de 24 de Fevereiro
Torna-se necessário regular a forma como decorre a apreciação de livros escolares do ensino primário e secundário destinados às províncias ultramarinas, tal como já se determinou quanto aos que se destinam ao ciclo preparatório do ensino secundário.Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Os livros, compêndios e cadernos a usar no ensino primário e secundário do ultramar dependem de aprovação ministerial, sob parecer do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Educação, competindo a escolha entre os aprovados às seguintes entidades:
a) No ensino primário, às Inspecções Provinciais de Angola e Moçambique e aos Serviços de Educação das restantes províncias;
b) No ensino secundário, aos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino.
Art. 2.º Os compêndios e cadernos considerados como auxiliares são dispensados de aprovação ministerial, ficando o seu uso no ensino primário dependente da aprovação das Inspecções Provinciais de Educação, em Angola e Moçambique, e das repartições provinciais dos Serviços de Educação nas restantes províncias, e quanto ao ensino secundário, da escolha dos conselhos escolares dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.º Não poderão ser considerados os trabalhos que se mostrem em desarmonia com a moral tradicional do País ou com os superiores interesses e valores da Nação.
Art. 4.º O Ministro do Ultramar poderá autorizar que funcionários dos Serviços de Educação elaborem livros, que serão apreciados nos termos constantes do presente diploma.
Art. 5.º - 1. Os livros escolares serão aprovados para um período de três anos, prorrogável por mais dois.
2. A aprovação só se considera definitiva depois de o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Educação ter verificado se foram satisfeitas, na impressão do livro, as prescrições que tiverem sido determinadas.
Art. 6.º - Quaisquer alterações que os autores pretendam introduzir em novas edições da sua obra necessitam de autorização ministerial.
Art. 7.º As aprovações serão publicadas no Diário do Governo e transcritas nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas. Os prazos referidos no artigo anterior contar-se-ão a partir da data da publicação.
Art. 8.º Para a obtenção da aprovação referida no artigo 1.º será aberto concurso público, no prazo fixado por despacho ministerial, anunciado no Diário do Governo e nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas.
Art. 9.º Os autores e editores interessados na aprovação de livros apresentarão, nos prazos fixados, requerimento dirigido ao Ministro do Ultramar, do qual constarão os elementos necessários à sua completa identificação.
Art. 10.º Devem acompanhar o requerimento três originais dactilografados ou impressos, encerrados em sobrescrito lacrado e exteriormente identificado.
Art. 11.º Todos os livros que contenham emendas serão rubricados, junto de cada emenda, pelo apresentante ou apresentantes.
Art. 12.º Os originais e o requerimento devem vir acampanhados de proposta de empresa tipográfica ou editora idónea, da escolha dos concorrentes, da qual constem todas as indicações respeitantes à qualidade do papel, tipo de impressão, gravuras e ilustrações, cartonagem e outros elementos julgados úteis para a boa apreciação da obra sob o aspecto material.
Art. 13.º Os autores concorrentes juntarão ao requerimento declaração com a assinatura reconhecida por notário, obrigando-se, no caso de o livro ser autorizado, a mandarem fazer as tiragens suficientes para satisfazer completamente a procura, e a manterem uma rede de distribuição eficiente nas localidades das províncias ultramarinas onde existam os estabelecimentos de ensino a que os livros se destinam, e durante a vigência da autorização.
Art. 14.º Os autores concorrentes depositarão, na data da entrega do requerimento, a importância de 7500$00 por cada obra que apresentem à apreciação do Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Educação, destinada à remuneração dos relatores, visto de cada livro e despesas de administração, cujos quantitativos serão fixados por despacho ministerial.
Art. 15.º Os autores concorrentes podem apresentar-se isoladamente, na qualidade de editores das suas próprias obras, ou em conjunto com empresas editoras e distribuidoras de livros.
Art. 16.º A apreciação dos livros de cada disciplina será feita por dois relatores, designados pelo director-geral de Educação, que apresentarão, em prazo estabelecido, relatório devidamente fundamentado, dando parecer sobre o mérito científico e pedagógico absoluto e relativo de cada livro, e tendo sempre em vista a harmonia com os programas e instruções em vigor para cada disciplina.
Art. 17.º Quando um livro revele mérito no seu conjunto, havendo, porém, omissões, erros ou matéria a suprimir, o relatório deverá indicar as alterações a efectuar.
Art. 18.º Os dois relatórios, juntamente com um exemplar de cada livro a que dizem respeito, correrão a visto dos vogais do Gabinete de Estudos nos prazos fixados pelo respectivo director.
Art. 19.º Findo o prazo, o director do Gabinete de Estudos convocará uma reunião do Gabinete para apreciação dos livros apresentados a concurso.
Art. 20.º Não podem tomar parte na apreciação ou exame dos livros os seus autores ou editores.
Art. 21.º Cada exemplar dos livros aprovados terá impressos dizeres indicativos do período da autorização, do respectivo despacho ministerial e data e número do Diário do Governo em que o mesmo veio publicado.
Art. 22.º Não é permitido aos professores, quando haja livros autorizados para uma disciplina, orientar o ensino por outros livros.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.