de 9 de Março
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 38968 e nos artigos 69.º, n.º 1, e 70.º do Decreto 38969, de 27 de Outubro de 1952, é autorizado o Governo, pelo Ministro da Educação Nacional, a aceitar do coronel na situação de reforma Armando Patrocínio de Azevedo Guedes a importância de 250000$00 para fundo de manutenção de uma cantina escolar a instituir junto das escolas n.os 9 e 10 da freguesia de Bonfim, 5.ª zona escolar da cidade do Porto (Bairro de Fernão de Magalhães).
Art. 2.º Em conformidade com a legislação citada no artigo 1.º, é reservado ao doador o privilégio de indicar dois professores para o preenchimento de duas vagas existentes no núcleo beneficiado pela cantina ou que, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 40964, de 31 de Dezembro de 1956, nele venham a verificar-se no prazo de dez anos após a data da publicação do presente diploma.
Art. 3.º - 1. A administração da cantina é autónoma e será confiada a uma comissão de, pelo menos, três membros nomeados pelo Ministro da Educação Nacional.
2. Farão parte da comissão o doador ou um seu representante, como presidente, e dois agentes de ensino, como vogais.
Marcello Caetano Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 1 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.