Portaria 139/73, de 26 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
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Fonte: Diário do Governo n.º 48/1973, Série I de 1973-02-26.
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Data:
1973-02-26
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Fixa o ágio e o câmbio médio a adoptar na liquidação de contribuições, impostos e taxas que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira.
Portaria 139/73
de 26 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, e nos termos do disposto no § único do artigo 59.º da
Lei 1368, de 21 de Setembro de 1922, que, na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenha por base o ouro ou moeda estrangeira, sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes:
(ver documento original)
Ministério das Finanças, 3 de Fevereiro de 1973. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/26/plain-237775.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237775.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1922-09-21 -
Lei
1368 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Remodela o regime tributário. Regula os seguintes impostos: imposto sobre o valor das transacções, contribuição industrial, contribuição predial, imposto sobre a aplicação de capitais, imposto pessoal de rendimento, contribuição de registo por título oneroso, e outras disposições gerais sobre a matéria.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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