Portaria 906/90
de 26 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 227/90, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que o arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima, tenha, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a seguir indicadas:
a) Depreciação pelo teor de humidade:
Desconto, no peso, correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor de humidade superior ao admitido para a qualidade tipo, mas inferior ao fixado para a qualidade mínima;
b) Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial em grãos inteiros:
Bonificação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
c) Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial global:
Bonificação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
Depreciação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;
d) Depreciação pelos grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial:
Depreciação, no preço, de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial.
e) Depreciação pelos grãos gessados ou verdes:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
f) Depreciação pelos grãos estriados de vermelho ou vermelhos:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
g) Depreciação pelos grãos danificados:
Depreciação, no preço, de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;
h) Depreciação pelos grãos amarelos:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.