Decreto-Lei 112/73
de 22 de Março
Considerando que o Decreto-Lei 284/72, de 11 de Agosto, veio dispensar os funcionários civis do Estado e das autarquias locais de autorização dos respectivos superiores hierárquicos para se ausentarem do País, com a consequente dispensa dos respectivos emolumentos e impostos;
Considerando que, dada a peculiar natureza das suas funções, não é aconselhável conceder tal dispensa aos militares dos três ramos das forças armadas mas, sendo justo, por outro lado, igualmente os isentar do pagamento dos encargos que presentemente oneram a obtenção da necessária autorização de ausência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam isentas do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos das forças armadas nas seguintes situações:
a) Oficiais e sargentos do quadro permanente no activo, reserva ou reforma e praças do mesmo quadro em qualquer situação;
b) Oficiais, sargentos e praças, não pertencentes ao quadro permanente, na prestação do serviço efectivo.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 15 de Março de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.