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Decreto-lei 171/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/2008

de 26 de Agosto

Tendo em vista erigir um enquadramento jurídico em matéria de crédito hipotecário à habitação em que, sem prejudicar a eficiência e competitividade deste sector, seja assegurado um nível elevado de protecção do consumidor, vem o presente decreto-lei eliminar obstáculos comerciais à renegociação das condições dos empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo, e reforçar as condições de mobilidade destes empréstimos.

No contexto recente de agravamento das taxas de juro, urge a adopção de medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, nomeadamente através da eliminação de barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à renegociação das condições dos empréstimos quer à respectiva mobilidade, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.

Neste sentido, o presente decreto-lei para assegurar a efectiva tutela do consumidor no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação vem, por um lado, vedar às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo, e, por outro, clarificar a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização de cartão de crédito.

O presente decreto-lei consagra, ainda, expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições de crédito não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim se procura obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.

O presente decreto-lei concentra-se, assim, especificamente, na eliminação de barreiras injustificadas que dificultavam a efectiva mobilidade dos consumidores no domínio do crédito hipotecário à habitação.

Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Seguros de Portugal.

Foi promovida a audição do Conselho de Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação respeitantes à renegociação das condições dos empréstimos e à respectiva mobilidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei é aplicável às relações contratuais de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária, ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terrenos para construção de habitação própria, quando ocorra renegociação do crédito ou transferência para instituição de crédito diversa.

2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável às relações decorrentes do contrato de seguro celebrado para garantia da obrigação de pagamento do mútuo.

Artigo 3.º

Garantias no âmbito da renegociação das condições do crédito

1 - Às instituições de crédito está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo da duração do contrato de mútuo.

2 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a renegociação do crédito da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.

Artigo 4.º

Princípio da intangibilidade do contrato de seguro

1 - O reembolso antecipado total com vista à transferência do crédito para instituição de crédito diversa, em condições que não afectem os riscos abrangidos pelos contratos de seguro celebrados para garantia da obrigação de pagamento no âmbito do contrato de mútuo, não prejudica a validade dos contratos de seguro, sem prejuízo da substituição do beneficiário das apólices pela nova instituição mutuante.

2 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer cláusula contratual em sentido contrário, ou que de alguma forma agrave a posição do segurado ou do mutuário em função da transferência do crédito.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

1 - Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º, punível nos termos da alínea j) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 1/2008, de 3 de Janeiro, sem prejuízo da aplicação das demais disposições em matéria contra-ordenacional neste previstas.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 4.º, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, é da competência do Banco de Portugal, sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 6.º

Avaliação da execução do diploma

No final do 1.º ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 31 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-238000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-03 - Decreto-Lei 1/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (12.ª alteração) o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-17 - Decreto-Lei 192/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas bancárias na concessão do crédito à habitação, estendendo o seu regime a outros contratos de crédito garantidos pelo mesmo imóvel e reforçando o direito do consumidor à informação, e procede à extensão do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de Agosto, a este tipo de créditos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 222/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-15 - Declaração de Rectificação 77/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 58/2012 - Assembleia da República

    Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-26 - Lei 64/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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