O Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, determina que o prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição. Permite, contudo, que tal prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.
O despacho 20152/2007, de 17 de Agosto, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de Setembro de 2007, veio, precisamente, dilatar o prazo de validade das receitas médicas, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços públicos de saúde que afectam os utentes, designadamente os mais vulneráveis, por força da vacinação contra a gripe sazonal, em cada época gripal, implicar a prescrição anual de um elevado número de receitas num período de tempo limitado, e pela data de início da comercialização desta vacina.
Esta medida revelou-se uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, pelo que, em face das mesmas circunstâncias do ano transacto, se justifica que o prazo da validade das receitas médicas seja dilatado, de forma a permitir a prescrição antecipada daquela vacina Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242-B/2006, de 29 de Dezembro, determino que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2008-2009, prescritas a partir de 1 de Setembro de 2008, são válidas até 31 de Dezembro do corrente ano.
4 de Agosto de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,
Francisco Ventura Ramos.