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Despacho 22345/2008, de 29 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática, constante do anexo do presente despacho.

Texto do documento

Despacho 22345/2008

Considerando as alterações efectuadas em 2005 no sistema de recrutamento e selecção dos candidatos ao concurso para provimento dos lugares de ingresso na carreira diplomática do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que o Ministério dos Negócios Estrangeiros está convicto de que as alterações introduzidas se traduziram num rigor acrescido nos métodos utilizados para a selecção dos candidatos;

Considerando que importa, contudo, actualizar alguns pontos específicos do regulamento do concurso:

1 - É aprovado, atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, o regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática, constante do anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o regulamento do concurso de admissão aos lugares de adido de embaixada, aprovado pelo despacho 25 806/2005, de 24 de Novembro, publicado em 15 de Dezembro de 2005 na 2.ª série do Diário da República.

3 - O regulamento aprovado pelo presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

30 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado.

ANEXO

Regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática

Artigo 1.º

Abertura do concurso e publicitação

1 - O concurso de provimento para os lugares de adido de embaixada é aberto por aviso, a publicar no Diário da República, 2.ª série, que fixa até ao limite máximo de 20 dias úteis o prazo para apresentação de candidaturas.

2 - A abertura do concurso é igualmente divulgada através de publicação do extracto do aviso referido no número anterior em, pelo menos, um órgão de imprensa de âmbito nacional.

Artigo 2.º

Periodicidade do concurso

O secretário-geral, ouvido o conselho diplomático e tendo em atenção as necessidades de pessoal do quadro diplomático, propõe ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros a abertura de concurso para provimento do número de vagas que, até ao limite das existentes, for considerado adequado.

Artigo 3.º

Prazo de validade

1 - O concurso é aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros para o provimento dos lugares vagos cujo preenchimento seja considerado necessário nos termos do artigo anterior.

2 - O prazo de validade do concurso é o previsto no artigo 10.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Composição do júri

1 - O júri do concurso será designado por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros integrando três funcionários diplomáticos no activo, na disponibilidade, aposentados ou jubilados que detenham a categoria de embaixador, e três docentes universitários.

2 - O despacho ministerial constitutivo do júri designa o presidente, o 1.º vogal efectivo que haja de substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como o 2.º vogal efectivo.

3 - O despacho designa igualmente dois vogais suplentes de entre funcionários diplomáticos com a categoria de embaixador, ou de ministro plenipotenciário, com pelo menos três anos nesta categoria, e o substituto legal de cada docente universitário membro do júri.

4 - Os docentes universitários integram o júri para efeitos da elaboração e classificação da prova escrita de conhecimentos e arguição e classificação da prova oral de conhecimentos, participando igualmente na actualização da lista de temas do programa do concurso, publicada em relação anexa ao presente regulamento.

5 - No âmbito das suas funções de membros do júri, os docentes universitários podem recorrer à colaboração académica que for julgada adequada aos fins do concurso, em função do número de candidatos às provas escritas.

6 - Por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pode recorrer-se a entidades públicas ou privadas especializadas na matéria para realização de parte das operações do concurso.

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1 - O júri pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria, tendo o presidente do júri voto de qualidade.

2 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os fundamentos das deliberações.

3 - O acesso às actas faz-se nos termos da lei.

4 - O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário diplomático a designar para o efeito pelo secretário-geral.

5 - O secretariado do concurso assegura a execução administrativa do concurso, na dependência do júri, bem como a ligação aos serviços administrativos da secretaria-geral.

Artigo 6.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem ser opositores ao concurso os cidadãos portugueses possuidores de uma licenciatura ou grau académico mais elevado conferido por universidade ou estabelecimento de ensino português ou estrangeiro, devidamente reconhecido.

2 - Para além dos requisitos enunciados no número anterior, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que preencham os requisitos gerais para o provimento em funções públicas.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

Os candidatos devem solicitar a sua admissão a concurso nos termos e no prazo estipulados no respectivo aviso de abertura, acompanhada exclusivamente da seguinte documentação:

a) Certidão do registo de nascimento válida;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Duas fotografias de identificação a cores.

Artigo 8.º

Requerimento de admissão

1 - Os requerimentos de admissão, bem como os restantes documentos a que se refere o artigo anterior, devem ser remetidos exclusivamente pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

2 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos cujo registo postal tenha sido efectuado até ao termo do prazo estipulado no aviso de abertura do concurso.

3 - No requerimento de admissão o candidato indica o endereço postal para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.

Artigo 9.º

Lista provisória dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, os serviços administrativos elaboraram, no prazo de 20 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso e dos excluídos, com indicação fundamentada dos motivos de exclusão.

2 - Concluída a elaboração da lista, o júri promove a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 - Da lista dos candidatos consta igualmente a indicação do local, data, horário e demais condições da prestação da primeira prova do concurso, a qual nunca poder ter lugar antes de decorridos 15 dias úteis sobre a data de publicação da lista.

4 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da publicação da lista provisória.

5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros decide no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da interposição dos recursos.

6 - O júri pode decidir, em atenção às candidaturas recebidas, da conveniência em reduzir ou prorrogar o prazo de verificação das candidaturas e de elaboração da respectiva lista provisória.

Artigo 10.º

Lista definitiva de candidatos

Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, a lista definitiva dos candidatos admitidos é publicada no Diário da República, 2.ª série, bem como divulgada no endereço Internet do MNE - http://www.mne.gov.pt/mne/pt/.

Artigo 11.º

Métodos de selecção

1 - O concurso é constituído por um grupo de provas de admissão prévia, por uma prova escrita de conhecimento, por uma prova oral de conhecimentos e por uma entrevista profissional.

2 - As provas de admissão prévia são as seguintes:

a) Prova escrita de língua portuguesa;

b) Prova escrita de língua inglesa;

c) Exame psicológico.

3 - São eliminatórias a prova de língua portuguesa, a prova de língua inglesa, o exame psicológico e as provas escrita e oral de conhecimentos.

4 - As provas referidas no número anterior são classificadas de acordo com a escala de 0 a 20 valores, com excepção do exame psicológico, que é objecto de uma apreciação global visando a definição do candidato como Admitido ou Não Admitido no concurso.

5 - Nas demais provas eliminatórias, são excluídos os candidatos cuja classificação seja inferior a 14 valores.

6 - A entrevista profissional é classificada de acordo com a escala de 0 a 20 valores e terá por finalidade estabelecer a seriação final dos candidatos.

Artigo 12.º

Garantias graciosas

1 - Pode ser requerida revisão ao presidente do júri do concurso da classificação obtida nas provas escritas de línguas, no exame psicológico ou na prova escrita de conhecimentos.

2 - A revisão da prova deve ser requerida no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso. O requerimento de revisão de prova suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico a que se refere o n.º 5 deste artigo.

3 - O resultado da revisão é notificado ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - Da classificação obtida na prova oral de conhecimentos e na entrevista profissional de selecção não cabe pedido de revisão.

5 - Da exclusão do concurso, em qualquer das suas fases de provas, cabe recurso hierárquico para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a interpor no prazo de oito dias úteis, contados da data da publicação no Diário da República da lista dos candidatos aprovados e excluídos na correspondente fase de provas do concurso.

6 - O recurso hierárquico suspende, relativamente ao recorrente, os efeitos do acto de exclusão do concurso, não suspendendo todavia as subsequentes operações concursais.

7 - O prazo de decisão do recurso é, em todos os casos, de oito dias úteis, contados da remessa do processo pelo órgão recorrido ao Gabinete do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, considerando-se o mesmo tacitamente indeferido, com cessação do efeito suspensivo do acto de exclusão do recorrente, quando não seja proferida decisão naquele prazo.

Artigo 13.º

Listas de candidatos

1. - As listas dos candidatos aprovados e excluídos em cada uma das provas são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e bem assim no endereço da Internet do MNE - http://www.mne.gov.pt/mne/pt/.

2 - As listas a que se refere o número anterior são ordenadas alfabeticamente, sem indicação das classificações obtidas.

3 - Das mesmas listas constam as indicações do local, data, horário e demais condições de prestação da prova seguinte pelos candidatos aprovados.

Artigo 14.º

Factores de ponderação

Os resultados obtidos nas sucessivas provas, para efeitos de apuramento da classificação final, são objecto da seguinte ponderação:

Prova escrita de língua portuguesa - factor de ponderação 2;

Prova escrita de língua inglesa - factor de ponderação 1;

Prova escrita de conhecimentos - factor de ponderação 2;

Prova oral de conhecimentos - factor de ponderação 2,5;

Entrevista profissional - factor de ponderação 3.

Artigo 15.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso inclui três grupos de matérias:

Grupo I - relações internacionais, história e história diplomática portuguesa;

Grupo II - direito internacional e direito da União Europeia;

Grupo III - política económica e relações económicas internacionais.

2 - A lista dos temas do programa do concurso consta da relação anexa ao presente regulamento.

3 - A pesquisa e selecção de bibliografia referente aos três grupos de matérias do programa do concurso constituem livre escolha dos candidatos.

Artigo 16.º

Provas escritas

1 - Durante as provas escritas, os candidatos não podem comunicar entre si ou com qualquer pessoa estranha ao concurso nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada.

2 - A infracção ao disposto no número anterior implica para o candidato a sua imediata exclusão do concurso.

3 - As provas escritas não poderão ser assinadas ou de qualquer modo identificadas, devendo ser atribuído a cada uma delas um número convencional que substitui o nome do candidato até que o júri complete a respectiva avaliação.

Artigo 17.º

Prova escrita de língua portuguesa

1 - A prova escrita de língua portuguesa procura apurar a capacidade de compreensão, de expressão escrita e de síntese e, em geral, avaliar o domínio da língua por parte do candidato.

2 - A prova escrita de língua portuguesa tem a duração de uma hora e trinta minutos.

Artigo 18.º

Prova escrita de inglês

1 - A prova escrita de língua inglesa visa avaliar o domínio e a facilidade de expressão escrita do candidato nesta língua.

2 - A prova escrita de língua inglesa tem a duração total de uma hora e trinta minutos.

3 - Os conhecimentos orais na língua inglesa podem ser objecto de avaliação prévia à confirmação do funcionário no quadro diplomático.

Artigo 19.º

Exame psicológico

1 - O exame psicológico visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, para determinar a sua adequação às exigências e especificidades das funções diplomáticas.

2 - É garantida a privacidade do exame psicológico, sendo o resultado transmitido ao júri do concurso, que o deve fazer constar de edital sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato relativamente às funções a exercer, não havendo lugar à classificação de 0 a 20 valores aplicável às restantes provas do concurso.

3 - A revelação ou transmissão do resultado do exame psicológico a outra pessoa que não o próprio candidato ou o júri do concurso constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o funcionário ou agente pela infracção.

4 - O exame psicológico tem a duração máxima de duas horas.

Artigo 20.º

Prova escrita de conhecimentos

1 - Na prova escrita de conhecimentos são apresentadas aos candidatos quatro questões de cada um dos três grupos de matérias referidas no artigo 14.º O candidato responde apenas a duas delas, à sua escolha, pertencentes a grupos diferentes de matérias.

2 - A prova escrita de conhecimentos tem a duração máxima de três horas.

Artigo 21.º

Prova oral de conhecimentos

1 - A prova oral de conhecimentos consta de uma exposição feita pelo candidato, que incidirá sobre um tema sorteado quatro horas antes e que deverá pertencer ao grupo de matérias que não foi escolhido pelo candidato na prova escrita de conhecimentos.

2 - A exposição tem a duração máxima de vinte minutos e é seguida de debate com o júri por um período não superior a vinte minutos.

3 - No período que medeia entre o sorteio e a realização da prova, o candidato apenas pode contactar com pessoas ligadas à organização do concurso, podendo consultar a bibliografia ou a documentação de que seja portador, sendo-lhe igualmente facultado o acesso àquela que estiver disponível no Serviço de Biblioteca e Documentação Diplomática.

4 - Durante a prova oral, o candidato pode utilizar um curto e muito sintético índice para orientação da sua exposição, o qual deve estar à vista do júri, não sendo para além disso admitida a leitura ou a consulta de apontamentos, qualquer que seja a sua dimensão ou teor.

Artigo 22.º

Entrevista profissional

1 - A entrevista profissional, na qual participarão os membros não docentes do júri, tem a duração máxima de quarenta minutos e visa avaliar, para além da adequação do candidato ao perfil de representação exigido pela função diplomática, a sua capacidade de expressão e argumentação, o seu interesse profissional e conhecimentos gerais em matérias consideradas relevantes para o exercício das funções diplomáticas.

2 - Entre as matérias referidas no número anterior contam-se, designadamente:

a) A importância da diplomacia económica na política externa portuguesa;

b) A importância da diplomacia cultural na política externa portuguesa;

c) A relação entre a diplomacia e os meios de comunicação social;

d) A diplomacia pública;

e) O relacionamento com as comunidades portuguesas no estrangeiro.

3 - Cada um dos quatro critérios mencionados no n.º 1 é objecto de uma avaliação específica devidamente fundamentada, numa escala de 0 a 20 valores.

4 - Na classificação da entrevista profissional, o júri pode considerar quaisquer elementos curriculares, devidamente documentados, de carácter académico, profissional ou outro, que o candidato entenda de interesse substancial para o âmbito do concurso, os quais devem ser apresentados até três dias úteis antes da data marcada para a respectiva entrevista.

5 - O conhecimento devidamente documentado de línguas estrangeiras cujo interesse para o exercício das funções diplomáticas seja pelo júri entendido como relevante pode igualmente ser considerado na classificação da entrevista profissional.

6 - O júri pode, se assim o entender, mandar efectuar por entidade idónea, devidamente habilitada, uma avaliação dos conhecimentos a que se refere o número anterior.

7 - A classificação final desta prova é calculada mediante a utilização da seguinte fórmula: o somatório das classificações obtidas em cada um dos critérios enunciados no n.º 1 é dividido por quatro. A esse resultado é acrescentada uma mais-valia de 0,50 valores, caso o candidato apresente o documento referido no n.º 5. Para efeitos da atribuição desta mais-valia, apenas releva o conhecimento de uma das seguintes línguas: alemão, árabe, castelhano, chinês, francês e russo.

Artigo 23.º

Elaboração da lista de classificação final 1 - No prazo de 10 dias úteis a contar do termo das provas, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados por ordem decrescente da média de classificações obtidas por aplicação dos factores de ponderação referidos no artigo 14.º e elabora a acta contendo a respectiva lista de classificação final e sua fundamentação.

2 - A lista de classificação final indica também os candidatos aprovados, que devem ser providos até ao limite das vagas postas a concurso segundo a ordenação da respectiva classificação final.

3 - Os candidatos excluídos são ordenados por ordem alfabética.

4 - O júri pode deliberar da conveniência em reduzir ou prorrogar o prazo de elaboração da lista de classificação final.

Artigo 24.º

Homologação

A lista de classificação final é sujeita à homologação do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, devendo ser enviada para publicação no Diário da República, 2.ª série, no prazo de cinco dias úteis sobre a data da homologação.

Artigo 25.º

Recursos

1. - Da lista de classificação final cabe recurso, a interpor para o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no prazo de oito dias úteis a contar da data da sua publicação.

2 - O Ministro decide no prazo de cinco dias úteis a contar da data de interposição do recurso.

Artigo 26.º

Documentação para provimento

1 - Os candidatos aprovados que, pela ordem de classificação final, devam ser providos nos lugares postos a concurso são notificados, no prazo de 5 dias úteis sobre a publicação da lista de classificação final, através de ofício registado com aviso de recepção, para, no prazo de 10 dias úteis sobre a data de recepção do ofício, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão ao concurso.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode, em casos excepcionais, ser prorrogado até 15 dias úteis quando a falta de apresentação de documentos dentro daquele prazo não seja imputável ao interessado.

3 - Considera-se entregue dentro do prazo a documentação de cujo aviso de recepção resulte ter sido expedida até ao termo dos prazos fixados nos n.os 1 e 2.

4 - Não serão providos os candidatos aprovados que, tendo sido notificados nos termos do n.º 1:

a) Recusem ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a sua ordenação;

b) Não tenham apresentado documentos que façam prova das condições necessárias para provimento ou que os tenham apresentado fora dos prazos referidos nos números 1 e 2 deste artigo.

5 - Os candidatos aprovados que não devam ser providos pelos motivos referidos no número anterior são retirados da lista de classificação final.

Artigo 27.º

Despachos de nomeação

Os despachos de nomeação são proferidos após a realização dos procedimentos referidos no artigo anterior, sendo os candidatos providos até ao limite das vagas postas a concurso, segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 28.º

Curso de política externa nacional

1 - Atento o disposto e para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, os adidos de embaixada iniciam as suas funções no Instituto Diplomático.

2 - Enquanto colocados no Instituto Diplomático, os adidos de embaixada frequentam um curso de formação diplomática, cujo regulamento é aprovado por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e intitulado curso de política externa nacional.

3 - O aproveitamento obtido neste curso é obrigatoriamente tido em conta pelo conselho diplomático na confirmação dos adidos de embaixada, sem embargo da consideração de outros elementos que venham a ser contemplados.

Lista de temas do programa do concurso

(no âmbito do artigo 15.º do regulamento do concurso externo de ingresso na categoria de adido de embaixada da carreira diplomática)

Grupo I

Relações internacionais, história e história diplomática portuguesa 1 - Evolução histórica da instituição diplomática. A representação permanente. A diplomacia multilateral. Política externa e diplomacia. Principais escolas na teoria das relações internacionais.

2 - A diplomacia portuguesa desde a Restauração até ao período pombalino. A política no quadro europeu e a opção atlântica. O Brasil e o relacionamento das coroas ibéricas. O tratado de Methuen.

3 - Portugal e a hegemonia napoleónica. O Congresso de Viena e a procura de um novo equilíbrio europeu. Posição portuguesa.

4 - O «longo século XIX», a mundialização do comércio e a industrialização.

Origens e consequências da I Guerra Mundial. A participação portuguesa.

Génese e fracasso da Sociedade das Nações.

5 - A Europa entre as duas guerras. A crise das democracias e a emergência dos totalitarismos. Portugal e a Guerra Civil de Espanha.

6 - A II Guerra Mundial e a posição de Portugal. O Acordo das Lages e a questão de Timor. Os equilíbrios resultantes do conflito.

7 - A criação das Nações Unidas. A OTAN e o Pacto de Varsóvia. A guerra fria.

O conflito entre as sociedades abertas e os seus inimigos. O conceito de Ocidente e Mundo Livre.

8 - A descolonização. A Conferência de Bandung e a crise do Suez. O papel das superpotências e da ONU. Portugal e o processo descolonizador. Os casos de Macau e de Timor-Leste.

9 - A Terceira Vaga mundial de democratização e o papel de Portugal. A queda do Muro de Berlim, a dissolução da URSS e as transformações no Centro e Leste Europeus. O ressurgimento dos nacionalismos.

10 - Etapas da construção europeia. A posição de Portugal perante a construção europeia (do Plano Marshall à adesão às Comunidades Europeias). Os alargamentos. A nova vizinhança. Os novos desafios do projecto europeu e da aliança atlântica. A nova arquitectura da segurança europeia.

11 - O mundo pós-guerra fria. A emergência da China e da Índia no contexto de um mundo globalizado. Os fundamentalismos e o terrorismo internacional. A crise do Iraque. A reforma das Nações Unidas e o papel das instituições multilaterais.

O papel das democracias e da relação transatlântica.

12 - Políticas regionais. O Médio Oriente e o conflito israelo-árabe. O mediterrâneo e o processo de Barcelona. A América Latina e as relações interamericanas. O Sudeste Asiático e a percepção da «Pacific Rim» como alternativa geoeconómica ao espaço atlântico.

13 - Traves mestras da política externa portuguesa. As dimensões atlântica, europeia e lusófona.

Grupo II

Direito internacional e direito da união europeia 1 - O direito internacional: noção, fontes (em particular os tratados) e sujeitos (em particular os Estados e as organizações internacionais).

2 - As relações entre o direito internacional e o direito interno português. O Ius Cogens.

3 - O direito internacional diplomático. O direito consular.

4 - A Organização das Nações Unidas: composição, estrutura orgânica e actividade.

5 - Os princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas.

6 - A jurisdição penal internacional.

7 - O Conselho da Europa.

8 - As Comunidades Europeias: criação, evolução e alargamentos.

9 - A União Europeia: do Tratado de Maastricht de 1992 ao Tratado de Lisboa de 2007.

10 - O direito constitucional da União Europeia: princípios, organização e competências.

11 - As principais funções da Comunidade Europeia: mercado interno, políticas comuns, concorrência, política comercial externa e cidadania europeia.

12 - A protecção internacional dos direitos humanos.

13 - A protecção internacional do ambiente.

14 - O direito internacional do mar.

Grupo III

Política económica e relações económicas internacionais 1 - Comércio internacional de bens, serviços e activos financeiros. As diferentes formas de proteccionismo e os seus efeitos sobre o bem-estar nacional e estrangeiro. A OMC e seus mecanismos de resolução de conflitos.

2 - Fenómenos migratórios e remessas unilaterais. Investimento directo estrangeiro. Mecanismos de arbitragem nos mercados financeiros internacionais e ataques especulativos. FMI, Banco Mundial e bancos regionais de desenvolvimento.

3 - Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, Desenvolvimento sustentável e efeitos da ajuda externa (o «consenso de Monterrey»). A concertação no quadro da CPLP.

4 - Caracterização e exemplos de integração económica regional: EFTA, MERCOSUL, NAFTA, ASEAN e APEC. A integração europeia.

5 - As relações entre os grandes blocos económicos mundiais: EUA, UE e Japão. A condução das políticas económicas nos países da OCDE e na zona euro. A emergência de novas potências económicas - Rússia, China, Índia e Brasil.

6 - Ajustamento estrutural, processos de privatizações, abertura à economia de mercado e redução das desigualdades sociais. Energia e alimentos.

7 - Empresas, organizações não governamentais e meios de comunicação social multinacionais.

8 - Efeitos sobre a actividade económica a curto e longo prazo das políticas monetária, cambial e orçamental. As reformas estruturais.

9 - Impacte na economia portuguesa das políticas comunitárias agrícola, de coesão, de concorrência, industrial e de transportes. A estratégia de Lisboa. Os efeitos do alargamento da União Europeia.

10 - A competitividade e o crescimento da economia portuguesa. Sistema financeiro e fiscal. Grupos económicos e investimentos portugueses no estrangeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/29/plain-238108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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