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Acórdão 395/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Defere o pedido de inscrição do partido político com a denominação Movimento Esperança Portugal. Publica em anexo o símbolo e os respectivos estatutos.

Texto do documento

Acórdão 395/2008

Processo 43/PP

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1 - Rui Manuel Pereira Marques, devidamente identificado nos autos, na qualidade de primeiro signatário de um requerimento que diz subscrito por 9.888 cidadãos eleitores, pede a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado"Movimento Esperança Portugal", nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações resultantes da Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio (Lei dos Partidos Políticos).

2 - O requerimento inclui o nome completo e a assinatura de cada um dos subscritores, com indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade, bem como do respectivo número de cartão de eleitor e freguesia e concelho de recenseamento eleitoral. E vem instruído com projecto de estatutos, declaração de princípios e documento contendo a denominação, sigla e símbolo do partido de que se pretende o registo.

Posteriormente, foi pedida a substituição do"Projecto de Estatutos" por outro texto, em virtude de o inicialmente apresentado conter um lapso de redacção (fls.

27).

3 - A Secretaria informou (cota de fls. 36) ter-se procedido a exame minucioso de toda a documentação apresentada, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 9.822 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao disposto nos n.º s 1 e 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto.

4 - O Ministério Público, pronunciou-se no sentido de que"não se vislumbra a confundibilidade da denominação, símbolo e sigla escolhidos com os usados por qualquer outro partido, não se verificando identicamente situação enquadrável nos n.º s 3 e 4 do artigo 51.º da Constituição e nos artigos 5.º, 8.º e 9.º da Lei Orgânica 2/2008, de 14 de Maio".

5 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, alíneas a) e b), e 103.º, n.º 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Competência e Processo do Tribunal Constitucional - LTC) compete ao Tribunal Constitucional"aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal"

e"apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos [...], bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos [...]".

6 - Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao que se encontra estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, da"Lei dos Partidos Políticos" (7.500), dado que o número dos requerentes é de 9.822.

Mais se constata que se mostra cumprida a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º da"Lei dos Partidos Políticos" - em relação a todos os signatários, a indicação do seu nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor.

Da consulta, feita por amostragem, aos"cadernos de recenseamento", disponíveis em www.stape.pt, nada resultou que permita pôr em dúvida a veracidade destes elementos.

Da análise da sua designação, do projecto de Estatutos (texto de fls. 28 a 35, que substitui o inicialmente apresentado) e da declaração de princípios, não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, não se verificando assim a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da"Lei dos Partidos Políticos".

Por outro lado, do exame dos mesmos elementos não resulta que o partido se enquadre na situação prevista no artigo 8.º da"Lei dos Partidos Políticos"

(proibição de"partidos políticos armados, de tipo militar, militarizados ou paramilitares, partidos racistas ou que perfilhem ideologia fascista").

O exame dos mesmos documentos permite concluir que o partido respeita o disposto no artigo 5.º da mesma Lei.

7 - Dispõe o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa que:

«3 - Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos».

E, por seu lado, o artigo 12.º da"Lei dos Partidos Políticos" estabelece que:

«1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.

2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.

3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram».

No que toca à denominação, desenho, cores e letras do símbolo, bem como da sigla, propostos pelos requerentes do partido"Movimento Esperança Portugal", constata-se que eles não são idênticos ou semelhantes aos de partidos já inscritos e, por isso, não são susceptíveis de com eles se confundir.

Por outro lado, a denominação não se baseia no nome de uma pessoa, nem é relacionável com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (Cf., quanto à legalidade da inclusão da palavra"Portugal" na denominação, o acórdão 272/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Maio de 2004).

Por sua vez, o seu símbolo não tem relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.

Assim sendo, mostram-se satisfeitas, quanto à denominação, ao símbolo e à sigla, as exigências constantes das disposições transcritas.

8 - Decisão. - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação"Movimento Esperança Portugal", a sigla"MEP" e o símbolo que consta a fls. 24 e que se publica em anexo.

Lisboa, 23 de Julho de 2008. - Vítor Gomes - Ana Maria Guerra Martins - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - Gil Galvão.

ANEXO

Denominação: Movimento Esperança Portugal.

Sigla: MEP.

Símbolo:

(ver documento original)

Descrição: Representação gráfica de uma circunferência com fundo verde, contendo a letra"e", minúscula, de cor branca, dentro dos seus limites.

Estatutos do MEP - Movimento Esperança Portugal

CAPÍTULO i

Disposições gerais

Artigo 1.º

Constituição e denominação

1 - Nos termos da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, constitui-se o partido político Movimento Esperança Portugal que adopta a mesma denominação.

2 - O Movimento Esperança Portugal, adiante designado MEP, rege-se pela Constituição, pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Finalidades

O Movimento Esperança Portugal é um partido político que se funda nos valores e princípios do humanismo bem como na política da esperança e tem por finalidade promover a democracia política, social, económica e cultural de acordo com os valores de Estado de Direito.

Artigo 3.º

Sigla e símbolo

1 - O Movimento Esperança Portugal adopta como sigla MEP.

2 - O símbolo do Movimento Esperança Portugal é composto por uma circunferência com fundo verde, contendo a letra"e", minúscula, de cor branca, dentro dos seus limites.

Artigo 4.º

Sede

A sede nacional é em Lisboa.

CAPÍTULO II

Dos membros

Artigo 5.º

Admissão como membro

1 - Podem inscrever-se no MEP os cidadãos portugueses, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que, identificando-se com os Princípios do Manifesto do MEP, sejam admitidos nos termos do Regulamento de Admissões, aprovado no Congresso.

2 - Podem igualmente inscrever-se no MEP os cidadãos estrangeiros e apátridas legalmente residentes em território nacional gozando dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

3 - Os Núcleos, ou qualquer membro da Direcção, propõem à Direcção cada nova admissão.

4 - Compete à Direcção a aprovação da adesão de novos membros.

5 - A actualização geral do ficheiro nacional dos membros deve processar-se de cinco em cinco anos.

Artigo 6.º

Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros:

a) Participar activamente na vida do MEP, designadamente nas reuniões de Núcleo a que pertencerem e dos órgãos para que tenham sido eleitos;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos do MEP;

c) Expressar livremente o seu pensamento e opinião sobre questões políticas do país e internas do MEP, bem como as orientações que devem assumir os seus órgãos e membros;

d) Propor a realização de referendos internos;

e) Arguir a desconformidade com a lei, com os estatutos ou com os regulamentos, de quaisquer actos praticados por órgãos do MEP.

2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior suspende-se na falta de actualização da inscrição no ficheiro nacional referido no n.º 5 do artigo anterior.

3 - O exercício do direito de eleger e de ser eleito depende do pagamento actualizado das quotas, em conformidade com o Regulamento de Admissões.

4 - A ausência de pagamento das quotas durante três anos consecutivos por parte dos membros origina a sua desfiliação do MEP.

Artigo 7.º

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros:

a) Contribuir para a divulgação dos princípios e propostas do MEP;

b) Participar activamente na vida política local, regional, nacional e europeia, bem como nas actividades do MEP, formulando as sugestões e críticas que considerem adequadas;

c) Exercer os cargos para que forem eleitos e nomeados;

d) Contribuir para as despesas do MEP através do regular pagamento das quotas;

e) Respeitar os presentes estatutos, os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes bem como as directrizes do MEP.

f) Respeitar o Código de Ética Política (CEP) do MEP.

Artigo 8.º

Responsabilidade disciplinar

Os membros do MEP que infringirem a disciplina partidária são sancionados de acordo com a sua responsabilidade e gravidade da falta, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa e recurso.

Artigo 9.º

Sanções

1 - As infracções aos presentes estatutos podem dar lugar à aplicação das seguintes sanções, por ordem de gravidade:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Cessação de funções em órgãos do MEP;

d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos;

e) Suspensão da qualidade de membro;

f) Expulsão.

2 - A tipificação das infracções é definida no Regulamento de Disciplina dos membros, aprovado pelo Congresso.

CAPÍTULO III

Dos órgãos nacionais

Artigo 10.º

Órgãos nacionais

1 - São Órgãos Nacionais do MEP:

a) O Congresso;

b) O Conselho Nacional;

c) O Presidente do MEP;

d) A Direcção;

e) O Conselho de Jurisdição.

2 - O Presidente do MEP pode propor ao Conselho Nacional a constituição de uma Comissão Permanente.

3 - Por deliberação do Conselho Nacional, sob proposta da Direcção, podem ainda ser constituídos outros órgãos, de carácter não permanente.

SECÇÃO I

Congresso

Artigo 11.º

Composição

1 - O Congresso é o órgão supremo do MEP e pode ser constituído:

a) Por todos os membros do MEP em regime de assembleia directa, regularmente convocada, ou;

b) Pelos membros dos órgãos em funções e pelos membros do MEP que para ele foram eleitos em representação dos Núcleos, nos termos do Regulamento do Congresso, aprovado em Conselho Nacional.

2 - A decisão quanto à composição de cada Congresso é da competência do Conselho Nacional.

Artigo 12.º

Competência e reuniões do congresso

1 - Compete ao Congresso:

a) Definir a estratégia política do MEP para servir o bem comum em Portugal;

b) Aprovar, por maioria de 2/3, o programa e os estatutos do MEP, bem como as respectivas alterações;

c) Aprovar, por maioria de 2/3, as propostas de alteração da denominação, da sigla, do símbolo e do hino do MEP;

d) Aprovar os regulamentos de Admissões, de Disciplina e Eleitoral relativo à eleição directa do Presidente do MEP;

e) Eleger, segundo o sistema proporcional, os membros da Mesa do Congresso, os membros eleitos do Conselho Nacional, num número de 30, e os membros do Conselho de Jurisdição;

f) Deliberar sobre a extinção do MEP e o destino a dar aos seus bens.

2 - O Congresso reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, por deliberação do Conselho Nacional.

3 - A requerimento apresentado ao Conselho Nacional por vinte por cento dos membros do MEP é convocado, obrigatoriamente, o Congresso.

Artigo 13.º

Mesa do congresso

A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, um Vice-Presidente e três Secretários.

SECÇÃO II

Conselho Nacional

Artigo 14.º

Composição

1 - O Conselho Nacional é o órgão soberano do MEP entre dois Congressos e é composto:

a) Por membros do MEP, eleitos no Congresso, num número de 30;

b) Pelos eleitos em nome do MEP para cargos de representação política local, regional, nacional e europeia;

c) Pelos membros da Mesa do Congresso

d) Pelo Presidente do MEP;

e) Pelos membros da Direcção;

f) Pelos membros do Conselho de Jurisdição.

2 - A Mesa do Congresso é simultaneamente Mesa do Conselho Nacional.

Artigo 15.º

Competência e reuniões do Conselho Nacional

1 - Compete ao Conselho Nacional:

a) Analisar a situação político-partidária e aprovar o desenvolvimento da estratégia política do MEP definida no Congresso, designadamente quanto à celebração de acordos ou coligações pré ou pós eleitorais e à participação em soluções do Governo, bem como quanto à posição do MEP em referendos.

b) Decidir sobre a composição do Congresso;

c) Aprovar o regulamento eleitoral do Congresso;

d) Apreciar o programa da Direcção;

e) Votar moções de confiança e censura à Direcção;

f) Convocar referendos internos e aprovar os respectivos regulamentos;

g) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro, às listas de candidatura à Assembleia da República, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aos órgãos das Autarquias Locais e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Direcção;

h) Aprovar as contas anuais e o orçamento do MEP, bem como a repartição das receitas pelas instâncias do MEP;

i) Aprovar o regulamento de finanças.

2 - O Conselho Nacional reúne ordinariamente de três em três meses e, em sessão extraordinária, a requerimento da Direcção ou de um quinto dos membros do Conselho Nacional.

SECÇÃO III

Presidente do Partido

Artigo 16.º

Definição e eleição

1 - O Presidente do MEP lidera e representa o MEP e é o garante da sua unidade.

2 - O Presidente é eleito pelos membros do MEP, por maioria absoluta dos votantes, em sufrágio universal, directo e secreto, a uma ou duas voltas, nos termos do Regulamento aprovado pelo Congresso 3 - O mandato do Presidente do MEP tem a duração de dois anos e a sua eleição deve preceder a realização do Congresso.

4 - A aprovação pelo Conselho Nacional de uma moção de censura à Direcção determina a cessação do mandato do Presidente do MEP

Artigo 17.º

Competência

Compete ao Presidente do MEP:

a) Liderar o MEP;

b) Representar politicamente o MEP;

c) Apresentar ao Conselho Nacional o programa da Direcção;

d) Solicitar ao Conselho Nacional a aprovação de moções de confiança;

e) Nomear e exonerar membros da Direcção;

f) Convocar e presidir aos trabalhos da Direcção;

g) Propor a constituição de uma Comissão Permanente.

SECÇÃO IV

Direcção

Artigo 18.º

Composição

1 - A Direcção é o órgão de direcção política permanente do MEP, cujos membros são nomeados e exonerados pelo Presidente do MEP.

2 - A Direcção é composta por:

a) O Presidente do MEP;

b) Dois a quatro Vice-Presidentes;

c) O Secretário-Geral;

d) O Tesoureiro;

e) Quatro a oito vogais;

3 - O Presidente do Grupo Parlamentar integra, por inerência, a Direcção do MEP.

Artigo 19.º

Competência e reuniões da direcção

1 - Compete à Direcção:

a) Seguir a orientação política definida pelo Congresso;

b) Executar as deliberações do Conselho Nacional;

c) Coordenar e definir a intervenção política do MEP;

d) Organizar e dinamizar o MEP;

e) Aprovar a constituição de cada Núcleo e a sua organização interna;

f) Aprovar a adesão de novos membros;

g) Propor ao Conselho Nacional as listas de candidatos aos órgãos de representação política local, regional, nacional e europeia;

h) Indicar os representantes do MEP no Governo;

i) Propor ao Conselho Nacional a convocação extraordinária do Congresso;

j) Dirigir administrativa e financeiramente o MEP k) Propor ao Conselho Nacional a aprovação do orçamento e das contas nacionais do MEP;

2 - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar.

SECÇÃO V

Conselho de Jurisdição

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho de Jurisdição é o órgão encarregado de velar, ao nível nacional, pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se rege o MEP.

2 - O Conselho de Jurisdição, eleito pelo Congresso, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.

Artigo 21.º

Competência e reuniões do Conselho de Jurisdição

1 - Compete ao Conselho de Jurisdição:

a) Apreciar a legalidade da actuação dos órgãos nacionais e dos Núcleos do MEP;

b) Julgar as questões de natureza contenciosa que envolvam os órgãos e membros do MEP;

c) Conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do MEP, incluindo os actos eleitorais;

d) Emitir pareceres com carácter vinculativo sobre a interpretação das normas estatutárias e integração das suas lacunas;

e) Elaborar parecer sobre o relatório e contas anual apresentado pela Direcção, bem como sobre as contas das campanhas eleitorais 2 - O Conselho de Jurisdição é independente de qualquer outro órgão do MEP e, na sua actuação, observa apenas critérios jurídicos.

3 - No exercício das suas competências, o Conselho de Jurisdição poderá nomear como instrutores de inquéritos os membros que entender, assim como fazer-se assistir pelos assessores técnicos que julgar necessários.

4 - As decisões do Conselho de Jurisdição são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo existindo motivo justificativo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final.

5 - O Conselho de Jurisdição reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente o convocar.

CAPÍTULO IV

Orgânica interna

Artigo 22.º

Núcleos

1 - Os membros do MEP, num mínimo de dez, podem constituir-se em Núcleos, de base territorial ou de base temática.

2 - Cada membro do MEP apenas poderá fazer parte de um Núcleo territorial ou de um núcleo temático.

3 - Todos os membros do MEP têm de pertencer a um núcleo, territorial ou temático.

4 - Cada Núcleo elege os seus representantes ao Congresso, segundo o princípio da representação proporcional, nos termos do regulamento eleitoral.

5 - A proposta de constituição de um Núcleo, bem como a sua organização interna, é apresentada à Direcção, competindo a esta a respectiva aprovação.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 23.º

Finanças

1 - As receitas do MEP provêm, nos termos da lei, das quotas e contribuições dos seus membros e simpatizantes, dos subsídios e subvenções públicas, dos donativos recebidos, das iniciativas próprias de angariação de fundos, de heranças e legados expressamente aceites pelo MEP, do rendimento de bens, fundo de reservas ou verbas depositadas e do produto de empréstimos.

2 - As despesas do MEP são as que resultam do exercício das suas actividades estatutárias e das que lhe sejam legalmente impostas.

3 - As contas do MEP poderão ser auditadas por peritos independentes, e serão submetidas a parecer do Conselho de Jurisdição, antes de serem apresentadas ao Conselho Nacional para aprovação.

4 - A gestão financeira do MEP é objecto de um Regulamento de Finanças aprovado pelo Conselho Nacional.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos nos presentes estatutos são regulados por deliberação do Conselho de Jurisdição que deverá apresentar tais decisões no Congresso imediatamente posterior às mesmas, a fim de serem ratificadas ou alteradas.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 - Os presentes estatutos entram em vigor com a constituição do MEP.

2 - No prazo de noventa dias a contar da constituição do MEP, será realizado o primeiro Congresso, que será obrigatoriamente universal, onde se procederá às eleições dos órgãos do MEP.

3 - O Congresso referido no número anterior tem competência de eleição do Presidente do MEP, constituindo-se os membros do MEP presentes como colégio eleitoral suficiente.

4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se membros do MEP todas as pessoas que se inscreverem até uma semana antes do Congresso.

5 - É instituída uma Comissão Instaladora, constituída pelo primeiro subscritor da petição ao Tribunal Constitucional e dez membros por ele cooptados.

6 - A Comissão Instaladora terá como função a organização do Congresso e a gestão corrente do MEP entre a sua fundação e o 1.º Congresso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/18/plain-237728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-14 - Lei Orgânica 2/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, que aprova a Lei dos Partidos Políticos, e procede à sua republicação, com a redacção actual e demais correcções formais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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