Aprovação dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva Considerando que o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/2007, de 17 de Maio, determina que os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes de rastreio na saliva, a efectuar pelas entidades fiscalizadoras na via pública no âmbito da fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas, sejam aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
Considerando, ainda, a necessidade de reforço dos meios aptos à prossecução de objectivos orientados para a redução da sinistralidade rodoviária, mormente, através do controlo da condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
Considerando, por último, que o prazo das anteriores aprovações termina ao fim de um ano contado da data da aprovação inicial:
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 77/2007, de 29 de Março, e do n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei 18/20076, de 17 de Maio, aprovo, para utilização na fiscalização do trânsito, os seguintes modelos de equipamentos de rastreio na saliva de substâncias psicotrópicas:
a) Branan Oratec III
b) Drager Drug Check
5 de Agosto de 2008. - O Presidente, Paulo Nuno Rodrigues Marques Augusto.