Com vista à execução da obra de construção do interceptor de Nadais - Pigeiros/Uima Montante, integrado no Sistema Municipal de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Urbanas de Santa Maria da Feira, concelho de Santa Maria da Feira, veio a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira requerer ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre 17 parcelas de terreno, localizadas 5 na freguesia de Pigeiros e 12 na freguesia de Caldas de São Jorge, concelho de Santa Maria da Feira, identificadas no mapa de servidões e assinaladas nas plantas anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 140/DEJ/2008, de 3 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As 17 parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 6195 m2, incide sobre uma faixa de 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de plantio de árvores e arbustos de qualquer espécie, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m;
c) A proibição de qualquer construção.
3 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
24 de Julho de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
(ver documento original)