Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 21227/2008, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Procede à reapreciação da manutenção das reduções da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, a vários municípios, por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006, com base na evolução do endividamento em 2007.

Texto do documento

Despacho 21227/2008

Considerando que:

O n.º 2 dos despachos do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, identificados no quadro anexo, que determinaram a redução de 10 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro a 19 municípios por ultrapassagem do limite de endividamento líquido em 2006, prevê a reapreciação da manutenção daquelas reduções com base na evolução do endividamento dos mesmos municípios em 2007;

O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente para as autarquias locais;

O n.º 4 do artigo 92.º da Lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de a lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento;

Os n.os 1 e 2 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, fixaram, respectivamente, os limites de endividamento de médio e longo prazos e líquido, tendo o n.º 4 do mesmo artigo estabelecido que os municípios que tenham excedido alguns daqueles limites devem em 2007 reduzir pelo menos em 10 % o montante que excede o limite, sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008;

O n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, diploma que, para além de densificar as regras dos regimes jurídicos do saneamento financeiro e do reequilíbrio financeiro municipal, regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, ao qual, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais, são afectos os montantes deduzidos às transferências orçamentais para os municípios, estabelece a devolução de 50 % ou da totalidade dos valores deduzidos aos municípios caso reduzam, em mais de 20 %, o excesso de endividamento líquido ou a totalidade do excesso, respectivamente. Para ambos os casos, o n.º 2 do mesmo artigo 19.º estabelece a cessação da redução às transferências orçamentais referidas no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro:

Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2007, verifica-se que:

Eliminou a totalidade do excesso de endividamento o município de Lisboa;

A confirmação da eliminação da totalidade do excesso de endividamento pelo município de Santarém encontra-se dependente da prestação de esclarecimentos sobre as contas da autarquia já solicitados;

Reduziram em mais de 20 % o excesso de endividamento os municípios de Castelo de Paiva, Guarda, Nazaré, Torres Novas, Trancoso, Vila Nova de Gaia e Vila Nova de Poiares;

Reduziram o excesso de endividamento em mais de 10 % e menos de 20 % os municípios de Ansião, Lourinhã e Ourique;

Mantêm o excesso de endividamento os municípios de Carrazeda de Ansiães; Fornos de Algodres, Mangualde, Mondim de Basto, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul e Vouzela.

Face ao exposto, determina-se:

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, a devolução da totalidade da verba deduzida ao município de Lisboa, no montante de (euro) 349 296.

2 - Relativamente ao município de Santarém, a devolução da totalidade do montante deduzido, igualmente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, encontra-se condicionada à prestação de esclarecimentos sobre as contas da autarquia já solicitados ao município.

3 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, a devolução de 50 % da verba deduzida aos municípios de Castelo de Paiva, Guarda, Nazaré, Torres Novas, Trancoso, Vila Nova de Gaia e Vila Nova de Poiares.

4 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 38/2008, de 7 de Março, determina-se ainda a cessação da redução às transferências orçamentais dos municípios referidos nos números anteriores.

5 - A suspensão da dedução aos municípios de Ansião, Lourinhã e Ourique em virtude de terem cumprido com a obrigatoriedade de redução de pelo menos 10 % do excesso de endividamento, conforme o n.º 4 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

6 - A manutenção das deduções mensais de 10 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro aos municípios de Carrazeda de Ansiães, Fornos de Algodres, Mangualde, Mondim de Basto, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul e Vouzela.

6 de Agosto de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/13/plain-237641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 38/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, e regulamenta o Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda