 15 de junho.

4 - Em caso de desistência, comunicada até ao dia 30 de junho, ou ausência igual ou superior a 1 semana, desde que devidamente justificadas, o montante entretanto pago será restituído.

Artigo 6.º

Organização das AAAF

1 - As AAAF são planificadas anualmente pelos órgãos competentes dos agrupamentos de escolas, em articulação com a Câmara Municipal, tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias.

2 - O educador titular de grupo é responsável pela supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF durante a componente educativa, tendo em vista garantir a qualidade das mesmas.

3 - Para efeitos do número anterior, a supervisão pedagógica e o acompanhamento das AAAF realizadas no âmbito da componente não educativa compreendem:

3.1 - A programação das atividades;

3.2 - O acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores, pais/encarregados de educação e Câmara Municipal;

3.3 - A avaliação da sua realização.

4 - A Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições, é responsável pela:

4.1 - Gestão do pessoal não docente afeto ao desenvolvimento das AAAF nos jardins de infância;

4.2 - Gestão das atividades a desenvolver em articulação com os agrupamentos de escolas durante o ano letivo e nos períodos de interrupção da componente educativa e mês de julho.

4.3 - Aquisição dos materiais didático-pedagógicos e equipamentos para as AAAF;

4.4 - Fornecimento de lanche, que será sempre um lanche saudável.

Artigo 7.º

Funcionamento das AAAF

1 - As AAAF só poderão funcionar com um número mínimo de 15 crianças.

2 - Nos casos em que o número de inscrições seja inferior a 15, os agrupamentos de escolas, em articulação com a Câmara Municipal, e depois de ouvidos os pais/encarregados de educação, poderão decidir pela concentração das crianças numa sala que no respetivo agrupamento de escolas reúna condições para o efeito.

3 - De igual modo no mês de julho, e sempre que o número de crianças a frequentar seja inferior a 15, as AAAF, por razões de otimização de recursos, serão concentradas num único espaço em cada um dos agrupamentos de escolas.

4 - Nas situações previstas nos números 2 e 3, a Câmara Municipal assegurará, se necessário, o transporte das crianças para o local de funcionamento das AAAF.

5 - No decurso do ano letivo, e sempre que não funcione a componente educativa, será assegurado, temporariamente e até à resolução da situação pelo órgão competente do agrupamento de escolas, o funcionamento das AAAF para todas as crianças matriculadas no jardim de infância.

6 - O atraso na recolha das crianças para além do horário definido para funcionamento das AAAF, no limite de 3/mês, implicará a suspensão imediata da frequência das atividades no ano letivo em curso.

Artigo 8.º

Horário e Período de Funcionamento

1 - As AAAF funcionam todos os dias úteis, com exceção dos feriados nacionais, 24 de junho (feriado municipal), 24 e 31 de dezembro.

2 - Sem prejuízo do número anterior as AAAF tem início no primeiro dia útil de setembro e terminam a 31 de julho.

3 - O horário de funcionamento das AAAF é fixado no início de cada ano letivo pelos agrupamentos de escolas, em articulação com a Câmara Municipal, não devendo ultrapassar as 40 horas semanais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Nas situações em que se verifique a necessidade de funcionamento das AAAF para além das 40 horas semanais, deve o órgão competente do agrupamento de escolas solicitar autorização aos respetivos serviços regionais de educação.

5 - Nas interrupções da atividade educativa e no mês de julho, o horário de funcionamento das AAAF será ajustado às necessidades comprovadas das famílias, observado o disposto no n.º 4.

6 - Nas situações a que se refere o número anterior, será garantido o funcionamento das AAAF para as crianças nelas inscritas. Para as restantes, será assegurado apenas no período de tempo correspondente ao da atividade educativa.

Artigo 9.º

Comissão de Avaliação

1 - Com o objetivo de avaliar o funcionamento das AAAF em cada um dos agrupamentos de escolas será constituída uma Comissão de Avaliação.

2 - Integram a Comissão de Avaliação um representante da Câmara Municipal, um representante do agrupamento de escolas e um representante das Associações de Pais.

3 - À Comissão de Avaliação compete em cada ano letivo, avaliar, emitir parecer, e apresentar sugestões de melhoria sobre o funcionamento das AAAF.

Artigo 10.º

Comparticipação Familiar

1 - O valor mensal da comparticipação familiar é calculado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal com base nos escalões de rendimento per capita do agregado familiar indexado à remuneração mínima mensal (RMM), definidos pelo Despacho Conjunto 300/97, de 4 de setembro.

1.1 - Do exposto resultam 5 Escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:

(ver documento original)

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o pai/encarregado de educação no ato da matrícula deverá preencher o impresso de ação social escolar e apresentar os documentos nele referidos de acordo com a sua situação familiar.

2.1 - A não apresentação dos documentos comprovativos da situação familiar inviabilizará o cálculo da comparticipação, pelo que a criança será automaticamente posicionada no 5.º Escalão da Tabela de Comparticipações.

3 - Depois de analisados os pedidos de candidatura no âmbito da ação social escolar, o agrupamento de escolas afixará em lugar visível, em cada um dos jardins de infância, a listagem nominal das crianças a frequentar as AAAF com indicação do escalão atribuído.

4 - Sempre que se verifique alteração da situação socioeconómica do agregado familiar, o pai/encarregado de educação deverá fazer prova da nova situação junto do agrupamento de escolas, que a remeterá à Câmara Municipal para análise e recálculo do valor da comparticipação.

5 - Se houver lugar a reposicionamento de escalão, a alteração da comparticipação familiar tornar-se-á efetiva no mês seguinte ao da entrega da documentação.

6 - O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal, a suportar pelo período de 10 meses, de setembro a junho, e não inclui o valor das refeições.

7 - Em caso de ausência por um período igual ou superior a 1 semana, quando devidamente justificada, será aplicada uma redução de 25 %/semana ao valor da comparticipação mensal, com efeitos no mês seguinte.

8 - Para as famílias com mais de uma criança a frequentar as AAAF haverá lugar a uma redução de 30 % no valor da comparticipação mensal.

9 - Para as famílias que apenas necessitem de apoio no período antes do início da atividade educativa o serviço é gratuito; nos casos em que só necessitem das AAAF após o fim da atividade educativa a comparticipação é paga na íntegra.

Artigo 11.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

1 - No âmbito das AAAF, compete aos agrupamentos de escolas:

1.1 - Proceder ao preenchimento e atualização do registo biográfico dos utilizadores do serviço na plataforma informática disponibilizada pela Câmara Municipal.

1.2 - Indicar o responsável que em cada jardim de infância assegurará o registo diário de assiduidade, nos períodos letivos e de interrupção letiva, na plataforma informática.

Artigo 12.º

Fatura/Recibo

1 - À Câmara Municipal compete providenciar no sentido da emissão das faturas mensais devidas pela frequência das AAAF.

2 - Na fatura/recibo constará o montante a liquidar, o prazo e o modo de pagamento.

3 - No caso da existência de valores em dívida referentes a períodos de faturação anteriores, constará ainda um extrato de conta com indicação do número de fatura, período a que se reporta, valor em dívida e bem assim o prazo e modo de pagamento.

4 - A fatura emitida mensalmente é válida como recibo após boa cobrança, pelo que não será emitida declaração para efeitos de IRS.

Artigo 13.º

Prazo e modalidades de pagamento

1 - O pagamento da AAAF deverá ser efetuado no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da data de emissão da fatura/recibo.

2 - No decurso do prazo a que se refere o n.º 1, o pagamento do serviço poderá ser feito através de:

Multibanco;

Pontos Payshop;

Postos de Correio:

Tesouraria do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo de pagamento, o débito pelo serviço de AAAF apenas poderá ser efetuado na Tesouraria do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Incumprimento no pagamento

Decorridos os prazos estipulados no artigo anterior, e mantendo-se o incumprimento no pagamento no final do ano letivo a que as dívidas dizem respeito, será o processo remetido para execução fiscal.

Artigo 15.º

Contencioso Fiscal

1 - Compete ao Serviço de Execução Fiscal da Câmara Municipal a cobrança coerciva de dívidas à Autarquia decorrentes do incumprimento no pagamento do serviço de AAAF, nos termos da legislação em vigor.

2 - As reclamações e impugnações contra a liquidação e cobrança de taxas e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidos perante a Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Desistência e Ausência Prolongada e Injustificada

1 - Em caso de desistência, deverá o pai/encarregado de educação comunicar essa intenção, por escrito e com a antecedência mínima de 5 dias úteis, à educadora titular do grupo, que a remeterá para o agrupamento de escolas, que por sua vez dará conhecimento à Câmara Municipal.

2 - A não comunicação da desistência nos termos do número anterior implica o pagamento da comparticipação familiar até formalização da mesma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ausência injustificada por um período superior a 15 dias úteis implica anulação da inscrição na AAAF.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

209212376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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