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Despacho 21722/2008, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamenta os cursos de formação dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção dos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário.

Texto do documento

Despacho 21722/2008

Regulamento dos Cursos de Formação, Ingresso e Promoção do Bombeiro No âmbito da reforma do sistema de protecção e socorro, o Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, e o Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, vieram definir os regimes jurídicos aplicáveis aos bombeiros portugueses e aos corpos de bombeiros, no território continental.

No desenvolvimento daqueles diplomas importa regulamentar as matérias relativas à formação e instrução dos elementos do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Escola Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 10 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de Junho, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nos artigos 20.º, 21.º e 22.º, todos do Decreto-Lei 247/2007, de 27 de Junho, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 75/2007, de 29 de Março, aprovo o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente despacho regulamenta os cursos de formação dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção dos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário.

2 - O presente despacho é aplicável aos Corpos de Bombeiros não pertencentes aos municípios.

Artigo 2.º

Organização

1 - A formação e instrução é organizada tendo em consideração os níveis de responsabilidade e competências de todos os intervenientes no processo formativo dos bombeiros portugueses.

2 - Integram o processo formativo:

a) A Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC;

b) A Escola Nacional de Bombeiros;

c) O Comandante do Corpo de Bombeiros;

d) Os Formadores;

e) Os Formandos.

3 - Compete à Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC:

a) Aprovar os planos de instrução dos Corpos de Bombeiros;

b) Participar na elaboração do Plano de Actividades anual da Escola Nacional de Bombeiros;

c) Apoiar e acompanhar a formação ministrada na Escola Nacional de Bombeiros e nos Corpos de Bombeiros;

d) Assegurar as acções de formação específicas previstas na lei.

4 - Compete à Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito do presente despacho:

a) Assegurar a definição, controlo e divulgação dos conteúdos pedagógicos e programáticos específicos de todos os cursos de formação, ingresso e promoção, na qualidade de instituição certificadora dos mesmos.

b) Ministrar e ou certificar os cursos de formação dos elementos do quadro de comando, dos cursos de ingresso e promoção dos elementos da carreira de oficial bombeiro e dos cursos de promoção dos elementos da carreira de bombeiro;

c) Garantir as qualificações e certificações dos formadores.

5 - Compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros:

a) Dirigir a instrução ministrada no Corpo de Bombeiros;

b) Elaborar e assegurar a execução o plano de instrução anual;

c) Assegurar a direcção e execução dos cursos de ingresso na carreira de bombeiro;

d) Garantir o registo e controlo de todas as acções formativas no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.

6 - Compete aos Formadores:

a) Ministrar os cursos de formação, em conformidade com as habilitações detidas e com os requisitos pedagógicos exigidos;

b) Manter a validade e adequação das respectivas qualificações e certificações.

7 - Compete aos Formandos frequentar os cursos de formação, de acordo com os requisitos e normas estabelecidas.

Artigo 3.º

Cursos

1 - Os cursos de formação de formação dos elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro são constituídos pelos módulos que constam da tabela anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Cada curso é constituído por um conjunto particular de módulos autónomos, de conteúdos programáticos específicos, classificados de frequência obrigatória ou de escolha.

3 - Os estagiários da carreira de oficial bombeiro e os elementos dos cursos de formação do quadro de comando, oriundos do quadro activo dos Corpos de Bombeiros, não estão obrigados à frequência do curso de Instrução Inicial de Bombeiro.

4 - Para efeitos de progressão na carreira, é imperativo o aproveitamento em todos os módulos obrigatórios e, pelo menos, num de escolha.

5 - Os conteúdos pedagógicos e programáticos, específicos dos módulos que constam do anexo ao presente despacho, são os definidos pela Escola Nacional de Bombeiros.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os cursos de formação de elementos do quadro de comando e os cursos de ingresso e promoção da carreira de bombeiro, bem como os módulos dos cursos, iniciados ou concluídos até à entrada em vigor do presente despacho, são equiparados, para efeitos de ingresso no quadro ou carreira e progressão na carreira, aos correspondentes cursos ou módulos que constam do anexo ao presente despacho.

2 - Para manutenção no quadro activo, os oficiais bombeiros oriundos do quadro de especialistas e auxiliares estão obrigados à frequência dos módulos obrigatórios de ingresso na carreira de Oficial Bombeiro, com excepção dos módulos que integram o curso de Instrução Inicial de Bombeiro.

3 - Para manutenção no quadro activo, os bombeiros oriundos do quadro de especialistas e auxiliares estão obrigados à frequência dos módulos II, III, IV, V e VI do curso de Instrução Inicial de Bombeiro, nas componentes teórica e prática.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Julho de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Homologo.

31 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José

Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

ANEXO

Módulos dos cursos de formação, ingresso e promoção do Bombeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/20/plain-237809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 75/2007 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-27 - Decreto-Lei 247/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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