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Portaria 925/2008, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa «Integração Profissional de Médicos Imigrantes».

Texto do documento

Portaria 925/2008

de 18 de Agosto

A presente portaria destina-se a aprovar o regulamento do programa integração profissional de médicos imigrantes que visa apoiar imigrantes licenciados em medicina, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados Terceiros, mas que tenham obtido a licenciatura fora da União Europeia em países com os quais Portugal não tenha acordos de reconhecimento automático de habilitações, com formação realizada nos seus países de origem, e que desejam exercer funções médicas, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Português.

A integração profissional destes médicos em estabelecimentos de saúde portugueses traduzirá o reconhecimento e a valorização efectivos das suas capacidades.

O programa será coordenado pela Fundação Calouste Gulbenkian, executado pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados e financiado pelo Ministério da Saúde, sendo também parceiros no âmbito do programa as Faculdades de Medicina portuguesas, os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna que, em estreita articulação, visam facilitar o processo de integração profissional de cerca de 150 médicos imigrantes.

Em contrapartida, espera-se que estes médicos possam vir, a par de outros profissionais, a integrar o Serviço Nacional de Saúde, contribuindo, desta forma, para a resolução de carências sentidas no âmbito da prestação de cuidados de saúde.

Esta medida visa concretizar a política de imigração inclusiva, em conformidade com o Programa do XVII Governo Constitucional, que visa reforçar os mecanismos de integração dos imigrantes e, em particular, a criação de mecanismos e programas de integração e de incentivo a quadros qualificados nas áreas em que o país mostra maiores carências, bem como a utilização adequada de recursos humanos qualificados já imigrados em Portugal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 83.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, e na alínea i) do n.º 1 da base ii da Lei 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Programa «Integração Profissional de Médicos Imigrantes», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante e que integra a minuta do termo de aceitação e a ficha de inscrição.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos, em 7 de Agosto de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO PROGRAMA «INTEGRAÇÃO PROFISSIONAL DE MÉDICOS

IMIGRANTES»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

1 - O presente Regulamento define as condições de acesso ao programa que visa a integração profissional de médicos imigrantes, com vista ao exercício da medicina no âmbito do Serviço Nacional de Saúde Português.

2 - O programa «Integração profissional de médicos imigrantes» tem por objectivo apoiar a integração de 150 médicos que se encontrem legalmente a residir em Portugal, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho, exercendo actividades profissionais diversas da sua formação médica.

Artigo 2.º Duração

Com salvaguarda das normas legais aplicáveis, nos termos da Lei 23/2007, de 4 de Julho, o presente programa terá a duração de 21 meses.

CAPÍTULO II

Parceria e responsabilidades

Artigo 3.º

Organismos parceiros

1 - São organismos parceiros do programa, a que se refere o artigo 1.º, a Fundação Calouste Gulbenkian, o Serviço Jesuíta aos Refugiados e o Ministério da Saúde, através da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), conforme protocolos a celebrar entre as partes.

2 - O programa conta ainda com o apoio dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna e das faculdades de medicina.

Artigo 4.º

Responsabilidades

1 - A coordenação geral do programa compete à Fundação Calouste Gulbenkian, que gere, acompanha e avalia os resultados do programa.

2 - O Serviço Jesuíta aos Refugiados, em articulação com as restantes entidades parceiras, assume a execução operacional.

3 - O Ministério da Saúde assegura o financiamento do programa, assim como a articulação institucional com os serviços competentes dos restantes organismos implicados no programa.

Artigo 5.º

Fluxo financeiro

1 - O processamento dos encargos no âmbito do presente projecto ficará a cargo da Fundação Calouste Gulbenkian, que exercerá a respectiva monitorização e validação das despesas.

2 - O pagamento de um eventual adiantamento para fundo de maneio e o desembolso das despesas incorridas será liquidado pela ACSS, utilizando o orçamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante a apresentação de facturas a emitir pela Fundação Calouste Gulbenkian.

3 - A todo o tempo, a ACSS ou quem esta indicar, poderá auditar os processos de candidatura e todos os actos e procedimentos valorizados na facturação apresentada, com vista a aferir da conformidade legal e regulamentar.

CAPÍTULO III

Destinatários e condições de acesso

Artigo 6.º

Destinatários dos apoios

São destinatários do programa médicos imigrantes, licenciados em Medicina, com excepção de Medicina Dentária, Medicinas Alternativas e Medicina Veterinária, nacionais de Estados membros da União Europeia ou de Estados terceiros, que tenham obtido a licenciatura fora da União Europeia, em países com os quais Portugal não tenha acordos de reconhecimento automático de formações.

Artigo 7.º

Admissibilidade dos candidatos ao programa

Sem prejuízo do cumprimento das condições gerais de concessão de autorização de residência temporária nos termos do artigo 77.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, podem candidatar-se ao programa médicos imigrantes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente a residir em Portugal;

b) Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social;

c) Comprovem possuir habilitações académicas em Medicina, obtidas em faculdades sediadas em países terceiros com os quais Portugal não tenha acordos de reconhecimento automático de habilitações;

d) Façam prova de não terem antecedentes criminais;

e) Não tenham usufruído de apoios anteriores para os mesmos efeitos.

Artigo 8.º

Compromissos do candidato

1 - O candidato admitido definitivamente ao programa compromete-se a assinar um termo de aceitação.

2 - O termo de aceitação, a que se refere o número anterior, apenas pode ser assinado na sequência da aprovação do candidato na primeira acção formativa, prevista no n.º 1 do artigo 18.º 3 - Cada um dos beneficiários do programa compromete-se a aceitar propostas para realização de trabalho voluntário, designadamente em serviços de saúde e de apoio à comunidade, nos períodos em que se encontre a aguardar pela conclusão do processo de integração profissional.

4 - O candidato compromete-se a aceitar a vaga que lhe corresponder, na sequência da realização do processo de seriação para ingresso no internato médico.

5 - Uma vez efectuado o ingresso no internato médico, o candidato compromete-se a cumprir, na totalidade, o programa de formação da área profissional de especialização em que for colocado, com excepção dos médicos com pedidos de equivalência a estágios aprovados pela Ordem dos Médicos.

6 - O candidato reembolsará todos os montantes percebidos ao abrigo do programa até ao momento de verificação dos factos seguintes:

a) Desistência ou incumprimento da totalidade do programa de formação do internato médico por motivo não justificado e não aprovado por parte do Ministério da Saúde;

b) Não aceitação da vaga para ingresso no internato médico, realizada de acordo com a seriação definida para ingresso dos candidatos admitidos no concurso aberto para o efeito;

c) Realização de outras actividades profissionais, remuneradas, no período da atribuição da bolsa;

d) Prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão dos apoios;

e) Desistência do internato médico sem prévia autorização do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO IV

Candidatura ao programa

Artigo 9.º

Actividades do programa

O programa desenvolve-se de acordo com as seguintes actividades:

a) Entrega das candidaturas, no prazo indicado no edital de abertura de concurso, no Serviço Jesuíta aos Refugiados, sediado na Rua Oito ao Alto do Lumiar, 59, 1750 Lisboa;

b) Verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas e selecção de candidatos;

c) Participação dos candidatos na primeira acção formativa para desenvolvimento do domínio da língua portuguesa, a realizar antes do estágio;

d) Apresentação, por parte do Serviço Jesuíta aos Refugiados, dos pedidos de equivalência de habilitações junto das faculdades de medicina;

e) Realização de estágio de quatro meses em estabelecimento de saúde;

f) Participação dos candidatos na segunda acção formativa para desenvolvimento da língua portuguesa, durante o período de estágio, com enfoque na componente técnica associada ao exercício da medicina;

g) Prestação de provas de português numa faculdade de medicina;

h) Realização de exame após a conclusão do estágio;

i) Inscrição na Ordem dos Médicos;

j) Ingresso no internato médico.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas na sequência da abertura de concurso público, publicitado no portal da saúde, assim como nos sites da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (www.acss.min-saude.pt), da Fundação Calouste Gulbenkian (www.gulbenkian.pt) e do Serviço Jesuíta aos Refugiados (www.jrsportugal.pt) e, ainda, em órgãos de comunicação social de distribuição nacional.

2 - Os documentos a apresentar obrigatoriamente no acto da entrega da candidatura são os seguintes:

a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido, disponível online nos sites referidos no número anterior e na morada referida na alínea a) do artigo 8.º;

b) Documento identificativo com cópia autenticada ou confirmada pelos serviços do Serviço Jesuíta aos Refugiados;

c) Visto ou autorização de residência válido, ou comprovativo do pedido de renovação do mesmo junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com cópia autenticada ou confirmada pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados;

d) Fotocópia do contrato de trabalho, no caso de estar empregado;

e) Comprovativo do registo criminal, emitido há menos de três meses, pelos serviços competentes em Portugal;

f) Fotocópia de cartão de contribuinte, com cópia autenticada ou confirmada pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados;

g) Atestado médico comprovativo da posse das necessárias aptidões físicas e mentais para o exercício da profissão, passado por um médico inscrito na Ordem dos Médicos Portuguesa;

h) Diploma do curso de Medicina, com tradução legalizada em português;

i) Curriculum vitae desenvolvido, em português;

j) Declaração da segurança social com referência à situação do candidato quanto a atribuição de subsídios;

l) Três fotografias.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, deverão ser igualmente entregues, podendo-o ser após o acto de formalização de candidatura e até data a definir e divulgar pela coordenação do programa, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão da segurança social;

b) Comprovativo do registo criminal do país de origem;

c) Fotocópia do certificado de habilitações, com indicação de disciplinas, notas e carga horária;

d) Programas das disciplinas e respectivas cargas horárias com fotocópia traduzida em português;

e) Certidão do conselho/ordem, certificando a inscrição e atestando qualquer registo relevante no processo do candidato;

f) Prova de honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos médicos do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares;

g) Carteira profissional, se existir, com fotocópia traduzida em português;

h) Número de identificação bancária (NIB).

4 - A apreciação e a decisão definitivas das candidaturas só poderão ser feitas após a entrega de todos os documentos antes referidos.

5 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos candidatos, sobre matérias relevantes para a concessão dos apoios, implica a respectiva exclusão do programa e, caso se tratem de apoios pecuniários, a devolução dos mesmos por parte dos seus beneficiários.

Artigo 11.º

Admissibilidade dos pedidos de candidatura

1 - A verificação dos requisitos formais de admissibilidade das candidaturas é realizada por uma comissão de análise constituída por três elementos indicados pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados em articulação com a Fundação Calouste Gulbenkian.

2 - São consideradas provisórias as candidaturas dos médicos que cumpram as exigências previstas no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - São admitidos definitivamente ao programa os candidatos que cumpram os requisitos do artigo 6.º do presente Regulamento, que apresentem a documentação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º e, por último, que sejam aprovados na formação de língua portuguesa (acção 1), sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, ocupando o número de vagas de admissão definitiva primeira e preferencialmente os candidatos considerados prioritários, conforme o previsto no n.º 2 do artigo 11.º

Artigo 12.º

Admissão dos candidatos

1 - Após a verificação dos requisitos formais de admissibilidade dos candidatos ao programa, previstas no n.º 1 do artigo 10.º, procede-se à admissão provisória dos mesmos, de acordo com os critérios referidos no número seguinte, assim como dos resultados de entrevista individual, a realizar pela comissão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - São seleccionados e admitidos, prioritariamente, os candidatos que cumpram o maior número dos seguintes critérios:

a) Estejam afastados há menos tempo das áreas da saúde;

b) Residam, legalmente, em Portugal há mais de dois anos;

c) Demonstrem possuir já alguma formação básica de língua portuguesa.

3 - Em caso de desistência de um candidato admitido provisoriamente, pode o Serviço Jesuíta aos Refugiados admitir, em igual condição, o candidato em posição imediatamente a seguir ao último candidato seleccionado.

Artigo 13.º

Divulgação da aceitação das candidaturas

1 - Serão divulgadas, nos sítios referidos no n.º 1 do artigo 9.º, as listas que ordenam os candidatos admitidos (provisória e definitivamente) e excluídos do programa.

2 - A notificação das decisões de aprovação para participação no programa deve fazer referência ao tipo de apoios disponibilizados, assim como às condições necessárias para a frequência do mesmo.

3 - Sobre a decisão de não aprovação do pedido pode ser interposta reclamação para o presidente do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.

P., no prazo de cinco dias úteis após a notificação.

CAPÍTULO V

Pedido de equivalência de habilitações

Artigo 14.º

Responsabilidade pelo processo de equivalência

A formalização do pedido de equivalência, junto das faculdades, será efectuada pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados, uma vez reunidos os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Instrução e formalização do pedido de equivalência

1 - Após a divulgação da admissão ao concurso, os candidatos devem apresentar, na morada referida na alínea a) do artigo 8.º do presente Regulamento, para efeitos de instrução do pedido de equivalência, o modelo n.º 526, da Imprensa Nacional-Casa da Moeda (disponível no site www.incm.pt), assinado pelo próprio ou seu procurador.

2 - A autenticação de documentos, necessária à instrução completa dos processos a apresentar junto das Faculdades de Medicina e da Ordem dos Médicos, é apoiada pelos serviços competentes na matéria, nacionais e estrangeiros.

Artigo 16.º

Realização de estágio profissional

1 - Uma vez aprovado o pedido de reconhecimento de habilitações, pela faculdade de medicina, o candidato é chamado, pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados, a realizar um estágio profissional, num estabelecimento de saúde, com a duração mínima de quatro meses.

2 - O processo de acompanhamento dos beneficiários de estágio será definido entre o Ministério da Saúde e os estabelecimentos hospitalares que acolhem os estagiários.

Artigo 17.º

Realização de exame nas faculdades de medicina para efeitos de

reconhecimento de habilitações

1 - Após a realização do estágio referido no artigo anterior, compete ao Serviço Jesuíta aos Refugiados inscrever os médicos nas faculdades de medicina para a realização do exame para efeitos de reconhecimento de habilitações adquiridas.

2 - Caso o candidato reprove no exame pode apresentar-se na época de exame seguinte, desde que se comprometa a aceitar actividades ocupacionais que venham a ser propostas pela coordenação do programa, durante o período em que aguarda pela realização do exame.

3 - Uma vez atribuída a equivalência de habilitações por parte das faculdades, os beneficiários do programa devem proceder à sua inscrição na Ordem dos Médicos.

CAPÍTULO V

Realização de acções formativas

Artigo 18.º

Duração e forma de organização da formação

1 - Será realizada formação intensiva de português e de cidadania, em várias regiões do País, com a duração máxima de cento e quarenta e quatro horas, a repartir por duas acções, que visa preparar os candidatos ao programa para a realização do exame de língua portuguesa, obrigatório no âmbito dos processos de equivalência de habilitações a realizar nas faculdades de medicina.

2 - A execução da formação, a que se refere o número anterior, é acompanhada pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados.

Artigo 19.º

Execução das acções de formação

1 - As acções de formação referidas no artigo anterior são desenvolvidas em duas edições distintas:

Acção 1 - com uma carga horária máxima de sessenta horas, a realizar no período que antecede o início do estágio, com enfoque no domínio da língua portuguesa e cidadania;

Acção 2 - com uma carga horária máxima de oitenta e quatro horas, a realizar durante a execução do estágio, com enfoque em aspectos técnicos relacionados com o exercício da medicina e integração no Sistema Nacional de Saúde.

2 - A frequência das acções 1 e 2 é obrigatória para todos os candidatos constantes da lista definitiva de admitidos ao programa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Uma vez iniciada a acção de formação, podem os candidatos ser dispensados da sua frequência, ao longo da respectiva execução, mediante parecer favorável do professor responsável.

4 - Ficam dispensados da acção 1, referida no n.º 1 do presente artigo, os candidatos já aprovados na prova de língua portuguesa por uma faculdade de medicina, mediante apresentação de documento comprovativo.

Artigo 20.º

Realização de exame de língua portuguesa

1 - A realização do exame de língua portuguesa ocorre nos períodos indicados pelas faculdades de medicina.

2 - Caso o candidato não seja aprovado no exame de língua portuguesa, e mantenha o interesse na sua participação no programa, é-lhe dada oportunidade de se inscrever na época de exame seguinte, desde que se comprometa a aceitar actividades ocupacionais/complementares que venham a ser propostas pela coordenação do programa.

3 - A participação em actividades complementares/ocupacionais não invalida a atribuição da bolsa prevista no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Ingresso no internato médico

Os candidatos aprovados no exame, para efeitos de reconhecimento de habilitações, devem inscrever-se no concurso que venha a ser aberto, imediatamente após a obtenção daquela aprovação, para ingresso na formação inicial do internato médico.

CAPÍTULO VII

Apoios do programa

Artigo 22.º

Tipo de apoios

1 - Os apoios financeiros destinam-se apenas aos candidatos admitidos definitivamente no programa e são os seguintes:

a) Bolsa, em montante equivalente a dois salários mínimos, a atribuir após a aprovação do pedido de equivalência de habilitações por uma faculdade de medicina, até ao limite máximo de 12 meses;

b) Ressarcimento de despesas efectuadas com traduções, até ao montante máximo de (euro) 800, sobre documentos indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Ressarcimento de despesas relativas a inscrição nas faculdades de medicina e a emissão de certidão de equivalência, já efectuadas pelos médicos imigrantes;

d) Ressarcimento de despesas relativas a inscrição na Ordem dos Médicos.

2 - Podem ser concedidos outros apoios aos candidatos, designadamente:

a) Disponibilização de acções formativas para desenvolvimento da língua portuguesa;

b) Apoio na autenticação dos documentos exigidos para participação no programa;

c) Realização dos pedidos de equivalência de habilitações junto das faculdades de medicina, com suporte das despesas inerentes ao processo;

d) Disponibilização de bibliografia, livros ou fotocópias, para preparação do exame exigido pelas Faculdades de Medicina;

e) Apoio de carácter social, a realizar pelo Serviço Jesuíta aos Refugiados, nomeadamente, identificação de creches/jardim-de-infância para crianças a cargo, procura de trabalho para cônjuges e procura de alojamento para os médicos deslocados.

3 - O ressarcimento de despesas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo será efectuado apenas sobre comprovativos emitidos a partir do 2.º semestre de 2007 e durante 2008.

Artigo 23.º

Concessão de apoios

A concessão de apoios concretiza-se verificando-se as condições previstas neste Regulamento e após a assinatura de termo de aceitação pelo candidato admitido ao programa.

Artigo 24.º

Processamento dos apoios previstos

1 - O início da atribuição da bolsa coincidirá com a assinatura do termo de aceitação previsto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A atribuição da bolsa prevista é realizada através de transferência bancária e ocorre até ao dia 7 do mês seguinte, transferindo-se para o dia útil imediatamente seguinte caso o dia 7 seja sábado, domingo ou feriado.

3 - O ressarcimento de despesas efectuadas, assim como a disponibilização de verbas para os fins específicos previstos no presente regulamento, são igualmente processados através de transferência bancária, após a apresentação dos recibos legais comprovativos da realização das mesmas.

Artigo 25.º

Elegibilidade das despesas

Para efeitos de reembolsos de despesas efectuadas pelos beneficiários e enquadráveis nos apoios previstos no artigo 21.º, só serão elegíveis despesas com data posterior à entrega do dossier de candidatura ao programa, com excepção das despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.

ANEXO

Termo de aceitação para participação no âmbito do programa «Integração

profissional de médicos imigrantes»

No âmbito do Programa «Integração profissional de médicos imigrantes», o(a) licenciado(a) em Medicina, ..., portador(a) do passaporte ... e do visto ... válido até ..., declara aceitar o subsídio, no valor de ... euros, que lhe é atribuído pelo Ministério da Saúde, assim como outros apoios previstos no Regulamento do Programa e compromete-se a cumprir as seguintes condições:

1.ª A realizar o estágio previsto no Regulamento do Programa, de acordo com o plano de formação da responsabilidade de um orientador a designar para o efeito;

2.ª A aceitar propostas para realização de trabalho voluntário, designadamente em serviços de saúde e de apoio à comunidade, nos períodos em que se encontre a aguardar pela conclusão do processo de integração profissional;

3.ª A aceitar a vaga que lhe corresponder, na sequência da realização do processo de seriação para ingresso no internato médico;

4.ª A cumprir, após ingresso no internato médico, a totalidade do programa de formação da área profissional de especialização em que for colocado, com excepção das situações previstas no Regulamento do Programa;

5.ª A candidatar-se uma segunda vez, numa faculdade de medicina, ao exame de língua portuguesa, caso reprove na primeira tentativa, e cumprindo as condições previstas neste Regulamento;

6.ª A candidatar-se uma segunda vez, numa faculdade de medicina, ao exame de estado (a realizar após o estágio), caso reprove na primeira tentativa, e cumprindo as condições previstas neste Regulamento;

7.ª A reembolsar o programa, caso desista por motivo não justificado e não aprovado por parte do Ministério da Saúde, realize outras actividades profissionais, remuneradas, no período da atribuição da bolsa, preste falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão dos apoios ou desista do internato médico sem prévia autorização do Ministério da Saúde.

O candidato a bolseiro, ... (assinatura).

... de ... de ... (data).

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/18/plain-237696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237696.dre.pdf .

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Portaria 674/2010 - Ministério da Saúde

    Prorroga, até 18 de Julho de 2011, a duração do Programa «Integração profissional de médicos imigrantes» (PIPMI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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