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Despacho 21578/2008, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG).

Texto do documento

Despacho 21578/2008

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do mesmo diploma, aprovo o Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

25 de Julho de 2008. - A Presidente, Elza Maria Henriques Deus Pais.

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

Regulamento do Conselho Coordenador da Avaliação dos Subsistemas de Avaliação do Desempenho dos Dirigentes Intermédios e dos Trabalhadores da Administração Pública O presente Regulamento visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 e no n.º 6 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, adaptando à realidade concreta da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género o disposto na legislação reguladora da avaliação do desempenho na Administração Pública.

Assim, nos artigos seguintes, são estabelecidas a forma de funcionamento do conselho coordenador da avaliação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios e dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e 3).

Artigo 1.º

Composição do conselho de coordenador da avaliação 1 - O conselho coordenador da avaliação (CCA) da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) é constituído pelos titulares dos seguintes cargos:

a) A/O Presidente da CIG, que preside;

b) A/O Vice-Presidente da CIG;

c) A/O responsável pelo Secretariado Técnico para a Igualdade (STI);

d) A/O Coordenador(a) da Delegação do Norte;

e) A/O Director(a) do Centro de Estudos, Planeamento, Documentação e Formação;

f) A/O Dirigente intermédio responsável pela Gestão de Recursos Humanos.

2 - O CCA restrito, a que se refere o n.º 7 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro tem a seguinte composição:

a) A/O Presidente da CIG, que preside;

b) A/O Vice-Presidente da CIG;

c) A/O responsável pelo Secretariado Técnico para a Igualdade (STI);

3 - Nas suas faltas e impedimentos, a/o Presidente é substituída(o) pelo(a) Vice-Presidente ou, em caso de impossibilidade por quem a/o Presidente, mediante despacho, nomear.

4 - Não é permitida a representação de qualquer dos membros.

Artigo 2.º

Competências do CCA

1 - O CCA é um órgão colegial de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos à CIG.

2 - Compete, nomeadamente, ao CCA:

a) Estabelecer as directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP 2 e do SIADAP 3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos;

c) Estabelecer o número de objectivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou carreira;

d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos do SIADAP 2 e do SIADAP 3, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados;

f) Esclarecer dúvidas que sejam colocadas na aplicação do SIADAP 2 e do SIADAP 3;

g) Propor a designação de entre os seus membros de um avaliador nos casos em que o superior hierárquico imediato do avaliado seja o dirigente máximo do serviço ou noutros casos excepcionais previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro;

h) Preparar o relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades da CIG.

3 - O CCA, por despacho da(o) Presidente, pode solicitar a assessoria de elementos externos, que podem estar presentes nas reuniões, não tendo, contudo, direito de voto.

Artigo 3.º

Competências da(o) Presidente do CCA

1 - Compete à/ao Presidente do CCA, designadamente:

a) Nomear um/uma secretária(o);

b) Representar o CCA;

c) Convocar, dirigir e encerrar as reuniões, ordinárias e extraordinárias do CCA;

d) Garantir o cumprimento da legalidade e dos demais deveres da Administração Pública;

e) Assegurar a elaboração das actas das reuniões pelo secretário;

f) Assegurar a preparação do relatório anual da avaliação do desempenho;

g) Agendar as reuniões ordinárias do CCA;

h) Suspender, desde que por decisão fundamentada e constante em acta, as reuniões do CCA.

Artigo 4.º

Secretária(o) do CCA

1 - O CCA é secretariado por um/uma funcionário(a) designada(o) pela(o) Presidente.

2 - Cabe à/ao secretária(o) executar os procedimentos técnico- -administrativos relacionados com o CCA, designadamente:

a) Secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas;

b) Organizar o expediente e arquivo do CCA;

c) Apoiar a/o Presidente na preparação na ordem de trabalhos.

Artigo 5.º

Funcionamento do CCA

1 - O CCA reúne ordinariamente na segunda quinzena de Janeiro de cada ano civil para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, se for necessário novas orientações aos avaliadores e iniciar o processo conducente à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e do reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

2 - O CCA reúne extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da(o) Presidente ou, sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - Compete à(ao) secretária(o) do CCA, antes da reunião prevista na n.º 1 do presente artigo, elaborar uma listagem de todas as avaliações de Desempenho relevante, contendo também a categoria profissional, a antiguidade na carreira e o respectivo grupo profissional de cada avaliado, não devendo, todavia, conter qualquer menção nominativa. Da listagem deverão constar também as restantes avaliações atribuídas.

4 - Compete à(ao) presidente agendar as reuniões ordinárias, por meio idóneo e com a antecedência mínima de oito dias, constando da convocatória a respectiva ordem de trabalhos.

5 - De cada reunião é lavrada uma acta, sendo que, na reunião prevista no n.º 1 do presente artigo em que se proceda ao reconhecimento de Desempenho excelente, será também assinada, por todos os membros do CCA presentes, uma declaração formal do referido reconhecimento.

6 - Todos os assuntos constantes da ordem de trabalhos são objecto de deliberação. Tratando-se de reuniões ordinárias, dois terços dos membros do CCA podem reconhecer urgência sobre deliberação respeitante a outros assuntos, não previstos na ordem de trabalhos.

7 - O CCA delibera validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

8 - As deliberações são aprovadas por votação nominal e por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

9 - Em caso de empate, a/o presidente tem voto de qualidade, salvo nas situações de voto secreto, em que se procede a nova votação, adiando para a reunião seguinte caso o empate subsista.

10 - Qualquer membro do CCA pode fazer constar da acta o seu voto de vencido.

11 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por votação secreta.

12 - É proibida a abstenção nas votações.

Artigo 6.º

Validação das propostas de avaliação

1 - A harmonização e validação das propostas de avaliação com menções de Desempenho relevante e das avaliações finais de Desempenho excelente far-se-á de acordo com a aplicação das respectivas percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, respectivamente no caso de dirigentes intermédios ou trabalhadores.

2 - Compete à/ao Presidente da CIG, em exclusividade, a atribuição das percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro.

3 - Sempre que o CCA não valide uma proposta de avaliação devolve o processo ao avaliador acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.

4 - No caso de o avaliador decidir manter proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação adequada perante o CCA.

5 - No caso do CCA não acolher a proposta referida no n.º anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homologação.

Artigo 7.º

Colaboração de avaliadores e avaliados

1 - Os avaliadores com assento no CCA devem apresentar, com a antecedência mínima de 48 horas, a fundamentação das propostas de avaliação com menções de Desempenho de relevante e Desempenho inadequado de sua responsabilidade, através do superior hierárquico superior imediato que seja membro do CCA ou através da(o) Presidente, caso o superior hierárquico não seja membro do conselho.

2 - O CCA pode solicitar, por escrito, aos avaliadores e avaliados os elementos de informação que considerar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

3 - No decurso das reuniões, o CCA pode também solicitar a presença individual de qualquer avaliador ou avaliado para prestar declarações ou qualquer tipo de informações necessárias à fundamentação das deliberações que lhe respeitam.

4 - O CCA pode também convocar todos os avaliadores para reuniões preparatórias das deliberações que visem o estabelecimento de orientações gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objectivos, bem como o estabelecimento do número de objectivos e de competências a que irá subordinar a avaliação de desempenho.

Artigo 8.º

Dever de Sigilo

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade legalmente aplicáveis, os membros do CCA ficam sujeitos ao dever de sigilo previsto no n.º 3 do artigo 44.º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro.

2 - Ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo a(o) secretária(o) do CCA e todas(os) avaliadores/as cuja colaboração seja sido solicitada nos termos do n.º 3 e n.º 4 do artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Relatório final

No fim de cada período de avaliação, o CCA prepara a elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho, que integra o relatório de actividades da CIG.

Artigo 10.º

Omissões

A tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor relativas ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) e, subsidiariamente as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais constantes no Código de Procedimento Administrativo, bem como no disposto nos diplomas que regem a estrutura orgânica da CIG

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/19/plain-237753.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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