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Lei 51/2008, de 27 de Agosto

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada.

Texto do documento

Lei 51/2008

de 27 de Agosto

Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia

primária utilizada

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).

Artigo 2.º

Facturação detalhada

1 - É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.

2 - A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de CO(índice 2) e outros gases com efeito estufa, a que corresponde o respectivo consumo.

3 - Nas facturas electrónicas, a facturação detalhada pode ser indicada através de hiperligação ou ligação electrónica.

Artigo 3.º

Definição e publicitação do método de cálculo

Para os efeitos da presente lei, o método de cálculo de emissão de CO(índice 2) e outros gases com efeito estufa deve ser previamente definido e publicitado pela empresa fornecedora do comercializador de energia.

Artigo 4.º

Afixação da informação da facturação detalhada

Nos postos de abastecimento de combustíveis, a facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode ser substituída pela simples afixação daquela informação, tendo como referência a unidade de medida utilizada (litro, quilograma ou outra).

Artigo 5.º

Informação complementar

Para além da informação sobre a fonte de energia primária utilizada, os comercializadores de energia devem, na medida do possível, integrar informação relevante sobre sustentabilidade e eficiência energética.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 13 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 13 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/27/plain-238029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238029.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Lei 5/2019 - Assembleia da República

    Regime de cumprimento do dever de informação do comercializador de energia ao consumidor

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2024-12-03 - Decreto-Lei 99/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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