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Despacho 15685/2015, de 31 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Alcanena, Manuel de Oliveira Lopes

Texto do documento

Despacho 15685/2015

Delegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global deste serviço, faço a presente delegação de competências, no funcionário que abaixo se identifica:

I - Chefia da Secção

1.ª Secção (Tributação do Rendimento, Despesa e Património) - Chefe de Finanças Adjunta, em regime de substituição, TAT - Nível 2, Maria Natália Loureiro Martins Pedro;

II - Atribuição de Competências

1 - De caráter geral

À adjunta antes identificada, tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, compete diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização, nomeadamente:

a) Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;

b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos funcionários subordinados, desempenhando as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio;

c) Proferir despachos de mero expediente, incluindo o despacho, distribuição e registo de certidões e cadernetas prediais - com exceção dos casos em que haja motivo de indeferimento, que, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho - e controlo da respetiva cobrança de emolumentos, controlo da atempada remessa das certidões requeridas pelas instâncias judiciais bem como o cumprimento rigoroso do prazo previsto no artigo 24.º do CPPT;

d) Controlar a assiduidade, pontualidade, faltas, e licenças dos funcionários da respetiva secção, bem como informar os pedidos de férias faltas e licenças, providenciando para que a mesma fique provida de recursos humanos para o seu normal funcionamento;

e) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário, bem como os mandados de notificação e citação e ordens de serviço para os serviços externos;

f) Verificar e controlar os serviços, para que sejam respeitados os prazos legais e os fixados pelas instâncias superiores;

g) Providenciar para que, em tempo útil, seja dada resposta às informações solicitadas pelas diversas entidades e contribuintes, incluindo pedidos efetuados por via eletrónica;

h) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade, respeitando sempre as prioridades de atendimento definidas na lei;

i) Contribuir com os elementos da secção para a elaboração do PA 10 - Recolha de indicadores não informatizados, fiscalizando e controlando os referidos elementos, tendo em vista a sua recolha para o respetivo sistema informático por quem for incumbido da mesma;

j) Assinar a correspondência da sua secção com exceção da dirigida à Direção de Finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à AT de nível institucional relevante;

l) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação ou decisão superior;

m) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

n) Competência para efetuar o levantamento de autos de notícia a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto -Lei 500/79, de 22 de dezembro;

o) Decidir os pagamentos de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

p) Solicitar aos serviços de inspeção tributária as informações necessárias para o apuramento da matéria de fato posta em causa pelos impetrantes nas suas petições, para posterior apreciação;

q) Cumprir o disposto no artigo 60.º da LGT, quando for caso disso;

r) Dever de cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo, conforme o estabelecido no artigo 64.º da LGT;

s) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respetiva secção;

t) Controlo da funcionalidade permanente do equipamento informático da secção, promover a sua manutenção e reporte de incidentes;

u) Controlar a execução do serviço da secção, de modo a que sejam alcançados os objetivos superiormente fixados;

v) Efetuar todos os procedimentos inerentes ao cargo relativamente à avaliação - SIADAP.

2 - De caráter específico

Na Chefe de Finanças Adjunta, Maria Natália Loureiro Martins Pedro (Tributação de Rendimento, Despesa e Património)

2.1 - Controlar e orientar a execução de todas as tarefas relacionadas com a secção e introdução na aplicação informática das declarações modelo 1 do IMI;

2.2 - Coordenar, fiscalizar e controlar a execução do trabalho respeitante às avaliações de prédios urbanos e rústicos, incluindo todos os procedimentos relativos à efetivação das 2.as avaliações, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;

2.3 - Instruir e decidir as reclamações das matrizes rústicas, exceto nas situações em que a decisão seja de indeferimento;

2.4 - Apreciar e decidir as reclamações referidas no artigo 130.º do CIMI, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.5 - Apreciar e decidir os processos de isenção de IMI, nomeadamente as concedidas ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do EBF, exceto quando a decisão seja no sentido do indeferimento;

2.6 - Promover a fiscalização com base nos elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, municípios, notários e serviços de finanças;

2.7 - Controlar e fiscalizar as liquidações de IMI relativas a anos anteriores;

2.8 - Controlar todo o serviço informático referente ao IMI;

2.9 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

2.10 - Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as previstas no artigo 10.º do CIMT, no sentido de acautelar situações de caducidade;

2.11 - Promover a liquidação adicional de IMT, nos termos do artigo 31.º do respetivo código, sempre que se mostre devida;

2.12 - Apreciar e decidir sobre os pedidos de retificação das declarações modelo 1 do IMT;

2.13 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo, previstos no n.º 5 do artigo 26.º do Código do Imposto de Selo;

2.14 - Fiscalizar o cumprimento das disposições legais por parte dos beneficiários das transmissões, promovendo as atualizações matriciais;

2.15 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro modelo 26, coordenação de todo o serviço, excetuando as funções que por força da respetiva credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças;

2.16 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens abandonados a favor do Estado, designadamente depósitos dos valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

2.17 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao cadastro único;

2.18 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente a este para o sistema informático;

2.19 - Controlar a emissão das declarações modelo 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração dos BAO's, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

2.20 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte;

2.21 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IRS e IRC, promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários à execução do serviço referente a estes impostos, bem como proceder à fiscalização com base nos elementos disponíveis;

2.22 - Decidir e concluir os processos constantes da gestão de divergências;

2.23 - Orientar a receção, visualização, loteamento, recolha e remessa das declarações de IRS apresentadas no Serviço de Finanças;

2.24 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais previstos no artigo 13.º do EBF, em sede de impostos sobre o rendimento;

III - Observações

1 - De harmonia com o disposto, nomeadamente no artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo e atendendo ao conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1.1 - Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

1.2 - Direção e controlo sobre os atos delegados;

1.3 - Modificação ou revogação dos atos praticados pelos delegados;

2 - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, a Adjunta", com indicação da data em que foi publicada a presente delegação, identificando o número do Diário da República e número do Despacho;

3 - As delegações ora conferidas mantêm-se no funcionário que, dentro da secção, substituir legalmente o respetivo titular;

4 - Nas faltas, ausências e ou impedimentos do delegante, a sua substituição será assumida por cada um dos chefes de finanças adjuntos segundo a seguinte ordem:

4.1 - Chefe da 2.ª Secção - TAT - nível 2 - Maria Salomé Capaz Gameiro;

4.2 - Chefe da 1.ª Secção - TAT - nível 2 - Maria Natália Loureiro Martins Pedro;

4.3 - Chefe da 3.ª Secção - TATA nível 2 - Cristina Isabel Mota Ferreira Sequeira.

5 - Na eventualidade de ausência simultânea de todos os funcionários antes referidos, a substituição terá em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo.

IV - Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos desde 1 de fevereiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os despachos proferidos sobre matérias incluídas no âmbito desta delegação de competências.

28 de maio de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcanena, em substituição, Manuel de Oliveira Lopes.

209212902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2382136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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