Portaria 153/73, de 1 de Março
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
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Fonte: Diário do Governo n.º 51/1973, 1º Suplemento, Série I de 1973-03-01.
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Data:
1973-03-01
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Secções desta página::
Fixa os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a abonar a partir de 1 de Março de 1973.
Portaria 153/73
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo único do
Decreto-Lei 77/73, de 1 de Março, que os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, estabelecidos pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei 32427, de 24 de Novembro de 1942, a abonar a partir de 1 de Março de 1973, passem a ser os seguintes:
Percursos a pé:
Cada funcionário - 2$60 por quilómetro.
Transportes em veículos automóveis adstritos a carreiras de serviço público:
Cada funcionário - $80 por quilómetro.
Transportes em automóvel de aluguer:
Funcionário - 3$30 por quilómetro.
Funcionários transportados em comum:
Dois funcionários - 2$00, cada um, por quilómetro.
Três ou mais funcionários - 1$50, cada um, por quilómetro.
Presidência do Conselho e Ministério das Finanças, 1 de Março de 1973. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/01/plain-237869.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237869.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1974-09-05 -
Portaria
568/74 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Altera, a partir de 1 de Setembro de 1974, os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha, a que se refere a Portaria n.º 153/73, de 1 de Março.
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