de 2 de Março
Tendo em conta o disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, e únicos do Decreto-Lei 79/73, de 2 de Março, e do Decreto 78/73, de 2 de Março:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:
1.º De harmonia com o disposto nos Decretos-Leis n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, e 79/73, de 2 de Março, e no Decreto 78/73, de 2 de Março, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Moçambique a emitir a obrigação geral correspondente à 10.ª e 11.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento para 1968-1973»,. na importância de 200000 contos.
2.º As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Julho de 1973, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita.
3.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
4.º As obrigações de cada série serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, de 12500 contos, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Julho de 1977.
5.º O Governador-Geral de Moçambique poderá antecipar, no entanto, a amortização mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
6.º Poderá o Governador-Geral de Moçambique contratar com o Banco Nacional Ultramarino ou com outras instituições de crédito do Estado de Moçambique a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 6 1/4 por cento.
7.º As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.
8.º Só podem ser negociados fora do Estado de Moçambique os títulos cuja exportação tiver sido legalmente efectuada.
9.º As obrigações serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos.
10.º As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e regalias:
a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado de Moçambique;
b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro do Estado de Moçambique;
c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;
d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntariamente oferecidas;
e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco Nacional Ultramarino e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
11.º No orçamento do Estado de Moçambique serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 22 de Fevereiro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha