De acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 5 do artigo 68º do referido diploma, compete à Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assumir as responsabilidades inerentes à Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III).
Por via do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, a transição entre os Programas produz efeitos mediante despacho conjunto do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do PO de destino e do ministro que tutela o PO Sectorial do QCA III, despacho nos termos do qual são fixadas a data de extinção, as condições particulares a observar na transferência de funções e os recursos humanos a transitar.
Considerando que no caso da transição entre os referidos Programas Operacionais compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e à Ministra da Educação emitir o referido despacho e que as condições institucionais para a sua emissão se encontram reunidas, designadamente, com a aprovação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro, que veio criar a estrutura de missão para o POPH;
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 68º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume as atribuições, direitos e obrigações da Autoridade de Gestão da I.O. Educação (PRODEP III), a partir da data de produção de efeitos do presente despacho.
2 - Fica directamente responsável pelo encerramento da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III), do PRODEP II e do PRODEP I, a Vogal Executiva da Comissão Directiva do POPH, Dra. Maria Alexandra dos Santos Vilela, a qual exercerá as suas funções sem remuneração adicional.
3 - O pessoal ao serviço da Estrutura de Apoio Técnico Central (EATC) do PRODEP III, independentemente da modalidade do vínculo, transita para o Secretariado Técnico do POPH, nos termos do número seguinte, mantendo o vínculo e todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam, pelo não exercício de actividade no lugar de origem.
4 - A Comissão Directiva do POPH deverá elaborar, no prazo de 30 dias, a contar da data de produção de efeitos do presente despacho, uma relação nominativa dos colaboradores que transitam para o Secretariado Técnico do Programa, a qual será submetida a Despacho do Ministro Coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do Programa Operacional, podendo incluir pessoas afectas às Estruturas Regionais do PRODEP.
5 - As Estruturas de Apoio Técnico Regional (EATR) serão extintas o mais tardar em 30.6.2008, em função das necessidades, devendo manter-se em funções o pessoal técnico afecto assim como os respectivos Coordenadores, sendo os encargos financeiros de funcionamento assegurados pela Assistência Técnica relativa à I.O Educação (PRODEP III) e pelas Direcções Regionais de Educação respectivas.
6 - O pessoal dirigente e de coordenação afecto à estrutura de Apoio Técnico Central do PRODEP III, bem como o respectivo secretariado, permanece em funções, mantendo o seu estatuto remuneratório, até à nomeação dos dirigentes do POPH na sequência da aprovação da sua estrutura orgânica.
7 - A Autoridade de Gestão do POPH e as entidades a que se encontra vinculado o pessoal referido no número anterior devem desencadear, nos termos legais aplicáveis, os mecanismos de mobilidade, de forma a assegurar que esta se processe de forma eficaz e sem impacto na operacionalidade do programa.
8 - A mobilidade do pessoal referida nos números anteriores terá uma duração coincidente com o período de duração total do Programa, podendo ser estabelecidos períodos de mobilidade mais curtos por despacho fundamentado da Comissão Directiva do POPH.
9 - O apoio logístico à Autoridade de Gestão do POPH é assegurado pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P. (IGFSE), nos seguintes termos:
9.1 - Os encargos de funcionamento da Autoridade de Gestão do POPH são suportados pelo Orçamento do IGFSE a partir de 1 de Janeiro de 2008, competindo ao Gabinete de Gestão Financeira (GGF) do Ministério da Educação assumir até essa data o pagamento das despesas que decorreriam do funcionamento da Estrutura de Apoio Técnico do PRODEP III, salvo nas situações previstas no presente despacho.
9.2 - As remunerações dos membros da Comissão Directiva do POPH são suportadas pelo orçamento do IGFSE, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2007, de 12 de Outubro.
9.3 O POPH assegura os pagamentos às entidades beneficiárias com candidaturas aprovadas no âmbito do PRODEP.
9.4 - As instalações utilizadas pelo PRODEP III transitam para a Autoridade de Gestão do POPH nas seguintes condições:
a) As Instalações do PRODEP III, sediadas na Av. Infante Santo, em Lisboa, continuam a ser utilizadas até à transferência para instalações que vierem a ser atribuídas ao POPH, devendo o pagamento dos respectivos serviços de serviços de manutenção, limpeza e segurança ser assegurados a partir de Janeiro de 2008 pelo IGFSE;
b) As instalações utilizadas pelas Estruturas Regionais do PRODEP, deverão ser mantidas até Junho de 2008, sendo até essa data assegurados os custos de manutenção pela Assistência Técnica do PRODEP III e pelo orçamento das Direcções Regionais respectivas, devendo ser encetados os mecanismos relativos à rescisão do contrato de arrendamento das instalações utilizadas pela EAT Norte.
9.5 - Os equipamentos ao serviço da Estrutura de Apoio Técnico Central, transitam para a Autoridade de Gestão do POPH, mantendo-se no entanto a titularidade dos equipamentos no GGF Ministério da Educação, devendo a manutenção dos mesmos ser assegurada pelo IGFSE, IP.
9.6 - Os equipamentos ao serviço das Estruturas de Apoio Técnico Regional do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, mantêm-se na titularidade das Direcções Regionais de Educação, devendo a manutenção e abate dos mesmos ser assegurada pelas respectivas DREs.
9.7 - Os contratos de prestação e fornecimento de serviços cuja celebração teve especificamente em vista apoiar a actividade da EAT Central e da EAT de Lisboa do PRODEPIII transitam para a titularidade do IGFSE a partir de 1 de Janeiro de 2008, mantendo-se os restantes na titularidade das respectivas Direcções Regionais de Educação.
9.8 - Nos termos da al. a) do n.º 8.4, o eficaz funcionamento dos servidores e da actual rede informática serão assegurados pelo Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE) do Ministério da Educação até que estejam reunidas as condições técnicas, logísticas e de segurança que possibilitem, quando for caso disso, a respectiva transição para o IGFSE.
9.9 - Os encargos com o arquivo físico da Autoridade de Gestão do POPH são assegurados por verbas inscritas no orçamento do IGFSE, devendo o GGF/ME e respectivas Direcções Regionais de Educação garantir o arquivo físico dos processos referentes ao PRODEP III e PRODEP II, para além dos dossiers relativos ao necessário processo de encerramento do PRODEP, que deverão estar sedeados nas instalações do Secretariado Técnico do POPH.
10 - A Equipa Subsectorial de Controlo do PRODEP III transitará para o POPH a partir 1 de Janeiro de 2008, mantendo-se em exercício de funções o mais tardar com a apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento pela autoridade de auditoria.
11 - A viatura do GGF/ME afecta ao PRODEPIII transita para o POPH para apoio ao Vogal da Comissão Executiva e equipa responsável pelo encerramento do PRODEPIII, II e I, nos termos do n.º 2 do presente despacho.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Dezembro de 2007.
21 de Janeiro de 2008. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.