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Decreto-lei 284/72, de 11 de Agosto

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Sumário

Dispensa a autorização dos superiores hierárquicos para os funcionários se ausentarem do País, ficando no entanto estes funcionários obrigados à participação de tal facto.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/72

de 11 de Agosto

Tendo-se considerado possível dispensar os funcionários da necessidade de prévia autorização para se ausentarem do País, o que além dos embaraços e perdas de tempo implicava o encargo dos correspondentes emolumentos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A transposição da fronteira pelos funcionários civis do Estado e das autarquias locais não depende de autorização dos respectivos superiores hierárquicos.

2. Os funcionários que se ausentem do País, em gozo de licença ou por qualquer outro motivo que não seja o cumprimento de missão oficial, ficam obrigados a participar o facto o seu superior hierárquico imediato, com a indicação do local ou locais para onde se desloquem.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 9 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/11/plain-236368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236368.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-22 - Decreto-Lei 112/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País de militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 558/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Isenta do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal nas situações de activo ou reforma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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