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Portaria 906/90, de 26 de Setembro

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Sumário

FIXA AS BONIFICAÇÕES E DEPRECIACOES NO PREÇO DO ARROZ EM CASCA ACEITE A INTERVENÇÃO.

Texto do documento

Portaria 906/90
de 26 de Setembro
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 227/90, de 10 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que o arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima, tenha, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a seguir indicadas:

a) Depreciação pelo teor de humidade:
Desconto, no peso, correspondente ao excedente de 14,50% em humidade, quando apresentar um teor de humidade superior ao admitido para a qualidade tipo, mas inferior ao fixado para a qualidade mínima;

b) Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial em grãos inteiros:
Bonificação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

Depreciação, no preço, de 0,80% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

c) Bonificação e depreciação pelo rendimento industrial global:
Bonificação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento superior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

Depreciação, no preço, de 0,60% por unidade, quando apresentar um rendimento inferior ao fixado para a qualidade tipo, referente à mesma variedade;

d) Depreciação pelos grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial:
Depreciação, no preço, de 0,25% por unidade, quando apresentar grãos de outras variedades do mesmo tipo comercial.

e) Depreciação pelos grãos gessados ou verdes:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

f) Depreciação pelos grãos estriados de vermelho ou vermelhos:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

g) Depreciação pelos grãos danificados:
Depreciação, no preço, de 3% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo;

h) Depreciação pelos grãos amarelos:
Depreciação, no preço, de 0,5% por unidade excedente, quando apresentar um teor superior ao fixado para a qualidade tipo.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-10 - Decreto-Lei 227/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características do arroz destinado à intervenção, bem como as do arroz e das trincas destinadas ao consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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