Pelo despacho 11 735/2008, do Secretário de Estado da Protecção Civil, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008, foram definidos os valores máximos que devem ser respeitados nos projectos de candidatura a financiamento no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), eixo n.º 3 - Programa Operacional Temático Valorização do Território, alínea e) - «Construção, requalificação e reorganização da rede de infra-estruturas de protecção civil, com excepção dos centros municipais de protecção civil», bem como algumas regras/normas de enquadramento nas diversas tipologias de corpos de bombeiros.
Impõe-se proceder a alguns ajustamentos e clarificações com vista a melhorar a eficiência na atribuição dos financiamentos, em particular no que se refere a múltiplos projectos da mesma entidade promotora, grandes ampliações, obras da estrutura 5 e a secções destacadas.
Assim, no uso das competências que me estão delegadas pelo despacho 5282/2008, do Ministro da Administração Interna, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de Fevereiro de 2008, aprovo o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os n.os 2 e 4 do despacho 11 735/2008, do Secretário de Estado da Protecção Civil, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008, passam a ter a seguinte redacção:«2 - Para efeitos das candidaturas a obras de ampliação ou remodelação - grupo B - a totalidade dos projectos, por cada entidade promotora, não pode exceder metade do valor máximo considerado para a estrutura 1.
4 - Os pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil relativos a candidaturas para a construção de quartéis incluídos na estrutura 5 e a obras de grande ampliação ou remodelações previstas no n.º 2-A do presente despacho serão objecto de homologação do Secretário de Estado da Protecção Civil.»
Artigo 2.º
Aditamento
Ao despacho 11 735/2008, do Secretário de Estado da Protecção Civil, de 14 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 24 de Abril de 2008, são aditados os n.os 2-A, 3-A e 3-B, com a seguinte redacção:«2-A - Excepcionalmente, podem as entidades promotoras apresentar candidatura a obras de grande ampliação ou remodelação, devendo reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Manter a localização do corpo de bombeiros com a melhoria da operacionalidade através de uma grande ampliação ou remodelação do edificado;
b) A situação de excepção estar fundamentada pela autarquia, com base nos instrumentos de planeamento, designadamente os planos municipais de ordenamento do território;
c) O projecto não exceder o valor máximo considerado para obras de construção de raiz - grupo C, da estrutura correspondente à tipologia do respectivo corpo de bombeiros;
d) A entidade promotora não ter sido apoiada pelo Estado Português para obras do grupo B nos últimos 17 anos contados a partir da publicação da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro;
e) A entidade promotora não ter sido apoiada pelo Estado Português para obras do grupo C nos últimos 40 anos contados a partir da publicação da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro.
3-A - As iniciativas previstas nos n.os 4 e 5 da Portaria 1562/2007, de 11 de Dezembro, correspondem à estrutura 5.
3-B - Ainda para efeitos de candidaturas, nos projectos de obras de construção de raiz - grupo C, e de ampliação ou remodelação - grupo B, em secções destacadas, homologadas e existentes à data de 1 de Setembro de 2007, são aplicáveis os seguintes requisitos:
a) A área bruta final de intervenção não pode exceder a área mínima da estrutura 1 (505 m2), com exclusão da área da parada operacional; e b) Não pode ser excedido o valor máximo de (euro) 380 000.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho reporta os seus efeitos a 25 de Abril de 2008.8 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.