Despacho 22346/2008, de 29 de Agosto
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Corpo emitente:
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 167, de 29.08.2008, Pág. 37822
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Data:
2008-08-29
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Secções desta página::
Reconduz os membros da Comissão Directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, presidente José António da Silveira Godinho, que integra simultaneamente o conselho de administração do Banco de Portugal, vogal e em representação da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, Licínio Manuel Prata Pina vogal Maria Helena Maio Ferreira de Vasconcelos.
Despacho 22346/2008
Nos termos do disposto no artigo 6.º do
Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, relativamente à composição da Comissão Directiva do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, determino:
1 - Reconduzir, como presidente da comissão directiva, o Dr. José António da Silveira Godinho, que integra simultaneamente o conselho de administração do Banco de Portugal.
2 - Reconduzir, como vogal da comissão directiva e em representação da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o engenheiro Licínio Manuel Prata Pina.
3 - Nomear, como vogal da comissão directiva, a Dr.ª Maria Helena Maio Ferreira de Vasconcelos.
31 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/29/plain-238142.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238142.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-11-09 -
Decreto-Lei
345/98 -
Ministério das Finanças
Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)
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