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Despacho Normativo 44/2008, de 1 de Setembro

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Sumário

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril.

Texto do documento

Despacho normativo 44/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

TÍTULO I

(Disposições gerais)

Artigo 1.º

(Objecto e âmbito)

1 - Os presentes Estatutos prescrevem o regime jurídico aplicável à Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (de ora em diante designada por ESHTE), estabelecendo as regras relativas à sua constituição, as atribuições e missões que lhe estão cometidas, o modo da sua organização e funcionamento, as competências próprias e específicas de cada um dos seus órgãos, assim como o âmbito e os termos da sua autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - A regulação estabelecida pelos presentes Estatutos não prejudica a aplicação à ESHTE da legislação que regula, ou venha a regular, o regime jurídico das instituições de ensino superior, a legislação, geral ou especial, aplicável ao ensino superior público, seus docentes, funcionários não docentes e estudantes, que assuma carácter imperativo e inderrogável, assim como toda a legislação geral aplicável em matéria de procedimento administrativo.

3 - Constitui direito subsidiário, em geral, a legislação aplicável às pessoas colectivas de direito público, em especial a Lei quadro dos institutos públicos em vigor, ou a que a venha a substituir.

Artigo 2.º

(Conceito, natureza, missão e princípios)

1 - A ESHTE é uma instituição de ensino superior politécnico de direito público, ao serviço da sociedade que tem como objectivo a qualificação de alto nível e de excelência dos estudantes que a frequentam, nas áreas da restauração, da hotelaria, do lazer e do turismo, através da promoção, da produção e da difusão do conhecimento e da cultura, bem como da formação cultural, artística, tecnológica e científica, quer dos seus estudantes quer dos seus funcionários e docentes, num quadro de referência internacional.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior é efectuada com base, entre outros, nos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética e dignidades académicas e humanas, do reconhecimento do mérito, do estímulo ao desenvolvimento pessoal, profissional e intelectual de estudantes, docentes e funcionários, da inovação e da competitividade salutar e construtiva, da valorização de investigadores, docentes e funcionários, da promoção do acesso ao ensino superior e à formação especializada e avançada subsequente, da promoção da mobilidade nacional e internacional de investigadores, docentes e estudantes, da promoção de actividades de ligação à sociedade e da valorização económica do conhecimento científico, assumindo assim a ESHTE o seu contributo para a modernização e desenvolvimento da sociedade, e para a melhoria da qualidade dos serviços.

Artigo 3.º

(Personalidade jurídica e autonomia)

A ESHTE é uma pessoa colectiva de direito público, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo dos poderes de tutela, de acreditação e de avaliação externa do Estado.

Artigo 4.º

(Atribuições)

São atribuições da ESHTE:

a) A realização de ciclos de estudo, visando a atribuição de graus académicos, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação de um ambiente educativo e formativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

c) A realização de investigação e apoio e à participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua oficial portuguesa, Macau e os países europeus, no âmbito da sua actividade;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;

j) Nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.

Artigo 5.º

(Património)

O património da ESHTE é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos pelo Estado e por outras entidades, públicas ou privadas, bem como pelos adquiridos ao longo da sua existência.

Artigo 6.º

(Constituição de entidades de direito privado) 1 - A ESHTE pode, livremente, unicamente por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas, de direito privado, como fundações, associações, sociedades e consórcios.

2 - No âmbito do número anterior, podem designadamente ser criadas:

a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior e recursos privados;

b) Consórcios entre instituições de ensino superior e instituições de investigação e de desenvolvimento.

3 - As entidades privadas referidas no número anterior terão natureza subsidiária da ESHTE e destinam-se a coadjuvá-la no desempenho e promoção dos seus fins.

4 - A constituição das entidades privadas previstas neste artigo poderá ser efectuada, quer com recursos próprios da ESHTE, quer com recursos privados, em parte ou na totalidade.

5 - Através de protocolos a celebrar entre a ESHTE e restantes intervenientes, e com respeito do objecto social da entidade privada, podem ser delegadas nestas últimas a execução de tarefas cometidas à ESHTE, incluindo a realização de cursos, conquanto não confiram qualquer grau académico.

6 - Os protocolos referidos no número 5 devem definir com clareza e precisão os termos da delegação de execução de tarefas cometidas pela ESHTE à entidade privada, não tendo aquele por efeito a transferência da responsabilidade própria da ESHTE pela prática dos actos de execução incluídos na delegação.

7 - Competirá sempre à ESHTE a superintendência científica e pedagógica dos actos de execução delegados.

Artigo 7.º

(Relações com outras instituições nacionais) 1 - A ESHTE pode estabelecer com outras instituições, públicas ou privadas, acordos de associação, de cooperação, de parceria, de integração em redes e de consórcio para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, com base, quer em critérios de agregação territorial, quer sectorial.

2 - A ESHTE pode estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior e com outras instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento consórcios para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.

3 - Os acordos e consórcios previstos nos números anteriores não podem prejudicar a identidade própria da ESHTE e a sua autonomia.

4 - Os acordos e consórcios acima previstos devem ser comunicados ao Ministro da Tutela para efeitos do seu registo e publicidade junto do respectivo registo oficial.

Artigo 8.º

(Relações com instituições estrangeiras)

1 - A ESHTE pode encetar acções e promover e celebrar programas de cooperação internacional com entidades estrangeiras, incluindo programas de graus conjuntos, conquanto compatíveis com a sua natureza e os fins que legal e estatutariamente lhe estão cometidos, devendo ainda ser tomadas em conta as grandes linhas de política nacional, definidas pelo Governo, designadamente em matéria de educação, cultura, ciência e relações internacionais.

2 - A ESHTE poderá integrar redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, assim como com outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua e expressão portuguesa e Macau.

Artigo 9.º

(Associações e Organismos Representativos)

Quer para efeitos de representação institucional quer para efeitos de coordenação e regulação conjunta de actividades e iniciativas, a ESHTE poderá integrar associações e organizações de representação de instituições de ensino, e organizações nacionais, estrangeiras e internacionais do sector em que se insere.

Artigo 10.º

(Membros da ESHTE)

São membros da ESHTE todos os estudantes nela inscritos, os docentes, os investigadores e o pessoal não docente com vínculo à escola, independentemente da sua natureza.

Artigo 11.º

(Sede)

A ESHTE tem a sua sede no Estoril, concelho de Cascais, na Avenida Condes de Barcelona.

Artigo 12.º

(Simbologia)

A ESHTE tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, definidos e protegidos por lei.

Artigo 13.º

(Dia da ESHTE)

A ESHTE adopta como dia da Escola o dia 16 de Maio.

TÍTULO II

(Órgãos de governo e de gestão)

CAPÍTULO I

(Disposições gerais)

Artigo 14.º

(Autonomia de gestão)

Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a ESHTE possui autonomia de gestão, que se consubstancia na existência de órgãos de governo e de gestão próprios, dotados de competências próprias.

Artigo 15.º

(Estrutura)

1 - São órgãos da ESHTE:

a) O Conselho Geral;

b) O Presidente;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Consultivo;

e) O Conselho Técnico-Científico;

f) O Conselho Pedagógico;

g) O Conselho para a Avaliação e Qualidade

2 - A ESHTE possui uma unidade orgânica que assegura as funções da acção social escolar 3 - A ESHTE possui Unidades Funcionais de apoio à gestão da sua actividade.

4 - Na ESHTE existem um Administrador e um Provedor do Estudante e.

CAPÍTULO II

(Conselho Geral)

Artigo 16.º

(Natureza)

O Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de supervisão da ESHTE.

Artigo 17.º

(Composição)

1 - O Conselho Geral é composto por 19 (dezanove) membros, distribuídos do seguinte modo:

a) 10 (dez) representantes eleitos de entre os professores e investigadores da ESHTE;

b) 3 (três) representantes eleitos de entre os estudantes;

c) 5 (cinco) personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à ESHTE, com conhecimentos e experiência relevante para a escola;

d) 1 (um) representante eleito de entre o pessoal não docente.

2 - Os membros a que se refere a alínea c) do número anterior são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, devendo a respectiva escolha ser feita de acordo com, pelo menos, um dos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial da ESHTE;

b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação da ESHTE ou às suas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

3 - Os membros do Conselho Geral estão exclusivamente subordinados ao serviço do interesse público, não podendo representar grupos ou interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

4 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Presidente da ESHTE.

Artigo 18.º

(Eleições)

1 - Os membros a que se referem as alíneas a), b), e d), do número 1, do artigo anterior são eleitos pelos corpos definidos nas respectivas alíneas, através do sistema de representação proporcional, e método de Hondt.

2 - Quando um membro da ESHTE acumule a situação de estudante e faça parte do corpo de pessoal docente e ou não docente tal não obsta a que possa votar nas duas eleições de representantes, não podendo, em caso algum, ser candidato pelos dois corpos a que pertence.

Artigo 19.º

(Mandatos)

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados do Conselho Geral é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos votos, com fundamento em falta grave, nos termos do regimento próprio deste órgão.

3 - Os membros do Conselho Geral podem suspender o exercício do respectivo mandato por uma ou mais vezes até ao limite de dois anos.

4 - Os membros a que se referem as alíneas a), b), c) e d), do número 1 do artigo 17.º destes Estatutos, cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixem de ter a respectiva qualidade de membros do corpo por que foram eleitos.

5 - A vacatura de qualquer membro por qualquer causa é preenchida por novo membro designado pela ordem da lista do respectivo corpo, que completará o mandato.

Artigo 20.º

(Competências do Presidente do Conselho Geral)

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da ESHTE, não lhe cabendo representá-la ou em qualquer situação pronunciar-se em seu nome.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui causa para a destituição do cargo, devendo o Conselho Geral proceder à eleição de novo presidente.

Artigo 21.º

(Competências do Conselho Geral)

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da ESHTE, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;

b) Apreciar os actos do Presidente da ESHTE e do Conselho de Gestão;

c) Aprovar as alterações aos Estatutos da ESHTE, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

d) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do número 1 do artigo 17.º;

e) Aprovar o seu regimento;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESHTE;

g) Cooptar os membros do Conselho Consultivo;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente da ESHTE;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESHTE no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;

d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente da ESHTE;

e) Aprovar a criação e a participação da ESHTE nas pessoas colectivas previstas no artigo 6.º destes Estatutos;

f) Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeitos do artigo 7.º destes Estatutos;

g) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da ESHTE;

h) Aprovar a proposta de orçamento;

i) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

k) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da ESHTE, bem como a realização de operações de crédito;

l) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da ESHTE em instituição de ensino superior público de natureza fundacional;

m) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento de integração noutra instituição de ensino superior público;

n) Em geral, pronunciar-se, a título consultivo, sobre todos os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f), do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do número 1, do artigo 17.º 4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da ESHTE.

5 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando para o efeito as abstenções, com ressalva dos seguintes casos, para além dos especialmente previstos na lei:

a) Suspensão ou destituição do Presidente da ESHTE, nos termos do artigo 41 destes Estatutos, alteração aos Estatutos bem como a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais, as quais serão tomadas por maioria de dois terços do número estatutário de membros do Conselho;

b) Eleição do Presidente do Conselho Geral e eleição do Presidente da ESHTE, as quais serão tomadas pela maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho.

Artigo 22.º

(Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento) 1 - O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente da ESHTE, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a) b) e d) do número 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente da ESHTE até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea d) do número 1 do artigo 20.º 2 - O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do número 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.

3 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da ESHTE notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos cinco dias úteis subsequentes.

4 - Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de dez personalidades, cinco efectivas e cinco suplentes.

5 - Caso alguma(s) das personalidades efectivas não aceite o cargo, o Presidente da ESHTE notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.

6 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas necessárias para integrar o Conselho Geral.

7 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.

8 - O presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 17.º

Artigo 23.º

(Reuniões do Conselho Geral)

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

2 - O Conselho Geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente da ESHTE, ou ainda de um terço dos membros do Conselho Geral.

3 - O Conselho Geral poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, determinadas personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, incluindo membros da ESHTE.

4 - O Presidente da ESHTE participa nas reuniões do Conselho Geral por direito próprio, mas sem direito de voto.

Subcapítulo I

(Eleição dos membros do Conselho Geral)

Artigo 24.º

(Eleição dos representantes dos docentes)

A eleição dos representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral é efectuada por listas.

Artigo 25.º

(Capacidade eleitoral)

Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os professores e investigadores da ESHTE.

Artigo 26.º

(Eleição dos representantes dos Estudantes e capacidades eleitorais) 1 - Os representantes dos estudantes são eleitos, por listas, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos na ESHTE.

2 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes da ESHTE matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que seja creditada com pelo menos 60 (sessenta) créditos.

Artigo 27.º

(Eleição dos representantes do pessoal não docente e capacidades eleitorais) Os representantes do pessoal não docente são eleitos, por listas, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos membros não docentes com vínculo contratual à ESHTE, os quais possuem capacidade eleitoral activa e passiva.

Subcapítulo II

(Processo eleitoral)

Artigo 28.º

(Comissão Eleitoral)

1 - A Comissão Eleitoral é designada por despacho do Presidente da escola, sendo constituída por um docente a tempo integral na ESHTE que não integre nenhuma lista, que preside, e um representante de cada lista candidata.

2 - O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 29.º

(Competências)

Compete à Comissão Eleitoral:

a) Receber os cadernos eleitorais enviados pelo Presidente da ESHTE;

b) Receber as candidaturas à eleição, verificar a respectiva conformidade com a Lei, com os presentes Estatutos e com o regulamento eleitoral e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão;

c) Assegurar a regularidade do acto eleitoral, dar parecer sobre dúvidas e decidir sobre as questões que forem suscitadas no decurso do processo eleitoral;

d) Elaborar os boletins de voto, nomear os elementos das mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos e elaborar a correspondente acta, afixar os resultados eleitorais remetendo posteriormente todo o processo ao Presidente da ESHTE.

2 - Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral receber e decidir sobre as reclamações.

Artigo 30.º

(Calendário eleitoral)

1 - As eleições para o Conselho Geral são convocadas pelo Presidente da ESHTE e realizar-se-ão em dia e de acordo com o calendário por este fixado em despacho, ouvido o Conselho Geral.

2 - O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias de Verão, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.

Artigo 31.º

(Organização das eleições)

1 - As eleições serão organizadas pelo Presidente da ESHTE, que deverá providenciar os boletins de voto, a constituição das mesas de voto, com membros efectivos e suplentes, e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma das mesas, os quais deverão constituir cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.

2 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se de imediato conhecimento ao Presidente da ESHTE e ao Presidente da Comissão Eleitoral, pelo meio mais célere.

Artigo 32.º

(Cadernos eleitorais)

1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicado o despacho do Presidente que estabeleça a data da realização das eleições, e serão afixados na entrada principal da ESHTE, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.

2 - Dos erros e omissões detectados cabe reclamação para o Presidente da ESHTE, as quais devem ser entregues, no prazo fixado na publicação, no secretariado da Presidência.

Artigo 33.º

(Candidaturas)

1 - As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, tendo que incluir dois suplentes.

2 - Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.

3 - As listas serão entregues no secretariado afecto ao Presidente da ESHTE, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo devolvida uma cópia autenticada, com o registo da entrada, anotação do dia e hora da recepção.

4 - As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto acompanhar as eleições.

5 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.

Artigo 34.º

(Constituição das mesas de voto)

1 - Compete ao Presidente da ESHTE organizar as mesas de voto e nomear os respectivos membros do seguinte modo:

a) Uma mesa dos professores;

b) Uma mesa de estudantes;

c) Uma mesa do pessoal não docente.

2 - As mesas serão constituídas por três membros efectivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.

3 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.

4 - Cada lista tem o direito de se fazer representar por um delegado nas mesas de voto.

Artigo 35.º

(Funcionamento das mesas de voto)

1 - A organização e funcionamento das mesas de voto, os locais de votação, o modo de votação, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do Presidente da ESHTE.

2 - A regulação a que se alude no número anterior contemplará a possibilidade de voto por procuração, a usar pelos funcionários docentes e não docentes que se encontrem ausentes, ao serviço da ESHTE, ou com baixa médica.

Artigo 36.º

(Apuramento dos resultados)

O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt, dentro de cada lista.

Artigo 37.º

(Reclamação dos resultados eleitorais)

Dos resultados eleitorais cabe reclamação, dentro do prazo legal, para o Presidente da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser entregue no secretariado do Presidente da ESHTE.

CAPÍTULO III

(O Presidente da ESHTE)

Artigo 38.º

(Natureza)

O Presidente da ESHTE é o órgão superior de governo e de representação externa da Escola, cabendo-lhe a condução política da mesma.

Artigo 39.º

(Eleição)

1 - O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos dos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento aprovado pelo Conselho Geral.

2 - O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos membros estatutários e voto secreto.

3 - O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada ao Ministro da Tutela, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.

4 - Podem ser eleitos Presidente da ESHTE:

a) Professores e investigadores da ESHTE ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 - Não pode ser eleito Presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.

6 - O processo eleitoral terá início sessenta dias de calendário antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas de Verão, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de Outubro do subsequente.

Artigo 40.º

(Duração do mandato)

1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato, por tempo completo.

Artigo 41.º

(Destituição do Presidente)

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - A deliberação de suspensão ou de destituição será tomada por voto secreto, em assembleia especialmente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos seus membros estatutários.

Artigo 42.º

(Dedicação exclusiva)

1 - O cargo de Presidente e de Vice-Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da ESHTE, o Presidente e o Vice-Presidente ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 43.º

(Substituição do Presidente)

1 - Na ausência ou impedimento do Presidente, ou quando se verifique uma situação de incapacidade temporária deste, assume as suas funções o Vice-Presidente.

2 - No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de novo Presidente.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 41.º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo professor da ESHTE de categoria mais elevada, e dentro desta, pelo mais antigo na categoria.

Artigo 44.º

(Competências do Presidente)

1 - O Presidente dirige e representa a ESHTE, competindo-lhe:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ESHTE no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da ESHTE, e realização de operações de crédito;

vi) Propinas devidas pelos estudantes;

vii) Criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;

viii) Transformação da ESHTE em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, mediante proposta fundamentada;

ix) Integração da ESHTE numa instituição de ensino superior público, nos termos previstos na Lei 62/2007, de 10 de Setembro, mediante proposta fundamentada;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da ESHTE, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Instituir prémios escolares;

i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador da ESHTE e os dirigentes das unidades funcionais e dos serviços da ESHTE;

j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da ESHTE;

m) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar próprio dos restantes órgãos;

n) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESHTE;

p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;

q) Comunicar ao Ministro da Tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESHTE;

s) Representar a ESHTE em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da ESHTE.

3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos o Presidente pode reafectar, dentro da ESHTE, pessoal docente, investigador, pessoal não docente e não investigador entre unidades funcionais e serviços.

4 - As decisões previstas no número anterior, desde que tenham implicações na distribuição do serviço docente, no que concerne aos docentes e investigadores, serão precedidas de deliberação do Conselho Técnico-Científico.

5 - Carece de parecer prévio favorável do Conselho Técnico-Científico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h), do número 1 do presente artigo.

6 - Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo.

7 - Carece, igualmente, de parecer do Conselho Geral a aplicação de penas disciplinares graves a funcionários que hajam exercido o cargo de Presidente ou equivalente, exerçam ou hajam exercido o cargo de Vice-Presidente ou equivalente, exerçam ou hajam exercido o cargo de Provedor do Estudante, integrem ou hajam integrado o Conselho Geral e o Conselho de Gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de presidente de órgãos da ESHTE, exerçam ou hajam exercido o cargo de Presidente, Vice-Presidente da ESHTE, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de Secretário ou Administrador ou quem haja sido candidato a cargos electivos na ESHTE.

8 - O Presidente pode delegar as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção dos casos previstos no número 3, e no número 4 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea j) do número 1.

9 - O Presidente dispõe de um Secretariado, composto por um máximo de dois elementos, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 45.º

(Vice-Presidência)

1 - O Presidente é coadjuvado por um Vice-Presidente, por si livremente nomeado, conquanto se não encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser uma pessoa exterior à ESHTE.

2 - O Vice-Presidente pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente, e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 46.º

(Assessores)

1 - O Presidente pode ainda ser coadjuvado por Assessores, para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas, só podendo ser nomeados funcionários da ESHTE, ouvido o Conselho Geral.

2 - Os Assessores são nomeados livremente pelo Presidente, podendo, tal como os Vice-Presidentes, serem pelo próprio a todo o tempo exonerados e cessando as suas funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.

3 - Os Assessores, quando sejam docentes ou investigadores, podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente parcial ou totalmente da prestação de serviço docente, devendo ser ouvido o Conselho Técnico-Científico, que emitirá parecer não vinculativo.

CAPÍTULO IV

(Conselho de Gestão)

Artigo 47.º

(Composição e funcionamento do Conselho de Gestão) 1 - O Conselho de Gestão é designado e composto pelo Presidente da ESHTE, que o preside, pelo vice-presidente, pelo administrador, e ainda por dois membros com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente de entre pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da ESHTE.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou, e cessa com a cessação de funções deste.

3 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, personalidades internas e externas à ESHTE.

4 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

5 - No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.

6 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.

7 - Os membros do Conselho de Gestão terão direito a três horas semanais de redução de carga lectiva.

Artigo 48.º

(Competências do Conselho de Gestão)

1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão patrimonial e administrativa e financeira da ESHTE, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos dirigentes dos serviços as competências que considere necessárias para uma gestão mais adequada e eficiente.

CAPÍTULO V

(Conselho Consultivo)

Artigo 49.º

(Conselho Consultivo)

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva, composto por até 25 (vinte e cinco) membros.

2 - O Conselho Consultivo é composto por membros por inerência e por membros cooptados.

3 - São membros por inerência:

a) O presidente da ESHTE, que preside;

b) O presidente do Conselho Geral da ESHTE;

c) O presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O presidente do Conselho Pedagógico;

e) O Administrador da ESHTE;

f) O presidente da Associação de Estudantes;

g) Um representante do Turismo de Portugal;

h) Um representante da Câmara Municipal de Cascais;

i) Um representante da Confederação do Turismo Português;

j) Um representante da Associação dos Antigos Alunos da ESHTE, caso exista.

4 - Os membros cooptados constituem a maioria dos membros do Conselho Consultivo e são escolhidos entre:

a) Personalidades de reconhecido mérito, com currículo profissional e ou académico, ligado às áreas de especialização dos cursos ministrados na ESHTE;

b) Representantes de instituições com actuação nas áreas de especialização dos cursos ministrados na ESHTE;

5 - Os membros a cooptar nos termos do número anterior serão aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou por qualquer um dos membros referidos no ponto 2.

6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o do Conselho Geral.

7 - O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar em sessões do Conselho individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalhos em apreciação.

Artigo 50.º

(Competências do Conselho Consultivo)

1 - Ao Conselho Consultivo cabe facilitar a relação permanente entre as actividades da ESHTE e os universos profissionais e empresariais a quem serve, estimulando a sua recíproca ligação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Conselho Consultivo, designadamente:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico da ESHTE;

b) Emitir parecer sobre os relatórios de avaliação das actividades desenvolvidas pela ESHTE;

c) Emitir parecer sobre a criação, reformulação, suspensão e extinção de cursos;

d) Emitir parecer sobre a adequação ao mercado de trabalho e de emprego dos cursos existentes;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos.

Artigo 51.º

(Do funcionamento do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO VI

(Conselho Técnico-Científico)

Artigo 52.º

(Composição do Conselho Técnico-Científico) 1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por 25 membros, um dos quais o Presidente.

2 - São membros do Conselho Técnico-Científico:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a ESHTE há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à ESHTE;

iv) Docentes com o título de especialista, caso existam, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESHTE há mais de dois anos.

b) Cinco representantes dos investigadores das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, e que se encontrem igualmente afectos à unidade de investigação; se o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente em que tal se verifique for inferior a cinco, o número de representantes a eleger reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

3 - O número de membros a eleger ao abrigo das subalíneas i. a iv. da alínea a) do número anterior é igual à diferença entre o número máximo de membros do Conselho e o número de membros a eleger nos termos da alínea b) do mesmo número, sendo a sua eleição efectuada por sufrágio secreto.

4 - Os membros referidos na alínea a), do número 2, do presente artigo são eleitos a partir do universo de elegíveis.

5 - Dos boletins de voto constarão todos os elegíveis, podendo, em cada eleição, cada um dos eleitores votar em, até, tantos membros quantos os necessários para preencher o número de membros do Conselho Técnico-Científico previstos na alínea a), do número 2 do presente artigo.

6 - Em caso de empate na eleição dos representantes a que se refere a alínea a) do número 2, será primeiramente provido no cargo o candidato que for professor de carreira e, mantendo-se a situação de empate, observar-se-á a titularidade do grau académico mais elevado e, dentro deste, a antiguidade do grau.

7 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número 1, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

8 - O presidente do Conselho Técnico-Científico será eleito de entre os professores de carreira, pelos membros do Conselho.

9 - O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

10 - O mandato do Presidente e dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 53.º

(Competência do Conselho Técnico-Científico) 1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento e eleger o secretário do Conselho;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da ESHTE;

e) Deliberar sobre a proposta de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente, nos termos dos presentes Estatutos;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudo ministrados e a ministrar;

g) Aprovar os programas das unidades curriculares;

h) Pronunciar-se sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades funcionais;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da ESHTE, ou por iniciativa de qualquer membro do Conselho Técnico-Científico ou por iniciativa dos presidentes de outros órgãos competentes da escola.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Subcapítulo I

(Áreas Científicas)

Artigo 54.º

Áreas Científicas

1 - As Áreas Científicas serão as que vierem a ser definidas pelo Conselho Técnico-Científico, devendo ser aprovadas por dois terços deste Conselho.

2 - Qualquer alteração às Áreas Científicas deverá ser objecto de deliberação por igual maioria.

3 - Todas as unidades curriculares creditadas estão integradas nas áreas científicas referidas no ponto anterior.

4 - As áreas científicas são coordenadas por professores de carreira, eleitos por maioria simples, pelos membros do Conselho Técnico-Científico.

5 - Aos coordenadores das áreas científicas será atribuída uma redução de carga horária de três horas lectivas semanais.

Subcapítulo II

(Direcção de cursos)

Artigo 55.º

(Direcção de Cursos)

1 - A direcção de um curso de formação inicial cabe a um professor, em regime de tempo integral, eleito pelo Conselho Técnico-Científico.

2 - Compete ao director de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da ESHTE;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes da ESHTE;

d) Propor ao Presidente da ESHTE o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

e) Preparar, em articulação com os coordenadores das áreas científicas, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

f) Elaborar as propostas gerais ou individuais de acreditação e de creditação;

g) Promover a articulação entre as áreas científicas do curso, contribuindo para o seu bom funcionamento.

3 - O mandato do director de curso é de um ano lectivo, podendo ser renovado por um ou mais mandatos.

4 - À direcção do curso será atribuída uma redução de seis horas lectivas semanais, não acumuláveis com qualquer outra redução.

Subcapítulo III

(Comissão cientifica dos cursos)

Artigo 56.º

(Comissão Científica de curso)

1 - A Comissão Científica do curso é constituída pelo director do curso, que preside, e pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares que constituem o curso.

2 - Compete à Comissão Científica:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Técnico-Científico;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

3 - A Comissão Científica de curso reúne pelo menos duas vezes por semestre.

Subcapítulo IV

(Comissão pedagógica dos cursos)

Artigo 57.º

(Comissão Pedagógica de curso)

1 - A Comissão Pedagógica de curso será constituída pelo director de curso, que preside, pelos estudantes delegados das turmas do curso, pelos coordenadores das áreas científicas das unidades curriculares do curso e pelo docente e pelo discente representantes do curso no Conselho Pedagógico.

Sempre que necessário o director de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso.

2 - O estudante delegado de turma é eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos na respectiva turma.

3 - Compete à Comissão Pedagógica de curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso ou turma, sem prejuízo das competências do Conselho Pedagógico nesta matéria;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

4 - A Comissão Pedagógica de curso reúne pelo menos duas vezes por semestre.

Artigo 58.º

(Acompanhamento e avaliação do curso)

1 - Anualmente será elaborado pelo director de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes inscritos;

d) Número de estudantes em abandono;

e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

f) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

g) Distribuição das classificações finais;

h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

i) Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

j) Decisões da comissão científica e da comissão pedagógica.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico e enviados até ao dia 1 de Março do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam.

CAPÍTULO VII

(Conselho Pedagógico)

Artigo 59.º

(Composição do Conselho Pedagógico) 1 - Compõem o Conselho Pedagógico docentes e discentes, sendo a sua representação paritária.

2 - O número de membros do Conselho Pedagógico será igual ao dobro do número de cursos de formação inicial em funcionamento, acrescido de um docente e de um discente, representantes do conjunto dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET).

3 - Os docentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente, sendo obrigatoriamente um deles de carreira.

4 - Os discentes serão eleitos por listas e por curso, as quais devem integrar um representante efectivo e um suplente.

5 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participa, sem direito a voto, o Provedor do Estudante.

6 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, se este o entender, um representante da associação de estudantes, e os directores de curso, sem direito a voto.

7 - Preside ao Conselho Pedagógico um docente.

8 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito por todos os membros do conselho, de entre os docentes presentes no Conselho.

9 - O Vice-Presidente é nomeado pelo Presidente, ouvido o Conselho Pedagógico.

10 - O Conselho Pedagógico poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer membro da ESHTE.

11 - O mandato do Presidente e dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

12 - O mandato dos membros discentes é de um ano lectivo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.

Artigo 60.º

(Competência do Conselho Pedagógico)

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESHTE e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados e a ministrar;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames;

j) Fazer-se representar no Conselho para a Avaliação e Qualidade;

l) Elaborar e aprovar o seu regimento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

CAPÍTULO VIII

(Conselho para a Avaliação e Qualidade)

Artigo 61.º

(Conceito)

O Conselho para a Avaliação e Qualidade é o órgão responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação e pela avaliação da política de qualidade da ESHTE

Artigo 62.º

(Composição e funcionamento)

1 - Integram o Conselho para a Avaliação e Qualidade:

a) O Presidente ou em quem este delegar essa competência;

b) O Presidente do Conselho Geral ou em quem este delegar essa competência;

c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) Os Directores de Curso;

f) O Administrador;

g) Um representante dos alunos, pertencente ao Conselho Geral, eleito pelos seus pares nesse órgão;

h) O representante do pessoal não docente eleito para o Conselho Geral;

i) O responsável pelo Gabinete da Qualidade e Métodos;

j) O Presidente da Associação de Estudantes ou em quem este delegar essa competência.

2 - Os membros do Conselho elegem o seu Presidente de entre os docentes que o constituem.

3 - O Conselho para a Avaliação e Qualidade reúne ordinariamente, e no mínimo, duas vezes por ano.

4 - Outros aspectos de funcionamento constarão de regulamento próprio a criar nos termos do artigo seguinte.

Artigo 63.º

Competência do Conselho para a Avaliação e Qualidade 1 - Ao Conselho para a Avaliação e Qualidade compete:

a) Avaliar as linhas gerais de uma política de qualidade para a ESHTE;

b) Coordenar todo o processo de auto-avaliação da ESHTE;

c) Elaborar um plano com indicação das áreas que devem ser avaliadas;

d) Definir procedimentos de avaliação para a ESHTE;

e) Propor normas e instrumentos de avaliação a aplicar, sujeitas a aprovação prévia por parte do Conselho Técnico-Científico ou de Gestão, consoante o objecto da avaliação;

f) Analisar o resultado das avaliações efectuadas, elaborar relatórios de apreciação e propor medidas de correcção que considere adequadas ao bom desempenho e imagem da ESHTE;

g) Analisar as reclamações que lhe sejam endereçadas;

h) Elaborar e aprovar o seu regimento;

i) Analisar as propostas e sugestões que lhe sejam endereçadas, no âmbito das suas competências.

2 - Na prossecução da missão do Conselho para a Avaliação e Qualidade o tratamento de dados recolhidos referentes a indivíduos será efectuado dentro de sigilo absoluto e na garantia das liberdades individuais de cada um.

CAPÍTULO IX

(Administrador da ESHTE)

Artigo 64.º

(Nomeação e duração máxima do exercício de funções) 1 - A ESHTE tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da Escola e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 65.º

(Competências)

1 - Compete ao administrador da ESHTE:

a) A gestão corrente da ESHTE;

b) Colaborar com o Presidente da ESHTE na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

c) Colaborar com o Presidente da ESHTE na elaboração do relatório de actividades e contas.

2 - O Administrador é membro do Conselho Geral, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Consultivo da ESHTE.

3 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente da ESHTE.

CAPÍTULO X

Provedor do Estudante

Artigo 66.º

(Provedor do Estudante)

1 - O Provedor do estudante é um professor, ou equiparado a professor, em tempo integral, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal directo e secreto.

2 - A eleição pelos alunos do Provedor do Estudante segue, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos 24.º a 37.º dos presentes Estatutos.

3 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de Provedor do Estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a vinte, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor.

4 - O mandato do Provedor tem a duração de dois anos.

5 - Nos 30 dias antes da cessação do mandato do Provedor nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o Presidente da ESHTE deverá promover o processo de eleição do novo Provedor que completará o mandato anterior.

6 - Compete ao Presidente da ESHTE homologar os resultados eleitorais só o podendo recusar com fundamento em violação de lei.

7 - O Provedor do Estudante terá uma redução de três horas lectivas semanais.

Artigo 67.º

(Competências)

1 - O Provedor desenvolve a sua acção em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da ESHTE, designadamente com os directores de curso e com o Conselho Pedagógico.

2 - Compete em especial ao Provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos, unidades funcionais e serviços competentes para as atender;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Em geral, o Provedor desenvolve as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

3 - As recomendações emitidas pelo Provedor do Estudante são objecto de pronúncia obrigatória fundamentada pelos visados.

Artigo 68.º

(Apoio à Provedoria do Estudante)

Para o desempenho das suas funções o Provedor do Estudante poderá pedir apoio técnico a qualquer serviço da ESHTE, competente para o efeito, o qual responderá atempadamente dentro das suas possibilidades e disponibilidades.

CAPÍTULO XI

(Unidades orgânica)

Artigo 69.º

(Núcleo de Acção Social)

A ESHTE dispõe de uma unidade orgânica, o Núcleo de Acção Social (NAS), que tem por missão assegurar as funções da acção social escolar, nomeadamente nos domínios da atribuição de bolsas de estudo e outros auxílios previstos na Lei, assim como do apoio aos estudantes no contexto da sua adaptação e inserção no ensino superior.

Artigo 70.º

(Autonomia Administrativa e Financeira)

1 - O NAS goza de autonomia administrativa e financeira dispondo, designadamente, da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos.

2 - O NAS goza de autonomia financeira dispondo, designadamente, da capacidade de dispor de receitas próprias e de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio, do poder de ter e de gerir orçamento próprio, do poder de gerir os recursos monetários próprios e do poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei.

Artigo 71.º

(Dirigente e Serviços)

1 - O NAS tem um dirigente livremente escolhido pelo Presidente da ESHTE de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - A duração máxima do exercício de funções do dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.

3 - O NAS dispõe de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços da ESHTE com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 72.º

(Competências do Dirigente do NAS)

1 - Compete, designadamente, ao dirigente do NAS:

a) A gestão corrente dos serviços;

b) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

c) A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente da ESHTE;

c) A elaboração da proposta de regulamento interno.

2 - O dirigente exerce ainda todas as competências que lhe sejam delegadas pelo Presidente da ESHTE.

Artigo 73.º

(Fiscalização e consolidação de contas)

O NAS está sujeito à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas da ESHTE.

CAPÍTULO XII

(Unidades Funcionais)

Artigo 74.º

(Organização Institucional)

1 - Com vista à prossecução da sua missão educativa e cultural e à integração no contexto económico e social em que se inscreve, a ESHTE organiza-se internamente em:

a) Unidades Funcionais de apoio à implementação/concretização da sua missão pedagógica, técnica e científica, visando a prestação de serviços à comunidade em geral;

b) Outras unidades com missão afim que eventualmente venham a ser criadas.

Artigo 75.º

(Unidades Funcionais)

A ESHTE dispõe das seguintes unidades funcionais:

a) Núcleo Coordenador dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET);

b) Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial;

c) Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade;

d) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

e) Centro de Recursos Educativos.

Artigo 76.º

(Núcleo Coordenador dos CET)

1 - O núcleo Coordenador dos CET (Cursos de Especialização Tecnológica) é uma unidade funcional cujo objectivo é, em articulação com os órgãos e políticas educativas da ESHTE, promover a formação no âmbito dos níveis de ensino pós-secundários não superiores, do acesso de adultos ao ensino superior e a eventual articulação com outras instituições que ministrem formação pós-secundária não superior.

2 - Carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a distribuição de serviço docente relativo aos CET's, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da ESHTE.

Artigo 77.º

(Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial) O Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial é uma unidade funcional cujos objectivos são, entre outros, gerir, actualizar e divulgar a Bolsa de Emprego para alunos e empresas, angariar e acompanhar estágios profissionais e curriculares, e funcionar como observatório de inserção na vida activa dos antigos alunos e das necessidades das empresas.

Artigo 78.º

(Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade) 1 - O Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade tem por missão assegurar a transferência, valorização e aplicação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais através da organização de acções de formação ao longo da vida, de formação de cariz profissionalizante e no âmbito de projectos específicos que façam uso dos recursos humanos e patrimoniais da ESHTE, ou de recursos que lhe estejam legalmente atribuídos 2 - Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico:

a) A organização de qualquer acção de transferência e valorização de conhecimentos creditados (ECTS);

b) A angariação de docentes especialmente contratados para qualquer acção de formação creditada (ECTS).

3 - No âmbito de actividades específicas deste núcleo, carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a atribuição de carga lectiva a docentes da ESHTE, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da ESHTE.

4 - A utilização dos recursos da ESHTE não pode, em caso algum, ser feita de forma a prejudicar ou impedir a normal actividade lectiva da ESHTE.

Artigo 79.º

(Centro de Investigação Desenvolvimento e Inovação 1 - O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação é uma unidade funcional cujo objectivo é implementar e desenvolver acções ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da ESHTE, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a ESHTE escolha cooperar.

Artigo 80.º

(Centro de Recursos Educativos)

O Centro de Recursos Educativos destina-se ao apoio da missão científica, técnica e cultural da ESHTE e é constituído por todas as unidades de apoio científico, técnico e pedagógico de suporte à actividade lectiva e à investigação, nomeadamente laboratórios, biblioteca e centros de documentação ou quaisquer outros que possam vir a ser criados.

Artigo 81.º

(Regulamentos das unidades funcionais)

O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.

TITULO III

(Qualificação, valorização pessoal e profissional)

Artigo 82.º

(Responsabilidade social)

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.

2 - A ESHTE deverá proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - A ESHTE, enquanto instituição de ensino superior público, incentiva a qualificação superior de todos nela prestam serviço.

Artigo 83.º

(Qualificação e valorização do corpo docente e investigador) 1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - A ESHTE dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no ESHTE, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - A ESHTE pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da ESHTE.

4 - Os apoios a conceder pela ESHTE podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, dependendo a mesma de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

5 - A ESHTE poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.

6 - Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESHTE, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.

7 - A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser requerida para o ano imediatamente a seguir.

Artigo 84.º

(Contratos programa para formação avançada) 1 - A ESHTE poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço na ESHTE por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

Artigo 85.º

(Formação ao longo da vida)

1 - A ESHTE promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - A ESHTE promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.

3 - Na medida em que tal seja possível, a ESHTE poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.

TITULO IV

(Dos serviços)

CAPÍTULO I

(Organização dos serviços)

Artigo 86.º

(Conceito)

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das actividades da ESHTE.

Artigo 87.º

(Serviços)

1 - São serviços da ESHTE:

a) A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Divisão de Serviços Académicos;

c) A Divisão de Recursos Humanos;

d) A Divisão de Serviços Informáticos;

e) O Gabinete dos Serviços Técnicos;

f) O Gabinete Jurídico;

g) O Gabinete de Secretariado, Expediente e Arquivo;

h) O Gabinete de Comunicação e Organização de Eventos;

i) O Gabinete de Mobilidade e Relações Internacionais;

j) O Gabinete da Qualidade e Métodos;

l) O Gabinete de Apoio à Gestão de Projectos.

2 - A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros é constituída por cinco sectores:

a) Contabilidade;

b) Gestão Financeira e Orçamental;

c) Património;

d) Aprovisionamento;

e) Tesouraria.

3 - A Divisão de serviços académicos é constituída por três sectores:

a) Formação pós-secundária;

b) Formação inicial;

c) Formação pós-graduada e especializada;

4 - A Divisão de Recursos Humanos é constituída por três sectores;

a) Administração e Gestão de Pessoal;

b) Formação de Pessoal;

c) Avaliação do Pessoal.

5 - A Divisão de Serviços Informática é constituída pelos seguintes sectores:

a) Administração de Sistemas;

b) Sistemas de Informação;

c) Micro informática.

6 - O Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços da ESHTE.

7 - A criação, reestruturação e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

CAPÍTULO II

(Pessoal)

Artigo 88.º

(Princípios gerais)

1 - A ESHTE deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à ESHTE o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 89.º

(Estabilidade do corpo docente e de investigação) A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESHTE dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 90.º

(Pessoal dos quadros)

1 - O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro da ESHTE é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, e ouvido o Conselho Técnico-Científico, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal não docente, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

Artigo 91.º

(Limites à nomeação e contratação)

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a ESHTE pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 92.º

(Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo) A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO III

(Regime da prestação de serviços à comunidade pela ESHTE, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador)

Artigo 93.º

(Princípios gerais)

1 - A ESHTE afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projectos, com incidência no desenvolvimento de actividades, que promovam a produção e difusão do conhecimento do sector em que se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos.

2 - Esta ligação constitui para a ESHTE um factor de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna da Escola e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - A ESHTE não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários da Escola, mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável e legítimo.

4 - Porém, as actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para a ESHTE, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços, a ESHTE deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.

6 - Sob proposta do Presidente da ESHTE, o Conselho Geral aprovará um Regulamento a aplicar à actividade de Prestação de Serviços à Comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços.

CAPÍTULO IV

(Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes)

Artigo 94.º

(Exercício do poder disciplinar)

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes da ESHTE rege-se pelas seguintes normas:

a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público ou agente da Administração Pública, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente.

TITULO V

(Gestão patrimonial, administrativa e financeira)

Artigo 95.º

(Autonomia de gestão)

A ESHTE goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 96.º

(Património)

1 - Constitui património da ESHTE o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património da ESHTE, designadamente:

a) Os imóveis por esta adquiridos, construídos, ou que lhe foram afectos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei 54/90, de 5 de Setembro;

b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - A ESHTE administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - A ESHTE pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - A ESHTE pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - A ESHTE mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 97.º

(Autonomia administrativa)

1 - A ESHTE goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESHTE pode:

a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 98.º

(Autonomia financeira)

1 - A ESHTE goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ESHTE:

a) Elabora os seus planos plurianuais;

b) Elabora e executa os seus orçamentos;

c) Liquida e cobra as receitas próprias;

d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - A ESHTE pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da ESHTE em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 99.º

(Transparência orçamental)

A ESHTE tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 100.º

(Garantias)

1 - O regime orçamental da ESHTE obedece às seguintes regras:

a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b) Consolidação do orçamento e das contas da ESHTE;

c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

f) ESHTE está sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

i) A ESHTE está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

ii) As regras aplicáveis à ESHTE quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 101.º

(Saldos de gerência)

1 - Não são aplicáveis à ESHTE, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização, pela ESHTE, dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo da ESHTE, que se traduzam em aplicação de saldos de gerência, não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 102.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas da ESHTE:

a) As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d) Os rendimentos da propriedade intelectual;

e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m) O produto de empréstimos contraídos;

n) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

o) Outras receitas previstas na lei.

2 - A ESHTE pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode a ESHTE depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pela ESHTE através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras da ESHTE devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 103.º

(Isenções fiscais)

A ESHTE está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 104.º

(Fiscal único)

A gestão patrimonial e financeira da ESHTE é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 105.º

(Controlo financeiro)

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a ESHTE promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TITULO VI

(Estatuto disciplinar dos estudantes)

CAPÍTULO I

(Princípios fundamentais)

Artigo 106.º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da ESHTE 2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

Artigo 107.º

(Objectivos)

O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores da ESHTE, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II

(Infracções e sanções disciplinares)

Artigo 108.º

(Infracções disciplinares)

Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:

a) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;

b) Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento da ESHTE;

c) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros que com a ESHTE colaborem directa ou indirectamente;

e) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f) Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

g) Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à ESHTE;

i) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 109.º

(Sanções disciplinares)

1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição de frequência da ESHTE até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50 % do valor da propina referente ao ano lectivo em que é aplicada a multa.

4 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares susceptíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste no afastamento do estudante da ESHTE com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.

Artigo 110.º

(Efeitos das sanções disciplinares)

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 111.º

(Determinação da sanção disciplinar)

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infracções cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c) O grau de participação do estudante em cada infracção;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior à prática da infracção;

g) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 112.º

(Suspensão da sanção disciplinar)

1 - A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.

Artigo 113.º

(Competência disciplinar)

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo seguinte, o Presidente da ESHTE.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar, superior a um semestre lectivo, ou da sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.

Artigo 114.º

(Participação)

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar, também por escrito, ao Presidente da ESHTE.

2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao delegado do Ministério Público.

3 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao Presidente da ESHTE.

Artigo 115.º

(Processo de averiguações)

1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 116.º

(Procedimento disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente, nos termos da legislação em vigor.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente da ESHTE e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 117.º

(Impedimento, suspeição e escusa do instrutor) 1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente da ESHTE, que o escuse de intervir.

4 - O Presidente da ESHTE, decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 118.º

(Suspensão preventiva)

A requerimento do instrutor do processo, o Presidente da ESHTE pode suspender preventivamente o estudante se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.

Artigo 119.º

(Decisão disciplinar)

O Presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 120.º

(Garantias de defesa do estudante)

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a) Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b) Da nota de culpa;

c) Do relatório previsto no número 5 do artigo 112.º;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente;

f) Da decisão recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 121.º

(Recursos)

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico.

Artigo 122.º

(Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção) 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b) Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer o processo disciplinar contra o estudante, diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação, se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 123.º

(Revisão do procedimento disciplinar)

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente da ESHTE, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 112.º, 113.º, 116.º e 117.º;

5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente da ESHTE tornará público o resultado da revisão.

Artigo 124.º

(Reabilitação do estudante)

1 - O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência na ESHTE por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente da ESHTE, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 125.º

(Regime subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, assim como as normas gerais em matéria de direito administrativo sancionatório e sobre garantias dos administrados.

TITULO VII

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 126.º

(Normas protocolares)

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas da ESHTE aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O Presidente da ESHTE preside aos actos realizados na Escola, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei 40/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 127.º

(Praxes Académicas)

1 - O período de praxes académicas não pode em caso algum ultrapassar o período de matrículas dos estudantes que ingressam pelo primeiro ano, primeira vez, na primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e as duas semanas imediatamente subsequentes e, ainda, no dia que vier a ser fixado para o dia do caloiro.

2 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra a sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, ou perturbar a sua ida e permanência nas aulas.

3 - A violação do disposto no número anterior é considerada para efeitos disciplinares, infracção grave, não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.

Artigo 128.º

(Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos) O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente, no caso de se encontrar abrangido pelo número 3, do artigo 174.º, da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 129.º

Instalação do novo sistema de órgãos O Presidente da ESHTE deverá promover as eleições para os novos órgãos da Escola no prazo de 10 dias contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, salvo se se verificarem as situações previstas no número 2 do artigo 30.º e ou do número 2 do artigo 39.º, caso em se aplicará o regime neles previsto.

Artigo 130.º

Regime transitório

Para efeitos do disposto no artigo 52.º, número 2, alínea a) ii dos presentes Estatutos, considerar-se-á como prestação de serviço docente em regime de tempo integral, desde o ano lectivo de 1997/98, os docentes com uma carga horária lectiva igual ou superior a nove horas semanais, independentemente do vínculo contratual com a ESHTE.

Artigo 131.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/01/plain-238159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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