Notificação
«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:The above action was effected on 1 December 2005.
The Government of the Republic of Poland [has] examined the reservation made by the Government of the Sultanate of Oman upon accession to the Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child as regards the participation of children in armed conflicts, which confirms that the reservations made to the Convention are currently valid. The above mentioned reservations refer in general to all the provisions of the Convention which are not in accordance with Islamic Law of the legislation of the Sultanate of Oman and stipulate that the provisions of the Convention should be applied within the limits imposed by the materials resources available.
The Government of the Republic of Poland considers that reservations do not specify the extent to which the Sultanate of Oman has accepted the obligations of the Convention are contrary to the object and purpose of the Protocol, i. e., to guarantee better protection of the rights of the child set forth in the Convention. The Government of the Republic of Poland would like to note that pursuant to article 19 of the Vienna Convention on the Law of Treaties, any reservations contrary to the scope and purpose of the treaty are unacceptable.
The Government of Poland therefore objects to the aforesaid reservation made by the Government of the Sultanate of Oman to the Optional Protocol.
However, this objection shall not preclude the entry into force of the Optional Protocol between the Republic of Poland and the Sultanate of Oman.
7 December 2005.»
Tradução
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:A comunicação acima referida foi efectuada a 1 de Dezembro de 2005.
O Governo da República da Polónia examinou a reserva formulada pelo Governo do Sultanato de Oman aquando da adesão ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, a qual confirma que as reservas à Convenção são actualmente válidas. Tais reservas reportam-se a todas as disposições da Convenção em geral que não estão conformes com o direito islâmico ou a legislação do Sultanato de Oman, e determinam que a Convenção deverá ser aplicada no respeito pelos limites impostos pelos recursos financeiros disponíveis.
O Governo da República da Polónia considera que todas as reservas que não especificam o âmbito das obrigações do Sultanato de Oman são contrárias ao objecto e à finalidade do Protocolo, ou seja, garantir uma melhor protecção dos direitos da criança prevista na Convenção. O Governo da República da Polónia faz notar que, nos termos do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, nenhuma reserva contrária ao âmbito e à finalidade do tratado é aceitável.
O Governo da Polónia expressa, portanto, a sua objecção à reserva acima referida, formulada pelo Governo do Sultanato de Oman ao Protocolo Facultativo.
Contudo, tal objecção não prejudica a entrada em vigor do Protocolo Facultativo entre a República da Polónia e o Sultanato de Oman.
Portugal é Parte deste Protocolo Facultativo, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/2003, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 74, de 28 de Março de 2003, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 19 de Agosto de 2003, conforme o Aviso 211/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 251, de 29 de Outubro de 2003.
Direcção-Geral de Política Externa, 7 de Agosto de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.