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Despacho 20933/2008, de 11 de Agosto

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Sumário

Determino que as 17 parcelas de terreno identificadas em anexo, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Texto do documento

Despacho 20933/2008

Com vista à execução da obra de construção do interceptor de Nadais - Pigeiros/Uima Montante, integrado no Sistema Municipal de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Urbanas de Santa Maria da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, veio a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 17 parcelas de terreno, localizadas 5 na freguesia de Pigeiros e 12 na freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 140/DEJ/2008, de 3 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:

1 - As 17 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 6195 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

b) A proibição de plantio de árvores e arbustos de qualquer espécie, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;

c) A proibição de qualquer construção.

3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.

4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

24 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/11/plain-237537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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