Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21439/2008, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Determina que para o sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos no corrente ano financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros até ao limite de (euro) 4.000.000.

Texto do documento

Despacho 21439/2008

Encontra-se previsto no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 2008 o projecto da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.

(IMTT), «Modernização Tecnológica e Melhoria da Eficiência Energética dos Transportes Públicos». Sendo uma das acções incluídas naquele projecto o apoio financeiro à renovação de frotas do sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros, importa definir os critérios que deverão presidir à afectação das respectivas verbas.

Nestes termos, determino o seguinte:

1 - Ao sector dos transportes públicos colectivos regulares de passageiros serão concedidos no corrente ano financiamentos não reembolsáveis como incentivo ao investimento para a renovação e modernização de frotas de veículos automóveis pesados de passageiros até ao limite de (euro) 4.000.000.

2 - Podem ter acesso aos financiamentos previstos no número anterior as empresas de capitais privados concessionárias da exploração de transportes colectivos rodoviários de passageiros, que explorem, no mínimo, três carreiras outorgadas pela Administração Central em regime regular ou explorem serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais.

2.1 - As empresas que explorem exclusivamente serviços de transportes urbanos outorgados por câmaras municipais só serão financiadas para veículos de categoria I e na condição de a respectiva frota satisfazer os requisitos previstos no presente despacho.

3 - O financiamento para renovação de frotas abrange a aquisição ou locação de veículos novos das categorias I e II, desde que devidamente licenciados para o transporte colectivo e não abrangidos por anterior financiamento, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou locados dentro do prazo previsto no n.º 10.3.

4 - Para efeitos do disposto no presente despacho:

4.1 - Consideram-se veículos novos aqueles que tenham data de fabrico posterior a 31 de Dezembro de 2006.

4.2 - Os veículos a que se refere o número anterior não podem ter estado matriculados anteriormente noutro país.

4.3 - Os veículos adquiridos em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos:

a) São equiparados aos veículos comprados sempre que do contrato de locação financeira resulte o exercício da opção de compra;

b) Não são financiados veículos adquiridos em regime de locação financeira com contrato de duração superior a sete anos;

c) O locatário fica obrigado a comunicar ao IMTT as alterações que posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação financeira;

d) A comparticipação destina-se, na totalidade, a prestação inicial do contrato de locação financeira a celebrar. No caso de contratos já celebrados à data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo valor poderão ser deduzidas as prestações já pagas.

4.4 - Os veículos contratados em regime de locação financeira são financiáveis nos seguintes termos:

a) O contrato deverá prever que fiquem a cargo da empresa locadora, pelo menos, a manutenção e a reparação dos veículos;

b) A comparticipação destina-se, na totalidade, à prestação inicial do contrato de locação a celebrar. No caso de contratos celebrados a data da publicação do presente despacho, a comparticipação deve ser aplicada, na totalidade, no prazo máximo de 90 dias, numa prestação suplementar a cujo valor poderão ser deduzidas as prestações já pagas;

c) Não são financiáveis os veículos objecto de contrato de duração inferior a 5 anos;

d) O locatário fica obrigado a comunicar ao IMTT as alterações que posteriormente venham a ser introduzidas nos contratos de locação.

5 - A atribuição de verbas é feita em igualdade de circunstâncias para a aquisição, locação financeira ou locação de veículos.

6 - Os veículos objecto do presente financiamento não podem, durante cinco anos a partir da data do licenciamento, ser transmitidos a qualquer título, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos bens afectos à exploração da empresa, nem ser objecto de alteração das características indicadas para efeitos de candidatura.

7 - Montantes de financiamento por veículo:

7.1 - Os montantes dos financiamentos a atribuir por veículo são os seguintes:

a) Veículos automóveis das categorias I e II adaptados ao transporte de pessoas com deficiência:

Com uma distância entre eixos inferior a 4 m - (euro) 23.500;

Com uma distância entre eixos de 4 a 5 m - (euro) 32.500;

Com uma distância entre eixos superior a 5m e veículos articulados da categoria - (euro) 57.500;

b) Veículos automóveis da categoria II:

Com uma distância entre eixos inferior a 4 m - (euro), 19.500 Com uma distância entre eixos de 4 a 5 m - (euro) 27.500 Com uma distância entre eixos superior a 5 m - (euro) 50.000 7.2 - Apenas são financiados veículos da categoria I adaptados ao transporte de pessoas com deficiência.

7.3 - Para efeitos do presente despacho, consideram-se veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência os que cumpram, pelo menos, os seguintes requisitos:

a) Acesso pleno a utente em cadeira de rodas, através de rampa ou elevador;

b) Espaço reservado a cadeiras de rodas e um sistema de retenção para a mesma;

c) Dispositivo de sinalização de paragem acessível ao utente em cadeira de rodas.

7.4. - Nenhum veículo pode ser financiado em montante inferior ao estabelecido no n.º 7.1.

8 - Apresentação das candidaturas:

8.1 - Os pedidos de financiamento devem ser apresentados ao IMTT no prazo de 10 dias após a data de publicação do presente despacho, em modelos próprios a fornecer por aquela entidade. Deverá ainda ser enviada a certidão comprovativa da situação tributária regularizada, salvo se já existir no IMTT.

8.2 - Não são considerados os pedidos formulados por beneficiários de financiamentos anteriores a 2007 que, na data do pedido, tenham processos pendentes de regularização, nem os pedidos formulados por empresas que a data da apresentação da candidatura não preencham os requisitos previstos nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º3/2001, de 10 de Janeiro, ou que não tenham a situação tributária regularizada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro.

9 - Os pedidos são hierarquizados em função da dimensão das frotas de veículos automóveis pesados de passageiros licenciados para o transporte colectivo, desde que possuam inspecção periódica e seguro válidos. No cálculo da dimensão das frotas não são considerados os veículos licenciados após a data de publicação do presente despacho ou os que tenham processos de licenciamento pendentes pela não entrega do Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula.

9.1 - Será atribuído financiamento para aquisição ou locação de um veículo a cada empresa candidata que reúna as condições constantes do presente despacho, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.

9.2 - A verba remanescente após aplicação do critério estabelecido no número anterior, se existir, será distribuída em função dos pedidos, na base de um veículo por empresa, preferindo as empresas cuja frota tenha um maior número de veículos.

9.3 - Se da hierarquização dos candidatos resultar empate das empresas em termos de dimensão da respectiva frota, prefere a empresa que explore um maior número de carreiras outorgadas pela Administração Central.

9.4 - A atribuição dos financiamentos fica condicionada ao compromisso de abate de matrícula, de um número de veículos igual ao do número de veículos co-financiados, sendo considerados para o efeito os abates realizados entre 1 de Janeiro de 2006 e 30 de Junho de 2008. Ficam dispensados desta obrigação as empresas:

a) Cuja frota possua uma idade media inferior a oito anos;

b) Que, independentemente da idade média da frota não possuam veículos de idade superior a 15 anos.

As empresas que possuam veículos de idade superior a 15 anos em número inferior ao dos veículos co-financiados, apenas ficam obrigadas ao abate de matrícula dos veículos de idade superior a 15 anos que possuam.

9.5 - Quer para efeito de cálculo da idade média da frota, quer para efeito de abate de matrícula, apenas serão considerados os veículos que preencham as condições definidas no n.º 9, devendo os veículos a abater, a data do cancelamento da matrícula, estar licenciados em nome da empresa há pelo menos quatro anos.

10 - Pagamento de comparticipações e apresentação de comprovativos:

10.1 - O IMTT solicitará todas as informações que repute necessárias, por forma a assegurar que a aplicação do incentivo atribuído seja feita de acordo com as condições e fins para que foi criado.

10.2 - O pagamento das comparticipações será efectuado em 2008, a título de adiantamento, após a homologação, pela Secretária de Estado dos Transportes, da lista de atribuição de verbas por empresa.

10.3 - Até 30 de Junho de 2009, os beneficiários dos financiamentos deverão comprovar a efectiva aplicação das verbas que lhes sejam atribuídas, através da apresentação dos originais dos recibos dos veículos financiados e cópias autenticadas das facturas do Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula e ainda do contrato de locação se o veículo tiver sido adquirido neste regime.

10.4 - No caso de veículos adaptados ao transporte de pessoas com deficiência, se no Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula não constar essa especificação técnica, cabe ao IMTT fiscalizar o veículo para confirmação dos requisitos que constam do n.º 7.3., comprometendo -se a empresa a facilitar a fiscalização.

10.5 - Os beneficiários dos financiamentos deverão, ainda, dentro do mesmo prazo, comprovar, através de certificado de destruição ou desmantelamento emitido por operador autorizado, o abate de veículos, em conformidade com os n.os 9.4. e 9.5.

10.6 - Quando, por motivos de força maior, devidamente justificados, não for possível o cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, poderá o mesmo ser prorrogado por um período máximo de seis meses.

11 - Controle dos financiamentos e sanções em caso de incumprimento:

11.1 - Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho determina a perda e restituição dos benefícios atribuídos. Ao montante atribuído ao beneficiário são acrescidos juros contados a partir da data de disponibilização da verba, calculados de acordo com a taxa de juro legal fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.ºdo Código Civil, arredondada por excesso para o quarto de ponto mais próximo, em percentagem, acrescida ainda de três pontos percentuais.

11.2 - Se o incumprimento de quaisquer disposições contidas no presente despacho for justificado por motivo atendível, o beneficiário procede à devolução do montante auferido, acrescido de juros contados a partir da data da disponibilização da verba, à taxa média praticada pelas instituições bancárias autorizadas a fazer operações de prazo superior a cinco anos.

11.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que haja incumprimento das disposições do presente despacho, fica a empresa inibida de aceder a eventuais incentivos por um período de dois anos contados a partir do ano do último financiamento recebido.

11.4 - No caso de desistência do recebimento da totalidade ou de parte das verbas sem motivo atendível, o beneficiário do financiamento fica impedido de receber incentivos pelo período de um ano.

4 de Agosto de 2008. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/18/plain-237713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda