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Decreto-lei 108/73, de 16 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica dos Centros de Informação e Turismo das Províncias Ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/73

de 16 de Março

O desenvolvimento que tem vindo a processar-se nas diversas províncias ultramarinas exige, em matéria de divulgação e turismo, sistemas dinâmicos, uma permanente actualização, dentro de um processo coordenador ao nível de todo o espaço ultramarino, coordenação que cabe à Agência-Geral do Ultramar.

A estrutura dos centros de informação e turismo, criados pelo Decreto-Lei 42194, de 27 de Março de 1959, tem sido objecto de alterações legislativas que ocorreram a necessidades de momento, sem, no entanto, procederem a qualquer reestruturação de base.

Nestes termos, considerando a necessidade de adaptar as disposições do Decreto-Lei 42194 aos condicionalismos actuais e locais, bem como a de dotar aqueles centros com quadros técnicos que lhes permitam desempenhar eficazmente as funções que lhes competem;

Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

LEI ORGÂNICA DOS CENTROS DE INFORMAÇÃO E TURISMO DAS

PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS

CAPÍTULO I

Atribuições gerais

Artigo 1.º - 1. Compete aos centros de informação e turismo das províncias ultramarinas, directamente ou em colaboração com a Agência-Geral do Ultramar, superintender, incentivar e promover todas as actividades relativas à informação e relações públicas, ao turismo, aos espectáculos e às formas de cultura popular.

2. Sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outros organismos, a superintendência a exercer pelos centros sobre os sistemas áudio-visuais particulares respeitará às matérias de informação e programação, a fim de assegurar a defesa da opinião pública contra tudo o que possa desviá-la do interesse nacional.

Art. 2.º - 1. Os centros de informação e turismo, excepto em Macau, são dotados de autonomia administrativa.

2. É criado em Macau um fundo de turismo, dotado de autonomia administrativa, que substitui o actual Fundo de Turismo e Publicidade.

3. O Fundo de Turismo de Macau será gerido por uma comissão administrativa, directamente dependente do Governador.

4. São aplicáveis ao Fundo de Turismo de Macau as disposições dos artigos 3.º e 4.º e à comissão administrativa do mesmo Fundo as disposições dos artigos 35.º a 38.º Art. 3.º - 1. Constituem receitas próprias dos centros:

a) As dotações e subsídios inscritos no orçamento geral da respectiva província e os concedidos pelos corpos administrativos ou quaisquer entidades públicas e particulares;

b) O produto da venda- das suas publicações;

c) As taxas, percentagens e outras importâncias que por lei lhes sejam atribuídas.

2. As receitas serão depositadas no banco emissor da respectiva província e entregues pelos serviços de finanças por duodécimos, mediante requisição dos conselhos administrativos dos centros.

Art. 4.º As receitas próprias dos centros destinam-se à satisfação de encargos relativos a:

a) Propaganda turística, estudos, informação, representação e relações públicas;

b) Viagens ou missões ao estrangeiro, metrópole e a outras províncias ultramarinas, quando devidamente autorizadas, com vista aos fins previstos na alínea anterior;

c) Desenvolvimento e fomento do artesanato e cultura popular;

d) Fornecimentos de materiais, artigos de expediente e impressos, bem como execução de obras urgentes e de reconhecida utilidade e prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 5.º Os centros de informação e turismo das províncias ultramarinas compreendem a comissão administrativa, os serviços centrais e os serviços regionais, excepto na província de Macau, cujo centro compreende unicamente os serviços centrais.

Art. 6.º São serviços centrais dos centros das províncias de Governo-Geral:

a) A direcção;

b) O serviço de informação e relações públicas;

c) O serviço de turismo;

d) O serviço de espectáculos e cultura popular;

e) O serviço técnico;

f) O serviço administrativo.

Art. 7.º - 1. São serviços centrais dos centros de informação e turismo das províncias de Governo simples:

a) A chefia;

b) O serviço de informação e relações públicas;

c) O serviço de turismo;

d) O gabinete técnico;

e) O serviço de espectáculos e cultura popular;

f) A secção administrativa.

2. Os serviços centrais referidos nas alíneas do número anterior, na província de Macau, serão criados por portaria provincial, na medida em que forem sendo necessários, distribuindo-se pelos serviços centrais que forem criados as funções atribuídas por este diploma aos restantes serviços.

SECÇÃO II

Organização e competência dos centros das províncias de Governo-Geral

SUBSECÇAO I

Comissão administrativa

Art. 8.º - 1. A comissão administrativa dos centros das províncias de Governo-Geral é constituída pelo director do centro, que presidirá, pelo chefe dos serviços administrativos e por um representante dos serviços de finanças.

2. Servirá de secretário da comissão, sem voto, o funcionário do centro, designado anualmente pelo presidente.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais da comissão serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

Art. 9.º - 1. Ao presidente da comissão administrativa será atribuída uma gratificação mensal no montante de 2500$00.

2. O chefe dos serviços administrativos e o representante dos serviços de finanças receberão senhas de presença por cada sessão a que assistirem, de quantitativo a fixar em despacho do Governador-Geral, mas que não poderá exceder 150$00 por cada reunião.

Art. 10.º - 1. À comissão administrativa compete, fundamentalmente, administrar e gerir as receitas próprias do centro, podendo, nos termos previstos no artigo 4.º, adjudicar e contratar serviços e obras, bem como autorizar, liquidar e pagar despesas.

2. A comissão administrativa elaborará anualmente o relatório e contas da administração e gerência das receitas próprias do centro, que serão presentes ao Governador-Geral da província.

3. A comissão remeterá, nos prazos legais, contas de responsabilidade ao tribunal administrativo da respectiva província.

4. A comissão pode delegar no presidente a sua competência para autorizar, liquidar e pagar as despesas até ao montante de 5000$00, devendo ele dar conta à comissão dessas despesas na sessão imediatamente seguinte.

5. As obras ou aquisição de material de importância superior a 30000$00 estão sujeitas à realização de concurso limitado ou público, consulta à praça em casos de reconhecida urgência e celebração do contrato escrito.

6. As aquisições de valor compreendido entre 5000$00 e 30000$00 só poderão fazer-se depois de obtidos preços no mercado, por consulta à praça, devendo organizar-se um mapa com a indicação desses preços e das casas fornecedoras.

7. As aquisições até 5000$00 podem ser efectuadas sem as formalidades indicadas no número anterior, mas sempre mediante requisição com o averbamento de haver sido consultada a praça e a declaração de que a casa fornecedora foi a que melhores condições ofereceu.

8. A comissão está impedida de criar encargos que não possam ser satisfeitos no ano económico respectivo.

Art. 11.º Os actos previstos no n.º 1 do artigo anterior que importem uma despesa de montantes superiores aos previstos naquele artigo carecem da aprovação do Governador-Geral da província.

Art. 12.º A comissão administrativa é responsável, civil e criminalmente, pela gerência de bens, títulos, valores e rendimentos a seu cargo.

Art. 13.º Os membros da comissão administrativa respondem disciplinar, civil e criminalmente pela violação de direitos ou lesão de interesses legítimos causados pelos seus actos.

Art. 14.º Na sua qualidade de director do centro, o presidente da comissão administrativa fará executar as deliberações da respectiva comissão.

Art. 15.º - 1. A comissão administrativa reunirá, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque.

2. A comissão só poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3. As deliberações da comissão são tomadas por maioria de votos e, quando se trate de assuntos de administração financeira, as deliberações só serão executórias se o voto do vogal representante dos serviços de finanças tiver sido favorável.

4. Havendo empate na votação, o presidente da comissão tem voto de desempate.

Art. 16.º - 1. As sessões da comissão constarão de actas, assinadas pelos seus membros e pelo secretário.

2. Nenhuma deliberação será válida se não constar da acta, devidamente aprovada e assinada.

Art. 17.º - 1. Nenhum membro da comissão poderá abster-se de votar sobre assunto tratado em sessões a que assista e, quando o assunto lhe interesse pessoalmente, não poderá votar nem tomar parte na discussão.

2. Quando o presidente se não conforme com alguma deliberação, deverá submetê-la à resolução do Governador-Geral.

3. Quando o vogal representante dos serviços de finanças discorde de alguma deliberação sobre assuntos de administração financeira, a comissão poderá solicitar que se consigne na acta o parecer daquele, a fim de a matéria ser sujeita à decisão do Governador-Geral.

SUBSECÇÃO II

Serviços centrais

Art. 18.º - 1. A direcção dos centros de informação e turismo das províncias de Governo-Geral é constituída por um director e um director-adjunto.

2. O director do centro orienta, coordena e fiscaliza a actividade dos serviços e responde por eles perante o Governador-Geral.

3. O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Art. 19.º - 1. Ao serviço de informação e relações públicas incumbe promover na província, no restante espaço nacional e no estrangeiro, através de todos os canais que servem os órgãos informativos, a divulgação dos factos mais relevantes da vida portuguesa e de tudo quanto possa contribuir para um melhor conhecimento das realidades nacionais.

2. Cabe-lhe ainda orientar o conveniente exercício da função informativa e a condução das relações públicas para esclarecimento da opinião pública.

Art. 20.º - 1. O serviço de informação e relações publicas compreende:

a) O gabinete de estudos e informação;

b) O gabinete de imprensa;

c) O gabinete de relações públicas;

d) O gabinete de sistemas áudio-visuais.

2. Os gabinetes previstos no número anterior poderão subdividir-se em departamentos, a criar em portaria provincial.

Art. 21.º - 1. Ao serviço de turismo incumbe promover e fomentar a expansão do turismo, pelo aproveitamento e valorização dos recursos turísticos locais a divulgação do seu conhecimento na província, no restante espaço nacional e no estrangeiro, bem como promover a coordenação e estímulo da acção dos órgãos de turismo e fomento, a orientação, disciplina e fiscalização das actividades e profissões directamente ligadas ao mesmo.

2. Cabe ainda ao serviço de turismo estudar e executar planos gerais e regionais, prospectar mercados e promover a sua captação.

3. A realização de estudos, inquéritos, campanhas de promoção ou outros trabalhos de carácter eventual, mediante autorização do Governador-Geral, poderá ser confiada a entidades privadas, nacionais e estrangeiras, que exercerão a sua actividade sob a superintendência e com a colaboração dos competentes departamentos dos serviços de turismo, quando o recurso a tais entidades se torne necessário.

Art. 22.º - 1. O serviço de turismo compreende:

a) O gabinete de estudos e promoção;

b) O gabinete de actividades turísticas;

c) A inspecção e fiscalização das actividades turísticas.

2. Os gabinetes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior podem subdividir-se em departamentos e a inspecção e fiscalização das actividades turísticas em sectores, devendo os departamentos e os sectores ser criados em portaria provincial.

Art. 23.º Ao serviço de espectáculos e cultura popular incumbe orientar, estimular e coordenar todas as actividades relacionadas com as formas tradicionais de arte e de cultura popular, superintender nos espectáculos e divertimentos públicos, bem como exercer a respectiva disciplina e fiscalização nos recintos destinados a espectáculos e divertimentos públicos.

Art. 24.º - 1. O serviço de espectáculos e cultura popular compreende:

a) O gabinete de espectáculos;

b) O gabinete de cultura popular;

c) Os serviços distritais;

d) Os serviços concelhios.

2. Os gabinetes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem subdividir-se em departamentos, e estes em secções, a criar em portaria provincial.

Art. 25.º O serviço técnico dará apoio a todos os serviços e órgãos do centro, cabendo-lhe ainda funções executivas nas diversas actividades do mesmo centro.

Art. 26.º - 1. O serviço técnico compreende:

a) O gabinete de publicações e serviços gráficos;

b) O gabinete de decoração e exposições;

c) O gabinete de traduções;

d) O contencioso;

e) A biblioteca.

2. - O gabinete de publicações e - serviços gráficos pode subdividir-se em departamentos, a criar em portaria provincial.

Art. 27.º O serviço administrativo desempenhar-se-á das funções relativas ao pessoal, contabilidade, património e expediente de todos os serviços e órgãos do centro.

Art. 28.º - 1. O serviço administrativo compreende:

a) A repartição de contabilidade e tesouraria;

b) A repartição de pessoal, expediente e arquivo.

2. As repartições referidas no número anterior podem subdividir-se em secções, a criar em portaria provincial.

Art. 29.º - 1. O serviço técnico depende directamente do director do centro, que pode delegar a chefia no director adjunto ou em qualquer dos chefes dos serviços centrais.

2. Os serviços de informação e relações públicas, do turismo e de espectáculos e cultura popular são chefiados por técnicos directores, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um dos técnicos que chefiar algum dos gabinetes do respectivo serviço, a designar pelo director do centro.

3. O serviço administrativo e o serviço técnico são chefiados por funcionários com a categoria da letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo substituídos nas suas faltas e impedimentos, respectivamente, por um dos chefes de repartição ou um dos chefes de gabinete do respectivo serviço, a designar pelo director do centro.

Art. 30.º - 1. Os gabinetes dos vários serviços centrais são chefiados por técnicos de 1.ª classe.

2. Os técnicos-directores podem chefiar cumulativamente qualquer dos gabinetes dos respectivos serviços.

3. Nas suas faltas e impedimentos, os técnicos que chefiarem os gabinetes são substituídos por um funcionário do respectivo gabinete, a designar pelo director do centro.

Art. 31.º - 1. A inspecção e fiscalização das actividades turísticas é chefiada por um inspector.

2. Nas suas faltas e impedimentos, o inspector é substituído por um funcionário da inspecção, a designar pelo director do centro.

Art. 32.º Os departamentos são chefiados por técnicos de 2.ª classe, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um funcionário a designar pelo director do centro.

SUBSECÇÃO III

Serviços regionais

Art. 33.º - 1. Os serviços regionais dos centros de informação e turismo das províncias de Governo-Geral são constituídos por serviços distritais e serviços concelhios.

2. À medida que forem considerados necessários, os serviços distritais e concelhios serão criados em portaria do Governador-Geral, sob proposta do director do centro.

Art. 34.º - 1. Os serviços distritais podem abranger mais que um distrito, terão a sua sede em capitais de distrito e serão chefiados por um funcionário da categoria da letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, a designar pelo director do centro, ou por um indivíduo estranho aos quadros com as habilitações adequadas, de preferência com um curso superior, e cujo curriculum o justifique.

SECÇÃO III

Organização e competência dos centros das províncias de Governo simples

SUBSECÇÃO I

Comissão administrativa

Art. Art. 35.º - 1. A comissão administrativa dos centros das províncias de Governo simples é constituída pelo director do centro, que presidirá, pelo chefe da secção administrativa e por um representante dos serviços de finanças.

2. Servirá de secretário da comissão, sem voto, o funcionário do centro, designado anualmente pelo presidente.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente e os vogais da comissão serão substituídos pelos respectivos substitutos legais.

Art. 36.º - 1. Ao presidente da comissão administrativa será atribuída uma gratificação mensal do montante de 1500$00.

2. O chefe da secção administrativa e o representante dos serviços de finanças receberão senhas de presença por cada sessão a que assistam, de quantitativo a fixar em despacho do Governador da província, mas que não poderá exceder 150$00 por cada reunião.

Art. 37.º À comissão administrativa dos centros das províncias de Governo simples são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 10.º e 12.º a 18.º Art. 38.º - 1. Os actos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, quando praticados pela comissão administrativa e importem numa despesa de montante superior a 50000$00, carecem da aprovação do Governador da província.

2. Na província de Macau os actos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, quando praticados pela comissão administrativa do Fundo de Turismo, em conformidade com o estipulado no artigo 2.º, n.º 4, e importem numa despesa de montante superior a 12000$00, carecem da aprovação do Governador da província.

SUBSECÇÃO II

Serviços centrais

Art. 39.º - 1. A chefia dos centros de informação e turismo das províncias de Governo simples é constituída pelo chefe dos serviços e um adjunto, que recebem a designação funcional de director e director-adjunto.

2. O director do centro orienta, coordena e fiscaliza a actividade dos serviços e responde por eles perante o Governador da província.

3. O director é coadjuvado pelo director-adjunto, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

4. Na província de Macau as funções de director-adjunto são desempenhadas por um dos técnicos de 1.ª classe, cumulativamente com a chefia do serviço que lhe competir.

Art. 40.º - 1. Os serviços centrais dos centros das províncias de Governo simples podem subdividir-se em departamentos e secções, a criar em portaria provincial.

2. No serviço de informação e relações públicas funcionará um departamento ou secção de sistemas áudio-visuais.

Art. 41.º O gabinete técnico pode compreender, além da biblioteca, serviços de publicações, de desenho e decorações, de tradução ou outros, a designar em portaria provincial.

Art. 42.º - 1. Os serviços centrais são chefiados por técnicos de 1.ª classe, que nas suas faltas e impedimentos serão substituídos por um dos chefes dos departamentos do respectivo serviço, a designar pelo director do centro.

2. Os departamentos são chefiados por técnicos de 2.ª classe, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por um funcionário dos respectivos serviços, a designar pelo director do centro.

Art. 43.º A secção administrativa e o gabinete técnico são chefiados por chefes de secção ou, na sua falta, por um primeiro-oficial.

Art. 44.º - 1. Ao serviço de informação e relações públicas, serviços de turismo, serviços de espectáculos e cultura popular e gabinete técnico competem, respectivamente, as funções fixadas nos artigos 19.º, n.os 1 e 2, 21.º, n.os 1 e 2, 23.º e 25.º 2. A secção administrativa desempenhar-se-á das funções relativas ao pessoal, contabilidade, património e expediente de todos os serviços e órgãos do centro.

SUBSECÇÃO III

Serviços regionais

Art. 45.º - 1. Os serviços regionais dos centros das províncias de Governo simples são constituídos por serviços concelhios, a criar por portaria provincial, à medida que forem considerados necessários, mediante proposta do respectivo director do centro.

2. Os serviços concelhios serão chefiados por funcionários a propor ou designar pelo director do respectivo centro ou por indivíduos estranhos aos quadros com as habilitações adequadas e cujo curriculum o justifique.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros

Art. 46.º - 1. O pessoal dos centros distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadros privativos.

2. O quadro comum abrange as categorias indicadas no mapa I anexo a este diploma.

3. O pessoal dos quadros privativos será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 60.º deste decreto-lei.

Art. 47.º Para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico poderá ser contratado ou assalariado, nos termos das disposições legais em vigor, o pessoal necessário.

Art. 48.º Para a execução dos serviços técnicos que exijam particulares aptidões, poderão ser colocados nos centros funcionários de outros serviços públicos, com o acordo dos respectivos directores ou chefes de serviço e sempre mediante autorização expressa do Governador da província.

SECÇÃO II

Do provimento

Art. 49.º O provimento dos cargos do quadro comum far-se-á de harmonia com as seguintes regras:

a) Os cargos de director e director-adjunto do centro das províncias de Governo-Geral são providos por escolha do Ministro do Ultramar em comissão ordinária de serviço, em regra mediante proposta do Governador da província e ouvida a Agência-Geral do Ultramar, de entre funcionários com a categoria de técnico-director com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, ou de entre indivíduos estranhos aos quadros cuja especialização e curriculum o justiquem, de preferência com um curso superior;

b) O cargo de técnico-director é provido por escolha do Ministro, ouvidos o Governador da província e a Agência-Geral do Ultramar, de entre indivíduos cuja especialização e curriculum o justifiquem, de preferência com um curso superior;

c) Os cargos de director e director-adjunto dos centros das províncias de Governo simples são providos por escolha do Ministro, em comissão ordinária de serviço, em regra mediante proposta do Governador da província e ouvida a Agência-Geral do Ultramar, de entre funcionários com, pelo menos, dois anos de chefia em qualquer serviço central dos centros de informação e turismo ou de entre indivíduos, estranhos aos quadros, cuja especialização e curriculum o justifiquem, de preferência com um curso superior;

d) Os cargos de chefes do serviço administrativo e do serviço técnico são providos por escolha do Ministro, em regra mediante proposta do Governador da província, de entre funcionários, respectivamente, com a categoria de chefes de repartição ou técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço nesta categoria, ou entre indivíduos estranhos aos quadros, cuja especialização e curriculum o justifiquem, de preferência com um curso superior;

e) O cargo de técnico de 1.ª classe é provido por escolha do Ministro, em regra por proposta do Governador da província, de entre técnicos de 2.ª classe com dois anos de serviço na categoria ou de entre indivíduos com as qualificações e comprovada experiência adequada ao exercício do cargo, de preferência com um curso superior;

f) O cargo de inspector é provido, por escolha do Ministro, de entre indivíduos com comprovada aptidão e experiência no sector de turismo, de preferência com um curso superior;

g) O cargo de chefe de repartição é provido por escolha do Ministro, em regra por proposta do Governador da província, de entre os chefes de secção com dois anos de serviço na categoria ou de entre indivíduos com as qualificações adequadas ao cargo, devidamente comprovadas;

h) O cargo de técnico de 2.ª classe é provido por escolha do Ministro, em regra por proposta do Governador da província, de entre indivíduos com as qualificações e habilitações adequadas ao exercício do cargo e comprovada aptidão e experiência no sector;

i) O cargo de chefe do contencioso é provido por escolha do Ministro, em regra por proposta do Governador da província, de entre indivíduos com as qualificações e habilitações adequadas ao exercício do cargo.

Art. 50.º A distribuição do pessoal será feita pelos Governadores, ouvidos os directores dos centros, ou por estes, consoante pertença ao quadro comum ou ao quadro privativo de cada província.

SECÇÃO III

Direitos e deveres do pessoal

Art. 51.º Em tudo que não estiver previsto no presente diploma ou em outras leis especiais, os direitos e deveres do pessoal dos centros de informação e turismo regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 52.º - 1. Ao pessoal dos centros de informação e turismo com curso superior e aos diplomados com curso médio serão atribuídas as gratificações mensais fixadas no mapa II anexo a este diploma.

2. Perdem o direito às gratificações referidas no número anterior os funcionários que sejam autorizados a exercer qualquer actividade privada estranha aos serviços públicos. Não deixam de estar em regime de ocupação exclusiva os funcionários nomeados pelos Governos provinciais como representantes especiais em empresas concessionárias do Estado.

Art. 53.º - 1. A título de chefia ou especial responsabilidade de funções, por despacho do Governador da respectiva província, serão fixadas, caso a caso, gratificações mensais.

2. Os Governos ultramarinos ficam ainda autorizados a atribuir por despacho gratificações para despesas de representação.

3. As gratificações previstas nos números anteriores e as previstas no mapa II anexo ao presente diploma são acumuláveis.

Art. 54.º Na província de Macau a atribuição das gratificações referidas nos artigos 52.º e 53.º, n.º 1, ficará dependente de decisão do Governador.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 55.º - 1. O pessoal de nomeação provisória ou definitiva dos actuais quadros dos centros de informação e turismo transita para os novos quadros, respeitando-se, tanto quanto possível, a categoria que presentemente possua, mediante simples anotação e sem necessidade de visto e posse, sendo o pessoal dos quadros privativos colocado pelo Governador da respectiva província e o do quadro comum pelo Ministro, ouvido aquele.

2. Observar-se-á o disposto no número anterior quanto ao pessoal nomeado em comissão ordinária, contratado ou interino, dos actuais centros que transita para os novos quadros.

3. As colocações serão feitas tendo em atenção:

a) A composição de quadros;

b) As categorias que os funcionários actualmente possuem nos centros ou no respectivo quadro;

c) A qualidade dos serviços prestados;

d) As habilitações literárias;

e) As especializações que possam reconhecer-se-lhes;

f) As funções que presentemente desempenham;

g) O número de anos de serviço prestado ao Estado.

4. O pessoal contratado dos quadros privativos dos centros que transite para categoria diferente da que actualmente possui fica isento de imposto do selo e quaisquer emolumentos, efectivando-se essa transição por simples averbamento nos contratos respectivos.

Art. 56.º - 1. O pessoal que transite para o quadro comum dos centros, constante do mapa I anexo ao presente diploma, considerar-se-á empossado na data da entrada em vigor deste decreto-lei.

2. Continuam em vigor os actuais quadros privativos do pessoal dos centros enquanto não forem publicados os regulamentos provinciais previstos no artigo 60.º do presente diploma.

3. Se pela transição para os novos quadros comum e privativo resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para onde transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.

Art. 57.º - 1. O preenchimento dos lugares criados nos novos quadros dos centros, em conformidade com o disposto no presente diploma, efectuar-se-á à medida que forem orçamentadas as verbas respectivas, devendo os Governos provinciais tomar as providências necessárias para que, entretanto, se mantenha a actividade normal dos serviços.

2. Ficam os Governos provinciais autorizados a abrir os créditos necessários, por contrapartida nos recursos orçamentais, para prover às necessidades financeiras resultantes da presente reorganização dos serviços.

Art. 58.º - 1. - Continuam em vigor as disposições legais reguladoras das actividades e competência dos centros e respectivos serviços que não sejam incompatíveis com o disposto no presente diploma.

2. Continuam igualmente em vigor as disposições legais que estabelecem a dependência hierárquica e administrativa dos centros e bem assim a subordinação à acção coordenadora da Agência-Geral do Ultramar.

Art. 59.º Por portaria conjunta do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Informação e Turismo serão fixados os termos em que se estabelecerá a cooperação entre a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, a Agência-Geral do Ultramar e os centros de informação e turismo.

Art. 60.º - 1. Os Governos provinciais elaborarão, dentro do prazo de noventa dias, a partir da data da entrada - em vigor do presente diploma, portaria regulamentar deste decreto-lei, que fixará igualmente os quadros privativos do pessoal dos centros.

2. Os regulamentos referidos no número anterior regularão ainda a orgânica, a actividade e competência dos órgãos e serviços que junto dos centros funcionam ou deles dependem.

Art. 61.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 10 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

MAPA I

Quadro comum dos centros de informação e turismo do ultramar

(ver documento original)

MAPA II

Gratificações a que faz referência o artigo 52.º

Funcionários com curso superior ... 4000$00 Funcionários diplomados com curso médio ... 2500$00 O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/16/plain-238100.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-03-27 - Decreto-Lei 42194 - Ministério do Ultramar - Agência-Geral do Ultramar

    Cria nas províncias ultramarinas os centros de informação e turismo, que ficarão na depedência dos governos provinciais e sob orientação e coordenação da Agência-Geral do Ultramar, e define as suas competências e funcionamento. Fixa o quadro comum de pessoal dirigente e de chefia daqueles centros. Determina a extinção das Casas da Metrópole de Luanda e de Lourenço Marques, criadas pelo Decreto-Lei nº 23445 de 5 de Janeiro de 1934, e regula a transferência do seu património e afectação do seu pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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