O referido contrato de fornecimento a celebrar pelo Estado Português, incluindo a componente de manutenção, suporte, operação e gestão de redes locais, tem um período de vigência relativamente alargado, incidindo, estima-se, sobre três exercícios orçamentais, para além do corrente, com a possibilidade de abranger, por opção, um período complementar de três anos económicos. O valor global desse contrato a celebrar ascende a (euro) 51 985 732,43, excluindo o imposto sobre o valor acrescentado e também o valor que corresponde ao exercício daquela opção, circunscrito à prestação de serviços de manutenção e suporte. De resto, o mesmo valor também não inclui o exercício do direito de opção sobre a prestação de serviços de instalação eléctrica nas escolas, nos termos previstos no procedimento pré-contratual.
Relativamente à parte final do parágrafo anterior, importa salvaguardar, em termos de despesa, a importância necessária para garantir o exercício do direito de opção sobre, por um lado, a prorrogação do prazo de prestação dos serviços de manutenção e suporte e, por outro, a prestação dos serviços de instalação eléctrica no universo de escolas abrangidas, assumindo que uma parte desses trabalhos, a ter lugar, terá durante o exercício de início de vigência do contrato a celebrar.
Assim, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos bens e serviços de instalação, manutenção, suporte, operação e gestão de redes locais para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público e ensino secundário, incluindo o exercício do direito de opção, não podem exceder, em cada um dos seguintes exercícios económicos, as seguintes importâncias:
2008 - (euro) 9 833 667;
2009 - (euro) 50 273 801;
2010 - (euro) 939 132;
2011 - (euro) 939 132;
2012 - (euro) 939 132;
2013 - (euro) 939 132;
2014 - (euro) 939 132.
2 - As importâncias fixadas nos termos do número anterior são acrescidas do valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado devido, sendo que as importâncias globais previstas para os anos de 2009 a 2014 são acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano ou dos anos anteriores, consoante o caso.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma são satisfeitos por verbas do PIDDAC, inscritas e a inscrever nos anos económicos de 2008 a 2014.
1 de Agosto de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.