O n.º 2 dos despachos do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, identificados no quadro anexo, que determinaram a redução de 10 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro a 19 municípios por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006, prevê a reapreciação da manutenção daquelas reduções com base na evolução do endividamento dos mesmos municípios em 2007;
O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para as autarquias locais;
O n.º 4 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de a lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;
Os n.os 1 e 2 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, fixaram, respectivamente, os limites de endividamento de médio e longo prazos e líquido, tendo o n.º 4 do mesmo artigo estabelecido que os municípios que tenham excedido alguns daqueles limites devem em 2007 reduzir pelo menos em 10 % o montante que excede o limite, sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008;
O n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, diploma que, para além de densificar as regras dos regimes jurídicos do saneamento financeiro e do reequilíbrio financeiro municipal, regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, ao qual, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, são afectos os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, estabelece a devolução de 50 % ou da totalidade dos valores deduzidos aos municípios caso reduzam, em mais de 20 %, o excesso de endividamento líquido ou a totalidade do excesso, respectivamente. Para ambos os casos, o n.º 2 do mesmo artigo 19.º estabelece a cessação da redução às transferências orçamentais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro:
Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2007, verifica-se que:
Eliminou a totalidade do excesso de endividamento o município de Lisboa;
A confirmação da eliminação da totalidade do excesso de endividamento pelo município de Santarém encontra-se dependente da prestação de esclarecimentos sobre as contas da autarquia já solicitados;
Reduziram em mais de 20 % o excesso de endividamento os municípios de Castelo de Paiva, Guarda, Nazaré, Torres Novas, Trancoso, Vila Nova de Gaia e Vila Nova de Poiares;
Reduziram o excesso de endividamento em mais de 10 % e menos de 20 % os municípios de Ansião, Lourinhã e Ourique;
Mantêm o excesso de endividamento os municípios de Carrazeda de Ansiães; Fornos de Algodres, Mangualde, Mondim de Basto, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul e Vouzela.
Face ao exposto, determina-se:
1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, a devolução da totalidade da verba deduzida ao município de Lisboa, no montante de (euro) 349 296.
2 - Relativamente ao município de Santarém, a devolução da totalidade do montante deduzido, igualmente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, encontra-se condicionada à prestação de esclarecimentos sobre as contas da autarquia já solicitados ao município.
3 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, a devolução de 50 % da verba deduzida aos municípios de Castelo de Paiva, Guarda, Nazaré, Torres Novas, Trancoso, Vila Nova de Gaia e Vila Nova de Poiares.
4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, determina-se ainda a cessação da redução às transferências orçamentais dos municípios referidos nos números anteriores.
5 - A suspensão da dedução aos municípios de Ansião, Lourinhã e Ourique em virtude de terem cumprido com a obrigatoriedade de redução de pelo menos 10 % do excesso de endividamento, conforme o n.º 4 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
6 - A manutenção das deduções mensais de 10 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro aos municípios de Carrazeda de Ansiães, Fornos de Algodres, Mangualde, Mondim de Basto, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul e Vouzela.
6 de Agosto de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
(ver documento original)