de 31 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei 284/72, de 11 de Agosto, veio dispensar os funcionários civis do Estado e das autarquias locais de autorização dos respectivos superiores hierárquicos para se ausentarem do País, com a consequente dispensa dos respectivos emolumentos e impostos;Considerando que o Decreto-Lei 112/73, de 22 de Março, muito embora não conceda aos militares dos três ramos das forças armadas dispensa de autorização superior, dada a peculiar natureza das suas funções, os isenta de pagamento dos encargos que presentemente oneram a obtenção da necessária autorização de ausência;
Considerando que é igualmente justa a aplicação de isenção do pagamento de encargos que presentemente oneram a necessária autorização de ausência à Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, não abrangidas por qualquer daqueles decretos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam isentas do pagamento do imposto do selo e de emolumentos as licenças para ausência do País dos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal nas situações de activo ou reforma.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 8 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.