Regulamento dos Cursos de Formação, Ingresso e Promoção do Bombeiro No âmbito da reforma do sistema de protecção e socorro, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, e o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, vieram definir os regimes jurídicos aplicáveis aos bombeiros portugueses e aos corpos de bombeiros, no território continental.
No desenvolvimento daqueles diplomas importa regulamentar as matérias relativas à formação e instrução dos elementos do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Escola Nacional de Bombeiros.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 10 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 20.º, 21.º e 22.º, todos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente despacho regulamenta os cursos de formação dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção dos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário.2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros não pertencentes aos municípios.
Artigo 2.º
Organização
1 - A formação e instrução é organizada tendo em consideração os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros portugueses.
2 - Integram o processo formativo:
a) A Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC;
b) A Escola Nacional de Bombeiros;
c) O Comandante do Corpo de Bombeiros;
d) Os Formadores;
e) Os Formandos.
3 - Compete à Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC:a) Aprovar os planos de instrução dos Corpos de Bombeiros;
b) Participar na elaboração do Plano de Actividades anual da Escola Nacional de Bombeiros;
c) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na Escola Nacional de Bombeiros e nos Corpos de Bombeiros;
d) Assegurar as acções de formação específicas previstas na lei.
4 - Compete à Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito do presente despacho:
a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e promoção, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos.
b) Ministrar e ou certificar os cursos de formação dos elementos do quadro de comando, dos cursos de ingresso e promoção dos elementos da carreira de oficial bombeiro e dos cursos de promoção dos elementos da carreira de bombeiro;
c) Garantir as qualificações e certificações dos formadores.
5 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:
a) Dirigir a instrução ministrada no Corpo de Bombeiros;
b) Elaborar e assegurar a execução o plano de instrução anual;
c) Assegurar a direcção e execução dos cursos de ingresso na carreira de bombeiro;
d) Garantir o registo e controlo de todas as acções formativas no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
6 - Compete aos Formadores:
a) Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as habilitações detidas e com os requisitos pedagógicos exigidos;b) Manter a validade e adequação das respectivas qualificações e certificações.
7 - Compete aos Formandos frequentar os cursos de formação, de acordo com os requisitos e normas estabelecidas.
Artigo 3.º
Cursos
1 - Os cursos de formação de formação dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro são constituídos pelos módulos que constam da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.2 - Cada curso é constituído por um conjunto particular de módulos autónomos, de conteúdos programáticos específicos, classificados de frequência obrigatória ou de escolha.
3 - Os estagiários da carreira de oficial bombeiro e os elementos dos cursos de formação do quadro de comando, oriundos do quadro activo dos Corpos de Bombeiros, não estão obrigados à frequência do curso de Instrução Inicial de Bombeiro.
4 - Para efeitos de progressão na carreira, é imperativo o aproveitamento em todos os módulos obrigatórios e, pelo menos, num de escolha.
5 - Os conteúdos pedagógicos e programáticos, específicos dos módulos que constam do anexo ao presente despacho, são os definidos pela Escola Nacional de Bombeiros.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Os cursos de formação de elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro, bem como os módulos dos cursos, iniciados ou concluídos até à entrada em vigor do presente despacho, são equiparados, para efeitos de ingresso no quadro ou carreira e progressão na carreira, aos correspondentes cursos ou módulos que constam do anexo ao presente despacho.2 - Para manutenção no quadro activo, os oficiais bombeiros oriundos do quadro de especialistas e auxiliares estão obrigados à frequência dos módulos obrigatórios de ingresso na carreira de Oficial Bombeiro, com excepção dos módulos que integram o curso de Instrução Inicial de Bombeiro.
3 - Para manutenção no quadro activo, os bombeiros oriundos do quadro de especialistas e auxiliares estão obrigados à frequência dos módulos II, III, IV, V e VI do curso de Instrução Inicial de Bombeiro, nas componentes teórica e prática.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.30 de Julho de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
Homologo.
31 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, JoséMiguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
ANEXO
Módulos dos cursos de formação, ingresso e promoção do Bombeiro(ver documento original)