de 11 de Agosto
Tendo-se considerado possível dispensar os funcionários da necessidade de prévia autorização para se ausentarem do País, o que além dos embaraços e perdas de tempo implicava o encargo dos correspondentes emolumentos;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A transposição da fronteira pelos funcionários civis do Estado e das autarquias locais não depende de autorização dos respectivos superiores hierárquicos.
2. Os funcionários que se ausentem do País, em gozo de licença ou por qualquer outro motivo que não seja o cumprimento de missão oficial, ficam obrigados a participar o facto o seu superior hierárquico imediato, com a indicação do local ou locais para onde se desloquem.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 9 de Agosto de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.