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Despacho 22175/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Determina que as 203 parcelas de terreno identificadas em anexo, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Texto do documento

Despacho 22175/2008

Com vista à execução da obra de construção do Interceptor do Inha, infra-estrutura pertencente ao subsistema do Inha, integrado no sistema municipal de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas de Santa Maria da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, veio a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 203 parcelas de terreno, localizadas 16 na freguesia de Romariz, 18 na freguesia de Louredo, 22 na freguesia de Vale, 30 na freguesia de Guisande, 33 na freguesia de Gião e 84 na freguesia de Canedo, todas do concelho de Santa Maria da Feira, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 192/DEJ/2008, de 2 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 203 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 48 387,50 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta) e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

b) A proibição de plantio de árvores e arbustos de qualquer espécie, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;

c) A proibição de qualquer construção.

3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

24 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Mapa de servidões - Inha

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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