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Decreto-lei 112/73, de 22 de Março

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Sumário

Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/73
de 22 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 284/72, de 11 de Agosto, veio dispensar os funcionários civis do Estado e das autarquias locais de autorização dos respectivos superiores hierárquicos para se ausentarem do País, com a consequente dispensa dos respectivos emolumentos e impostos;

Considerando que, dada a peculiar natureza das suas funções, não é aconselhável conceder tal dispensa aos militares dos três ramos das forças armadas mas, sendo justo, por outro lado, igualmente os isentar do pagamento dos encargos que presentemente oneram a obtenção da necessária autorização de ausência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentas do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos das forças armadas nas seguintes situações:

a) Oficiais e sargentos do quadro permanente no activo, reserva ou reforma e praças do mesmo quadro em qualquer situação;

b) Oficiais, sargentos e praças, não pertencentes ao quadro permanente, na prestação do serviço efectivo.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-11 - Decreto-Lei 284/72 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior

    Dispensa a autorização dos superiores hierárquicos para os funcionários se ausentarem do País, ficando no entanto estes funcionários obrigados à participação de tal facto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 558/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de activo ou reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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