Decreto-lei 55/73, de 24 de Fevereiro
-
Corpo emitente:
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
-
Fonte: Diário do Governo n.º 47/1973, Série I de 1973-02-24.
-
Data:
1973-02-24
-
Secções desta página::
Altera a redacção das observações 4.ª e 7.ª subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49438, de 11 de Dezembro de 1969.
Decreto-Lei 55/73
de 24 de Fevereiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As observações 4.ª e 7.ª à subsecção II da secção I do capítulo IV da tabela de taxas aprovada pelo Decreto-Lei 49438, de 11 de Dezembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, as taxas da licença a conceder para a respectiva legalização serão do quíntuplo do valor das taxas normais.
................................................................................
7.ª Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo de validade da licença, incluindo a tolerância fixada na observação 5.ª, cobrar-se-á apenas a taxa geral respeitante ao período da prorrogação.
Pode ainda a prorrogação ser concedida mesmo que solicitada para além do referido prazo, sendo igualmente devida apenas a taxa geral, mas agravada nos termos da observação 4.ª, independentemente da multa a que haja lugar quando a obra tenha, entretanto, prosseguido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/24/plain-237647.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/237647.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1969-12-11 -
Decreto-Lei
49438 -
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Aprova a tabela de taxas a cobrar nos governos civis, corpos administrativos, administrações de bairros e serviços policiais dependentes das câmaras municipais ou dos comandos distritais ou de secções da Polícia de Segurança Pública.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/237647/decreto-lei-55-73-de-24-de-fevereiro