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Despacho 22558/2008, de 2 de Setembro

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Sumário

Determina a atribuição de utilidade turística a título prévio ao estabelecimento hoteleiro Conrad Palácio da Quinta Resort e SPA Hotel Apartamento, em Loulé.

Texto do documento

Despacho 22558/2008

Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título prévio ao estabelecimento Conrad, Palácio da Quinta Resort & SPA Hotel-Apartamento, com a categoria de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade IMOCOM Palácio Valverde - Gestão e Investimentos Turísticos, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição de utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao estabelecimento Conrad, Palácio da Quinta Resort & SPA Hotel-Apartamento;

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística em três anos, contados da data da publicação do presente despacho no Diário da República;

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma legal, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

O empreendimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação prevista de hotel-apartamento com a categoria de 5 estrelas;

O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de seis meses, contado da data da abertura ao público do empreendimento, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização turística ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

A requerente deverá promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço por entidade independente, cujo relatório deve acompanhar o pedido de confirmação da utilidade turística;

A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos de verificação da manutenção da utilidade turística agora atribuída, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos pelo referido organismo.

31 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

300647525

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/02/plain-238206.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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