Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 928/2015, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

O presente regulamento respeita ao Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos

Texto do documento

Regulamento 928/2015

Regulamento do Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras

Considerando que:

1:

1.1 - A Gestão, Direção e Fiscalização de Obras são matrizes do interesse público da Arquitetura;

1.2 - O Estatuto da Ordem dos Arquitetos prevê no n.º 1 do artigo 33.º que podem ser «constituídos colégios com funções de estudo, formação e divulgação, no domínio da arquitetura, sempre que estejam em causa áreas com características técnicas e científicas particulares, que assumam importância cultural, social ou económica e impliquem uma especialização do conhecimento ou da prática profissional»;

1.3 - Nas moções de orientação aprovadas no 1.º Congresso da Ordem dos Arquitetos se advoga a criação de Colégios, tendo por princípio uma organização como grupos científicos e de reconhecimento curricular, que não restringirão para os seus membros nenhuns dos atos próprios da profissão consignados no Estatuto;

1.4 - O Colégio não constitui colégio de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, sendo a respetiva constituição e modo de funcionamento definidos pelo presente regulamento interno.

2:

2.1 - Os atos próprios da profissão do Arquiteto, estão consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitetos, (n.os 2 e 3 do artigo 44.º), incluindo-se neste mesmo âmbito a gestão, fiscalização e direção de obras;

2.2 - Estes atos próprios da profissão de Arquiteto foram salvaguardados pelo reconhecimento que o Estado Português desde sempre garantiu ao arquiteto enquanto profissional que capacita tecnicamente uma empresa de construção, e encontram-se expressamente ressalvados na Lei 31/2009, de 3 de julho, com a redação dada pelas Lei 40/2015 de 1 de junho de 2015, que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra; e pelo Decreto-Lei 12/2004, de 9 de janeiro com a redação dada pela n.º 41/2015 de 1 de junho de 2015, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

3:

3.1 - É muito relevante a dimensão pública da responsabilidade envolvida na gestão, direção e fiscalização de obras;

3.2 - É responsabilidade da Ordem dos Arquitetos promover o reconhecimento público do papel fundamental dos arquitetos nas áreas da gestão, direção e fiscalização de obras, garantindo a respetiva qualidade e aperfeiçoamento;

3.3 - O presente Colégio foi criado com o objetivo de salvaguardar e incentivar a qualidade destes atos próprios da profissão de Arquiteto.

4:

4.1 - O Conselho Diretivo Nacional, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 21.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado com o artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto propôs, ao Conselho Nacional de Delegados, a aprovação do presente Regulamento do Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras que foi elaborado seguindo os objetivos e princípios estabelecidos;

4.2 - O Conselho Nacional de Delegados, ao abrigo da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conjugado pelo artigo 3.º da Lei 113/2015, de 28 de agosto na sua reunião de 21 de Novembro, aprova o seguinte:

Assim, o Conselho Diretivo Nacional, em cumprimento do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, faz publicar o projeto de Regulamento do Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras para consulta pública dos interessados, nos próximos 30 dias, que se propõe apresentar ao Conselho Nacional de Delegados.

No âmbito do processo de Consulta Pública, as sugestões devem ser comunicadas por correio eletrónico consulta.publica@ordemdosarquitectos.pt ou entregues pessoalmente na sede da Ordem ou nas Secções Regionais Norte e Sul (A/C da Comissão de Coordenação. Regulamentos EOA, Travessa do Carvalho 23, 1249-003 Lisboa ou na Rua de D. Hugo, n.º 5-7, 4050-305 Porto).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento respeita ao Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras, adiante designado por COB, constituído por tempo indeterminado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 2.º

Princípios

Os princípios fundamentais que regem o COB são os seguintes:

1 - O da não restrição dos atos próprios da profissão tal como estão consignados no Estatuto da Ordem dos Arquitetos.

2 - O da não substituição das competências e representatividade, estabelecidas para os órgãos sociais da Ordem dos Arquitetos, ficando, designadamente:

a) Na dependência jurídica do Conselho Diretivo Nacional, ao abrigo da delegação de poderes;

b) Sujeito ao regime disciplinar da Ordem;

c) Na dependência administrativa e financeira do Conselho Diretivo Nacional, no que diz respeito à sede de funcionamento e pessoal, sendo as despesas de funcionamento integradas no orçamento do Conselho Diretivo Nacional.

3 - O da autonomia de plano de atividades e orçamento, em articulação com o Conselho Diretivo Nacional, relativamente a iniciativas próprias de acordo com as suas atribuições.

Artigo 3.º

Finalidades

1 - O COB tem por fim fundamental contribuir para a valorização profissional e a correta atuação deontológica no sentido de melhor servir a sociedade.

2 - O COB prossegue as seguintes finalidades gerais:

a) Fundamentar a tomada de posições da Ordem dos Arquitetos nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

b) Acompanhar, promover e divulgar a atividade dos arquitetos nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

c) Fomentar o estudo e a investigação nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

d) Estimular a aproximação às empresas de construção, o diálogo interdisciplinar e o mútuo conhecimento das práticas profissionais que concorrem para a qualidade da gestão, direção e fiscalização de obras;

e) Coadjuvar as entidades competentes para a avaliação técnica dos profissionais que capacitam tecnicamente as empresas de construção, designadamente nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

f) Estreitar os laços de cooperação de Portugal com outros países, designadamente com os países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

g) Apoiar as ações de formação permanente desenvolvidas pela Ordem dos Arquitetos ou por outras entidades nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do COB, designadamente:

a) Defender os interesses profissionais dos arquitetos que intervêm nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

b) Promover o intercâmbio de ideias e experiências com organismos afins, nacionais, comunitários ou de outros países, e ações de cooperação interdisciplinar nos âmbitos da formação, da investigação ou da prática profissional que digam respeito aos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

c) Organizar reuniões científicas, seminários e cursos nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

d) Organizar e desenvolver serviços de arquivo, documentação e informação nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

e) Promover e patrocinar a edição de publicações conformes aos seus objetivos e que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e relevância dos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

f) Promover o aperfeiçoamento das regras de cariz deontológico;

g) Colaborar com os órgãos docentes e discentes das universidades, institutos e outros graus de ensino em todas as iniciativas que visem a formação nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

Assumir funções de representação e intervenção nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras, sempre que solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Arquitetos;

h) Prestar colaboração a entidades oficiais ou de interesse público nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

i) Emitir parecer, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional, na atribuição do título de especialidade.

Artigo 5.º

Relações internacionais

O COB pode filiar-se ou celebrar convénios com outras organizações nacionais, comunitárias ou de outros países, com objetivos afins.

Artigo 6.º

Mandato dos órgãos do COB

O mandato dos órgãos do COB coincide com o mandato do Conselho Diretivo da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 7.º

Remuneração dos cargos sociais do COB

O desempenho de cargos sociais não é remunerado.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 8.º

Categorias de membros

1 - O COB compreende as seguintes categorias de membros:

a) Membros efetivos na plenitude do exercício dos seus direitos;

b) Membros extraordinários, que são membros correspondentes ou honorários.

2 - Podem ser membros correspondentes os indivíduos e as coletividades nacionais ou estrangeiras que se dediquem com reconhecido mérito a qualquer aspeto científico ou prático nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras.

3 - Podem ser membros honorários os indivíduos ou as coletividades que o COB queira distinguir por contributos importantes nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras.

Artigo 9.º

Admissão dos membros

1 - A inscrição no COB é requerida à Comissão Executiva do COB seguindo o procedimento definido pela Assembleia Geral e condicionada pela aceitação da proposta, da qual deve fazer parte integrante Curriculum do candidato e os demais documentos definidos pela Assembleia Geral para admissão dos membros, fazendo, pelo menos, prova de uma das condições seguintes:

a) Possuir experiência profissional comprovada, com um mínimo de três anos, nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

b) Possuir habilitação própria mediante título de especialização obtido em instituição ou associação profissional nacional ou estrangeira, reconhecidas para tal;

c) Possuir atividade de investigação ou formação avançada, comprovada em matéria do âmbito do Colégio.

2 - No ato da inscrição deverá ser comprovada a regularidade da sua situação como membro efetivo na plenitude dos seus direitos da Ordem dos Arquitetos.

3 - No caso de não aceitação, a Comissão Executiva do COB terá de informar, por escrito, o candidato da razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas curriculares que o candidato terá de preencher, cabendo recurso dessa decisão para o Conselho Diretivo Nacional.

4 - A admissão do membro no COB é ratificada pelo Conselho Diretivo Nacional, sendo deste a responsabilidade do respetivo registo na Base de dados de membros da Ordem dos Arquitetos.

Artigo 10.º

Deveres dos membros

São deveres dos membros:

a) Observar as disposições estatuárias da Ordem dos Arquitetos ou regulamentares do COB;

b) Contribuir, pela sua atividade profissional e associativa, para a realização dos fins do COB;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos.

Artigo 11.º

Direitos dos membros

1 - São direitos dos membros efetivos:

a) Participar nas atividades do COB e usufruir dos seus serviços;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Intervir e votar nas Assembleias do COB;

d) Requerer a convocação de Assembleias Extraordinárias do COB nos termos fixados no presente regulamento;

e) Participar em seminários, cursos e outras atividades afins realizadas pelo COB ou com a sua colaboração;

f) Receber a informação e a documentação respeitantes às atividades do COB.

2 - Os membros extraordinários usufruem os mesmos direitos dos membros efetivos, salvo os consignados nas alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - A qualidade de membro do COB não diferencia o arquiteto dos demais arquitetos não inscritos no COB, nomeadamente quanto à possibilidade de, em exclusivo, praticar qualquer ato da profissão, ainda que lhe seja outorgada a qualificação de especialista em gestão, direção e fiscalização de Obras.

Artigo 12.º

Membros na efetividade dos seus direitos

Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos sociais os membros efetivos que tenham completado um ano consecutivo com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.

Artigo 13.º

Sanções disciplinares

Os membros são passíveis de sanções disciplinares, nos termos do presente Regulamento, do Estatuto da Ordem dos Arquitetos e do Regulamento de Disciplina.

Artigo 14.º

Perda da qualidade de membro

Perdem a qualidade de membros do COB os que cancelarem a sua inscrição ou que deixem de ser membros efetivos da Ordem dos Arquitetos no pleno exercício dos seus direitos.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 15.º

Órgãos

O COB compreende os seguintes órgãos:

a) A Assembleia do COB;

b) A Comissão Executiva do COB.

SECÇÃO I

Da Assembleia do COB

Artigo 16.º

Constituição

1 - A Assembleia do COB é constituída pelos membros no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A mesa da Assembleia do COB é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em lista única e conjunta com os membros da Comissão Executiva.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente e este pelo secretário.

4 - Caso nenhum dos elementos mencionados nos números anteriores se encontre presente, a assembleia elegerá os elementos que a dirigirão.

Artigo 17.º

Competências

1 - Compete à Assembleia do COB:

a) Definir o número de membros da comissão executiva de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º, para o mandato seguinte;

b) Eleger a mesa da Assembleia do COB e os membros da Comissão Executiva do COB, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do presente regulamento;

c) Aprovar o relatório e contas apresentado pela Comissão executiva do COB;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades do COB;

e) Decidir da exclusão de membros, sob proposta da Comissão Executiva do COB;

f) Deliberar por convocação expressa sobre propostas de alteração do Regulamento do COB, a submeter à Assembleia de Delegados;

g) Destituir a mesa da Assembleia do COB ou a Comissão Executiva do COB, por convocação expressa;

h) Submeter à aprovação dos órgãos competentes da Ordem os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

i) Aprovar o calendário eleitoral e definir os respetivos procedimentos, sob proposta da Comissão Executiva em funções;

j) Definir os documentos a apresentar e os procedimentos a seguir para a admissão de novos membros.

2 - As deliberações sobre propostas de alteração do Regulamento e a destituição dos órgãos devem ser aprovadas pelo menos por três quartos dos membros presentes, quer a Assembleia do COB reúna em primeira ou em segunda convocação.

Artigo 18.º

Reuniões

1 - A Assembleia do COB deve reunir no mínimo uma vez por ano para exercer as competências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A Assembleia do COB reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa por sua iniciativa ou a requerimento da Comissão Executiva do COB ou de, pelo menos, dez por cento dos membros.

Artigo 19.º

Convocatórias

1 - A Assembleia do COB será convocada pelo presidente da mesa ou por quem o substitui, através de aviso publicado no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos, na plataforma eletrónica da OA e por via eletrónica, com a antecedência mínima de quinze dias.

2 - A convocatória deve indicar o dia, lugar da reunião, hora do seu início e a ordem de trabalhos.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o presidente da mesa deverá convocar a Assembleia do COB no prazo máximo de quinze dias após a data de receção de requerimento.

4 - A marcação da eleição da mesa da assembleia e da comissão executiva deve ser convocada com a antecedência de 2 meses e de acordo com regulamento eleitoral da Ordem dos Arquitetos, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO II

Da Comissão Executiva do COB

Artigo 20.º

Composição

1 - A Comissão Executiva do COB é composta entre 3 a 7 membros, e em número impar, com mandato de três anos, sendo um deles designado pelo Conselho Diretivo Nacional, e os restantes eleitos pela Assembleia do COB.

2 - A Comissão Executiva do COB elege, na primeira reunião, um Coordenador, com funções de representação da Comissão Executiva e de coordenação da atividade da mesma.

3 - As candidaturas à Comissão Executiva devem ser formalizadas em listas, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º, alínea a) do artigo 17.º, n.º 4 do artigo 19.º e artigo 22.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à Comissão Executiva do COB:

a) Zelar pelo respeito e cumprimento do Regulamento do COB;

b) Fazer executar as deliberações da Assembleia do COB;

c) Elaborar o plano de atividades e orçamento, de acordo com a dotação orçamental, articulado com o Conselho Diretivo Nacional;

d) Elaborar o relatório anual de atividades e contas;

e) Submeter à aprovação da Assembleia do COB o plano de atividades e orçamento, o relatório de atividades e contas;

f) Avaliar as propostas de admissão de membros no COB;

g) Atribuir a condição de Membro Extraordinário Honorário, mediante proposta escrita e devidamente fundamentada, apresentada por qualquer um dos seus membros até ao fim do primeiro semestre de cada ano civil;

h) Atribuir a condição de Membro Extraordinário Correspondente, mediante proposta escrita apresentada pelo candidato;

i) Submeter a ratificação do Conselho Diretivo Nacional as propostas de admissão de membros no COB;

j) Executar as atividades aprovadas no plano de atividades;

k) Articular as relações institucionais e culturais com os órgãos sociais da Ordem;

l) Fazer-se representar nas reuniões de Plenário do Conselho Diretivo Nacional, quando convocada;

m) Colaborar na execução dos orçamentos, dos relatórios de atividades e contas da Ordem;

n) Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da profissão nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras, e propor alterações legislativas que se julguem por convenientes neste âmbito;

o) Promover a elaboração de estudos sobre temáticas relacionadas com os domínios e as práticas profissionais em gestão, direção e fiscalização de obras;

p) Elaborar propostas de atuação a nível nacional para os domínios da gestão, direção e fiscalização de obras, bem como para as práticas profissionais inerentes;

q) Cooperar com Instituições e Associações, nacionais e estrangeiras, para a execução de atividades de âmbito cultural, científico e profissional, que visem a garantia de prossecução dos objetivos do COB;

r) Colaborar nos processos de atribuição dos títulos de especialidade, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional.

2 - A Comissão Executiva do COB não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade, em caso de empate na votação.

4 - A Comissão Executiva do COB poderá propor ao Conselho Diretivo Nacional a criação de grupos de trabalho para desenvolvimento de iniciativas previstas no plano de atividades ou de tarefas com carácter excecional.

SECÇÃO III

Eleições

Artigo 22.º

Eleições

1 - As eleições realizam-se de 3 em 3 anos, em assembleia geral.

2 - Cada candidatura pode apresentar uma única lista, para cada um dos órgãos ou para os dois órgãos, a mesa da assembleia e a comissão executiva do COB.

3 - As listas integram obrigatoriamente candidatos aos seguintes cargos:

a) Presidente, vice-presidente e secretário da mesa da assembleia geral;

b) Os membros da comissão executiva.

4 - Nenhum dos representantes dos associados pode candidatar-se por mais do que uma lista e para mais de um cargo eletivo.

5 - As listas são apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até 30 dias de calendário prévios à realização do ato eleitoral, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

6 - As listas são de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribuição dos candidatos pelos cargos.

7 - Cada lista abrange obrigatoriamente todas as posições e membros da mesa da assembleia geral e da comissão executiva.

8 - Cada lista é entregue e subscrita por todos os candidatos como prova de aceitação da candidatura e só é válida desde que acompanhada por um programa de ação dos candidatos, que ficará, obrigatoriamente, disponível para consulta por todos os membros do COB, na sede e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.

9 - A Assembleia Geral do COB define e divulga a data do ato eleitoral e os procedimentos a seguir neste ato, com uma antecedência de 90 dias de calendário relativamente à data do ato eleitoral.

SECÇÃO IV

Dos grupos de trabalho

Artigo 23.º

Constituição

1 - A Comissão Executiva do COB pode constituir, pelo período do seu mandato, grupos de trabalho para estudo de assuntos de interesse para o COB ou para levar a cabo atividades específicas, nomeadamente:

a) Organização de cursos, seminários e encontros nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

b) Redação de textos para os sítios eletrónicos da Ordem dos Arquitetos e a atividade editorial da Ordem dos Arquitetos, assim como relatórios de conferências e reuniões científicas nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

c) Manutenção de uma página web nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras;

d) Organização de biblioteca e aquisição de livros, revistas e material didático nos domínios da gestão, direção e fiscalização de obras.

2 - Cada grupo de trabalho será orientado por um coordenador designado pela Comissão Executiva do COB.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime Transitório

1 - O presente regulamento não afeta a atual composição dos órgãos do Colégio de Especialidade de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras, posteriormente designado por «Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras» e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor, com a duração inicialmente definida.

2 - Mantêm-se em funções, até ao termo dos mandatos respetivos, todos os titulares eleitos ou designados para Colégio de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras (na sua versão original designado por «Colégio de Especialidade de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras»).

Artigo 25.º

Revogação

É revogado o regulamento do «Colégio de Especialidade de Gestão, Direção e Fiscalização de Obras», aprovado na generalidade na 38.ª reunião plenária do CDN, em 10 de março de 2010, e na especialidade e votação final global em 2 de setembro de 2010 pelo Conselho Nacional de Delegados.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de dezembro de 2015. - O Presidente, Arq. João Santa-Rita.

209215243

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Lei 40/2015 - Assembleia da República

    Estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Lei 113/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda