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Portaria 153/73, de 1 de Março

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Sumário

Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973.

Texto do documento

Portaria 153/73

de 1 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo único do Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, estabelecidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 32427, de 24 de Novembro de 1942, a abonar a partir de 1 de Março de 1973, passem a ser os seguintes:

Percursos a pé:

Cada funcionário - 2$60 por quilómetro.

Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:

Cada funcionário - $80 por quilómetro.

Transportes em automóvel de aluguer:

Funcionário - 3$30 por quilómetro.

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - 2$00, cada um, por quilómetro.

Três ou mais funcionários - 1$50, cada um, por quilómetro.

Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 1 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/01/plain-237869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-11-24 - Decreto-Lei 32427 - Presidência do Conselho

    Considera suspenso, enquanto subsistirem as actuais condições de emergência, o Decreto 22150, de 23 de Janeiro de 1933, que estabelece os subsídios de marcha a abonar aos funcionários que, por motivo de serviço, tiverem de deslocar-se da sua residência oficial, sendo substituídos os subsídios de marcha nele fixados.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 77/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que os subsídios de viagem e de marcha possam ser alterados mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-05 - Portaria 568/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera, a partir de 1 de Setembro de 1974, os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, a que se refere a Portaria n.º 153/73, de 1 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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